Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: AMELIO TESSER, CARLOS MARTIN SAN PABLO HERRANZ, WALDEMAR SANCHEZ, MARIA MISSACE BROGLIO, SEBASTIANA MUSSI ROSSI, ANTONIO DIDONE, MANUEL PANIGALI CLEMENTE, ORLANDO MARTIN SAMBRANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO - SP308136, EDUVALDO JOSE COSTA JUNIOR - SP204035 ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORLANDO BROGLIO, ANTONIO ROSSI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000852-74.2006.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Vistos em decisão. Verifico que o INSS comprovou a implantação da RMI recalculada dos benefícios ativos, seguindo os critérios estabelecidos pelo Título Judicial e apuração realizada pela Contadoria Judicial (c.f. id. 245345541 - Págs. 1 e seguintes), adimplindo, desse modo, a obrigação de fazer imposta no título transitado em julgado. Diante da complexidade da causa, determino que eventual diferença decorrente da revisão implementada neste feito seja deduzida em autos individualizados de cumprimento de sentença, devendo a secretaria velar pela estrita observância dessa ordem judicial, especialmente acerca da associação de feitos, instrumento essencial para que seja concretizada a tão almejada celeridade processual, consoante se verificou em casos similares a este feito previdenciário. Além disso, rejeito o pedido de revisão de pensionista de autor falecido no curso desta demanda. Com efeito, esse direito deverá, se assim entender conveniente e oportuno o pensionista, ser buscado na via processual própria, uma vez que não se trata de pretensão albergada no título produzido nesta demanda previdenciária. Em prosseguimento, observo que o INSS também apresentou extensa documentação e informou que não há valores devidos aos segurados, conforme demonstram os documentos juntados no id. 284366477 - Págs. 1 e seguintes. Por outro lado, os valores devidos pelos segurados foram afastados pelas decisões proferidas nos recursos julgados pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (c.f., por exemplo, o julgado juntado no id. 287763839 - Págs. 1 a 4). Ainda que assim não fosse, em caso idêntico ao sob julgamento, recentemente decidi que, in verbis: "(...) Quanto aos valores recebidos pelos exequentes e por seus advogados além do que devido, com o advento do Novo Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante, conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil -, passo a adotar, como razão de decidir, a decisão proferida pela Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região no Agravo de Instrumento nº 5005597-73.2019.4.03.0000. O Agravo de Instrumento nº 5005597-73.2019.4.03.0000 foi interposto em face da r. decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença nº 0000327-39.1999.4.03.6117, determinando que os autores e seus advogados restituíssem ao INSS os valores que receberam além do que lhes era devido. Em consulta eletrônica aos autos do aludido recurso, a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo, ao fundamento de que é indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O v. acórdão transitou em julgado aos 18 de junho de 2020. Em outro caso análogo, que tramita perante este juízo, porém ainda não transitado em julgado, a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o mesmo entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5021388-48.2020.4.03.0000, interposto em face da r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001884-07.2012.4.03.6117, determinando a devolução de valores ao INSS pelos autores e seus advogados recebidos além do que lhes era devido. Segundo consta do id. 48766278 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001884-07.2012.4.03.6117, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5021388-48.2020.4.03.0000, o Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento entendeu que não se justifica a devolução do valor recebido a maior pela parte exequente, porque as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada a má-fé do demandante e que, além disso, tal medida se mostra descabida em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. O v. acórdão restou assim ementado (id. 48766276): PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – ERRO NÃO DEMONSTRADO – RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR NO CURSO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO E. STF. I – Não há se falar em julgamento ultra petita, uma vez que a decisão sobre a restituição ou não de valores recebidos a maior pela parte autora no curso do processo faz parte das funções do magistrado que instrui a execução. II - Não restou demonstrado pela parte exequente o alegado erro no cálculo da contadoria judicial na apuração dos valores a serem abatidos, relativamente à competência março de 1994, mas ao contrário, como se observa da planilha de cálculo do auxiliar do Juízo, foi utilizada na correção monetária a Súmula 71 do extinto TFR, ou seja, a variação do salário mínimo, na forma fixada no título judicial, enquanto no cálculo da parte exequente não há qualquer discriminação do índice correção monetária adotado na atualização da parcela referente à competência de março de 1994. III – Não há se falar em restituição do valor recebido a maior pela parte exequente, com reflexos nas verbas de sucumbência, conforme constado no cálculo da contadoria judicial, uma vez que as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. IV - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras, vedação do enriquecimento sem causa versus irrepetibilidade dos alimentos, há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. V – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido. Portanto, nessa linha intelectiva, os exequentes e seus advogados, apesar de terem recebido valores além do que lhes era devido, nada devem restituir ao INSS, ante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (...)" (decisão proferida nos autos n. 0002749-84.1999.4.03.6117 em 08/05/2023). Em consequência, intimem-se as partes para ciência e, nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença de extinção; no caso de distribuição de cumprimento de sentença autônomo, providencie-se o sobrestamento desse feito e sua associação, observando-se as cautelas de praxe e os termos desta decisão. Intimem-se. Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.