Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO GARCIA DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Leandro Garcia de Paula, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o reconhecimento de períodos especiais com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (21.12.2016) ou da data em que completados os requisitos. Alegou que exerceu atividades especiais como dentista desde 01.01.1991 até a DER (21.12.2016) possuindo um total de 25 anos, 11 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Observou, ainda, que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, de modo a fazer jus a aposentação nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (ID 26244951). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 26976626), alegando que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, bem como não cabendo o enquadramento. Observou a vedação legal quanto ao reconhecimento da especialidade na condição de autônomo/contribuinte individual, além da ausência de custeio. Pugnou pela improcedência do pedido e, em caso de procedência, o termo inicial do benefício deverá ser o desligamento do emprego. Réplica (ID 28707630). Vinda do procedimento administrativo (ID 31434118). Indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial e testemunhal (ID 32288181). Foi interposto agravo de instrumento (ID 33607227), não conhecido (ID 246365506). Vinda de novos documentos (ID 35652950/35653271). Manifestação do INSS (ID 41158024) e do autor (ID 275792589 e ID 300605247). Vinda do PPP da empresa São Francisco Odontológica Ltda (ID 333872155). Nova manifestação do autor (ID 335468537) e do INSS (ID 340370993). Foram opostos embargos de declaração (ID 346083189), negado provimento (ID 359415991). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- O pedido volve-se ao reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 01.01.1991 a 31.07.1996 e de 01.09.1996 a 30.11.1999 como autônomo, de 01.12.1999 a 31.03.2003 como contribuinte individual e de 01.04.2003 a 21.12.2016 como contribuinte individual para São Francisco Odontológica Ltda, todos como dentista. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual. No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º). II- De acordo com a legislação vigente, os agentes considerados nocivos encontram-se discriminados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, contudo, se faz necessária a análise da legislação aplicável ao longo do período trabalhado nestas condições. Neste sentido, conforme disciplinado pelo art. 70, do Decreto nº 3.048/99, em cotejo com os períodos que deseja reconhecer, aplicáveis ainda os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. Estabelecida a legislação aplicável no período laborado, imperiosa a análise acerca do enquadramento da atividade. E, em assim considerando, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, a partir da redação dada pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, temos que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei). De fato, após aquela alteração, a atividade para ser considerada como exercida sob condições especiais passou a exigir a comprovação de que, no exercício desta, havia exposição de modo habitual e permanente aos respectivos agentes agressivos, sendo que a redação original de referido diploma legal era silente acerca daquela exigência, disciplinando que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício, sendo que, somente a partir daquela, necessário que a atividade fosse desempenhada de modo não ocasional e nem intermitente. Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional. No caso dos autos, observa-se que o autor indicou a presença de agentes biológicos no desempenho de sua atividade junto aos estabelecimentos e como autônomo, onde exerceu suas atividades. Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado, certo que somente após a vigência da Lei nº 9.032 de 28.04.95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, tal exigência passou a ser indispensável para esta comprovação. Não resta dúvida que a Previdência poderia exigir o laudo técnico, a partir da referida modificação introduzida pela Lei nº 9.032/95, com assento no § 5º acrescentado ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 por aquele diploma legal. Contudo, somente com o Decreto nº 2.172/97 é que a exigência foi expressamente regulamentada, certo ainda que desde a vigência da Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.96, reeditada sucessivamente até a versão nº 13, passando para a Medida Provisória nº 1.594-14, de 10.11.97, convertendo-se, afinal, na Lei nº 9.528/97, poderia o laudo ser exigido independentemente de regulamentação com fulcro no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, somente caberia a autoria cumprir referida determinação no que tange a aqueles interregnos posteriores a 1996, bastando apresentar o formulário de informações quanto aos anteriores. Aquela documentação inicialmente referida foi carreada aos autos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 333872155, pág. 1/2, restando cumprido pela autoria, ônus processual que lhe competia em relação à parte dos períodos pleiteados. No tocante ao enquadramento relativamente ao código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (biológico), exige-se que o trabalho seja exercido em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros. Do referido código 2.1.3 extrai-se as atividades profissionais consideradas de efetiva exposição, os quais estão diretamente ligados às áreas de medicina, odontologia, farmácia e bioquímica, enfermagem e veterinária. Quanto ao segundo enquadramento, código 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, a exigência recai sobre o labor exercido em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, além de outras hipóteses contidas no mesmo código. O mesmo se verifica no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados). O que ressai destas normativas é que a legislação previdenciária pretendeu abranger, para reconhecimento de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes agressivos e nocivos à saúde, apenas aquelas que demandem contato direto e imediato com os doentes ou materiais neles utilizados, não bastando, para tanto, a mera sujeição a contágio que eventualmente possa advir de outro tipo de contato. III- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pela autora na época do labor. Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP JUNTADO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, poderes que lhe são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. - Para demonstrar tempo de serviço urbano é preciso início de prova material no caso não produzido. Prova exclusivamente testemunhal é imprestável para esse fim. - Se são apontados vícios da elaboração do PPP, deve a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade dos dados constantes do documento com a realidade vivida pelo segurado. - Dos autos não se extrai que o tenha feito ou que tenha havido recusa da empregadora em disponibilizar os dados que levantou acerca do ambiente de trabalho do agravante. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) No brilhante voto do eminente Relator lê-se que: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A simples discordância com o teor da prova existente no processo, sem fundada razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de perícia judicial. Não há falar em cerceamento da produção de prova no indeferimento de perícia judicial, se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral. O PPP é o documento que, por excelência, preordena-se a comprovar condições insalutíferas de trabalho, na forma da legislação previdenciária. Passo à análise da prova. III.a No interregno de 01.01.1991 a 28.04.1995 verifico que o autor contribuiu individualmente para com o INSS, tendo exercido atividade laborativa como dentista, conforme documentos anexados (Carteirinha do Conselho Regional de Odontologia emitida em 17.02.1992 (ID 35652950, pág. 1), Alvará de licença da Prefeitura de Ribeirão Preto, constando atividade cirurgião dentista emitido em 27.02.1991 com data de início da atividade em 10.01.1991 (ID 35653255, pág. 1) e Documento de recadastramento/contribuinte individual constando ocupação cirurgião-dentista em 18.11.1998 (ID 21351599, pág.1)), profissão essa enquadrada no Decreto nº 83.080 de 24/01/1979, Anexo II, código 2.1.3 e Decreto nº 53.831 de 25/03/1964, Código 2.1.3. III.b Em relação às atividades exercidas no período de 08.08.1998 a 14.12.2005 como dentista, na qualidade de contribuinte individual, para São Francisco Odontológica Ltda, o PPP (ID 333872155, pág. 1/2) as descreve da seguinte forma: “Atendem e orientam pacientes e executam procedimentos odontológicos, aplicam medidas de promoção e prevenção de saúde, ações de saúde coletiva, estabelecendo diagnóstico e prognóstico, interagindo com profissionais de outras áreas. Podem desenvolver pesquisas na área odontológica. Desenvolvem atividades profissionais junto a crianças, adultos e idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade. Podem atuar em consultórios particulares, instituições públicas ou particulares, ong’s. Exercem atividades de ensino e pesquisa”, exposto de forma habitual e permanente ao fator de risco biológico (vírus, fungos e bactérias). Ademais, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. Dessa forma, pelo que se pode constatar, analisando as atividades desempenhadas pelo autor tem-se que estas se dão junto a pacientes possivelmente infectados, bem como com materiais utilizados nas intervenções intravenosas, além de secreções das mais variadas. Na esteira da análise da área técnica da requerida, verifica a presença de riscos ambientais, cabendo destaque aos agentes biológicos nocivos à saúde. Nesse delineamento, conclui-se que o trabalho desenvolvido pelo autor como dentista junto ao empregador indicado e como contribuinte individual se enquadra como especial para fins previdenciários. Viável, portanto, o reconhecimento de tal interregno como de labor especial. III.c Nos períodos de 29.04.1995 a 31.07.1996, de 01.09.1996 a 07.08.1998 e de 15.12.2005 a 21.12.2016, como dentista na qualidade contribuinte individual, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar as funções exercidas pelo autor nem exposição a algum agente nocivo. Ademais, a partir de 29.04.1995 a alteração normativa mencionada pôs fim ao reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade, passando a exigir a efetiva exposição dos profissionais a agentes insalubres e nocivos à saúde. Assim, caberia ao autor trazer documento que comprovasse a exposição a algum agente nocivo também nesses períodos, tendo em vista que essa não pode ser presumida. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do C.P.C.). IV- Nesse quadro, considerando a especialidade dos períodos de 01.01.1991 a 28.04.1995 como dentista, na qualidade de contribuinte individual, profissão essa enquadrada no Decreto nº 83.080 de 24/01/1979, Anexo II, código 2.1.3 e Decreto nº 53.831 de 25/03/1964, Código 2.1.3 e de 08.08.1998 a 14.12.2005 como dentista, na qualidade de contribuinte individual, para São Francisco Odontológica Ltda, porque exposto ao agente biológico, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, que somados tem-se que o autor totaliza 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço especial, que convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns perfaz 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço contados até a DER (21.12.2016), insuficientes para a concessão dos benefícios pleiteados. V- Ante a ausência do fumus boni iuris (tendo em vista o não reconhecimento do direito pleiteado), não concedo a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). VI- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como sendo de atividade especial, os períodos de 01.01.1991 a 28.04.1995 como dentista, na qualidade de contribuinte individual, profissão essa enquadrada no Decreto nº 83.080 de 24/01/1979, Anexo II, código 2.1.3 e Decreto nº 53.831 de 25/03/1964, Código 2.1.3 e de 08.08.1998 a 14.12.2005 como dentista, na qualidade de contribuinte individual, para São Francisco Odontológica Ltda, porque exposto ao agente biológico, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa. Condeno o autor nos mesmos moldes, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, deferida no ID 26244951, conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. VII- Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: LEANDRO GARCIA DE PAULA 2. Períodos reconhecidos: 2.1. Especiais: 2.1.1. Nesta ação: de 01.01.1991 a 28.04.1995 e de 08.08.1998 a 14.12.2005 3. CPF: 052.761.008-96 4. Nome da mãe: Ana Maria Garcia de Paula 5. Endereço: Rua Angélica, nº 61, apto 28, Jardim Macedo, CEP 14.091-110, Ribeirão Preto/SP. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006225-89.2019.4.03.6102