Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APOIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004331-23.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APOIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APOIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não comportam conhecimento. Consoante observado no aresto recorrido, discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários. Não está em discussão, portanto, a questão atinente à tributação da Selic incidente no levantamento de depósitos judiciais, objeto da presente impugnação. Por conseguinte, as razões apresentadas pela embargante encontram-se dissociadas do objeto da ação e dos fundamentos do acórdão impugnado, o que impõe o não conhecimento dos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. Caso em que os embargos de declaração encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão embargado, pois a restituição do indébito sequer fora pleiteada, pela impetrante, em sua peça inaugural. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005408-16.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022) Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante, por estarem dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido, não comportam conhecimento. Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante observado no aresto recorrido, discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários. 2. Não está em discussão, portanto, a questão atinente à tributação da Selic incidente no levantamento de depósitos judiciais, objeto da presente impugnação. 3. As razões apresentadas pela embargante encontram-se dissociadas do objeto da ação e dos fundamentos do acórdão impugnado, o que impõe o não conhecimento dos declaratórios. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004331-23.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo interno, de modo a manter o entendimento pela exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes à Selic recebidos em repetição de indébito tributário (via judicial e/ou administrativa), com reconhecimento do direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente pagos. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALORES QUE POSSUEM A NATUREZA DE DANOS EMERGENTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários. 2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes. Isso porque, nos autos do REsp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentara que “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa” (Tese 505). 3. Compreendia-se, portanto, que os valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébitos tributários possuíam natureza de lucros cessantes e, nessa qualidade, integrariam o lucro operacional da empresa. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à “Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito” (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa. 5. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 6. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 7. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 8. Os embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187 foram apreciados em julgamento virtual finalizado em 2.5.2022 e, embora tenham sido parcialmente acolhidos, a modulação aplicada ao julgado não se aplica ao caso concreto, pois a presente ação foi ajuizada até 17.9.2021. 9. Agravo interno improvido. Em suas razões, a embargante pugna pela aplicação, no que concerne à Selic incidente no levantamento de depósitos judiciais, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 504 dos recursos repetitivos. Sustenta que o acórdão violou o art. 43 do CTN, bem como o art. 2º da Lei 7.689/1988 e o art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004331-23.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.