Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CRISTINA TAINO COSTA, ANA ESTHER ARANTES DE CARVALHO, ANA MARIA SILVA DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Id. 247839233: Concedo a prioridade de tramitação, conforme documento id:27260501, pág.30. Anote-se. 2. Id. 247839233:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002845-96.2012.4.03.6100
Trata-se de petição da exequente ANA CRISTINA TAINO COSTA, em que informa não ter conseguido levantar a sua requisição por motivos pessoais e requer urgência na reexpedição. Todavia, os documentos juntados aos autos de id's. 263010785 e 27260503 - pág. 181 comprovam que houve o levantamento do depósito em 02/08/2018, de modo que não há qualquer valor pendente de levantamento, pois não houve estorno de valores ao Tesouro Nacional, mas sim levantamento de depósito, razão pela qual não procede o pedido de id. 247839233. Cumpre salientar que todos os depósitos foram realizados em conta do banco oficial e com levantamento independente de autorização judicial, conforme decisão de id. 27260503, pág.176. Após a juntada aos autos do comprovante de levantamento dos valores encaminhado pelo Banco, foi proferida sentença de extinção da execução (id:27260503, pág.182). No entanto, corrijo erro material na sentença supramencionada, uma vez que deverá restringir-se somente a exequente ANA CRISTINA TAINO COSTA (fl.516) e às verbas sucumbenciais recebidas pela ilustre advogada LUCIANE DE CASTRO MOREIRA (fl.517), pois foram os únicos créditos efetivamente quitados pela devedora. 3. No que tange a autora ANA ESTHER ARANTES DE CARVALHO, conforme consta na petição id:27260503, pág.141/143 (fl.488 dos autos físicos), a parte já obteve seus direitos discutidos nestes autos quitados diretamente pela Administração Federal de forma voluntária. 4. Observo pendente de apreciação a petição id:27260503, pág.189/190, em que a parte exequente informa ausência de requisição de valores para as autoras Ana Maria Silva de Moraes e Angela Maria Cabrera Melges. Preliminarmente, em relação a Angela Maria Cabrera Melges (não cadastrada no polo ativo), prejudicado o pedido de requisição, uma vez que excluída da relação processual, pelo indeferimento parcial da petição inicial, consoante decisão de id:27260501, pág.108/112. A parte autora interpôs agravo de instrumento n.0009840-92.20112.4.03.0000, que foi negado e transitou em julgado em 26/10/2012. Em relação a exequente Ana Maria Silva de Moraes, DEFIRO o prosseguimento do feito pelo valor encontrado nos cálculos id:27260503, pág.148 (fl.494 dos autos físicos), em razão da ausência de impugnação da União, conforme petição id:27260503, pág.158/159, nos termos do Resolução n.458/2017 do Col. Conselho da Justiça Federal. Forneça a parte exequente Ana Maria Silva de Moraes o contrato de prestação de serviços advocatícios e declaração de que não procedeu ao pagamento dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º da Lei n.8.906/1994. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de minuta sem o aludido desconto. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade