Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS TADEU MEIRELES Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Luis Tadeu Meireles ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando a assegurar a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos. O INSS apresentou contestação, que foi replicada. As partes foram cientificadas dos documentos existentes nos autos. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Não há qualquer questão preliminar ou qualquer questão prévia pendente de deliberação. No mérito, em primeiro lugar, a parte autora pretende ver reconhecidos, para fins previdenciários, os tempos de 2.1.1978 a 31.12.1986 e de 1.8.1987 a 30.8.1989, em que alega ter desempenhado as atividades de rurícola sem registro em CTPS. O documento de identificação oficial do ID 262800636, pág. 1, expedido no dia 4.12.1978, declara que o pai do autor era lavrador. O documento do ID 274856157, pág. 1, expedido no dia 6.10.1986, declara que o próprio autor era lavrador. Esses documentos são suficientes para o cumprimento da exigência normativa de início de prova material. As duas testemunhas ouvidas na audiência realizada no dia 10.3.2022, foram consistentes no sentido de que o autor, desde a tenra idade de em torno de 12 anos, exerceu atividades rurícolas, juntamente com familiares, sem registro em CTPS, o que se estendeu até aproximadamente a primeira vez em que houve tal tipo de registro. Assim, impõe-se o reconhecimento da existência desses tempos controvertidos para todas as finalidades previdenciárias. Por outro lado, o autor pretende seja reconhecido que são especiais os vínculos de 1.9.1989 a 23.10.1991, de 1.10.1992 a 15.12.1998, de 20.8.1999 a 15.12.2000, de 2.1.2001 a 14.2.2002, de 14.2.2002 a 15.8.2006, de 1.3.2007 a 31.12.2007, de 1.1.2008 a 11.11.2009, de 1.4.2010 a 30.12.2011 e de 2.7.2012 a 13.11.2019, que são objetos de PPPs corretamente preenchidos, consubstanciando o meio de prova próprio e adequado para os esclarecimentos suficientes à análise da controvérsia. São impertinentes no presente caso a perícia, a prova emprestada ou a oitiva de testemunhas. O tempo de 14.2.2002 a 15.8.2006 é objeto do PPP do ID 53664789, págs. 6, segundo o qual o autor, no desempenho das atividades de domador de cavalos de uma hípica, não permaneceu exposto a qualquer agente nocivo previsto pela legislação previdenciária. Logo, esse tempo é comum. Todos os demais tempos (de 1.9.1989 a 23.10.1991, de 1.10.1992 a 15.12.1998, de 20.8.1999 a 15.12.2000, de 2.1.2001 a 14.2.2002, de 1.3.2007 a 31.12.2007, de 1.1.2008 a 11.11.2009, de 1.4.2010 a 30.12.2011 e de 2.7.2012 a 13.11.2019) são objeto do PPP do ID 53664789, págs. 1-5, segundo o qual houve exposição a ruídos de 87,4 dB. Os paradigmas normativos relativos a esse agente físico são qualquer nível acima de 80 dB até 5.3.1997, de 90 dB de 6.3.1997 a 18.11.2003 e de 85 dB de 19.11.2003 em diante. Logo, dentre os períodos analisados neste parágrafo são especiais os de 1.9.1989 a 23.10.1991, de 1.10.1992 a 5.3.1997, de 1.3.2007 a 31.12.2007, de 1.1.2008 a 11.11.2009, de 1.4.2010 a 30.12.2011 e de 2.7.2012 a 13.11.2019. As referências genéricas, feitas pelo documento, a microrganismos, omissas quanto a qualquer doença infectocontagiosa de que eles poderiam ser vetores, não servem, por isso, para classificar como especial qualquer desses vínculos controvertidos. Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532). O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do empregador. Em suma, são especiais somente os tempos de 1.9.1989 a 23.10.1991, de 1.10.1992 a 5.3.1997, de 1.3.2007 a 31.12.2007, de 1.1.2008 a 11.11.2009, de 1.4.2010 a 30.12.2011 e de 2.7.2012 a 13.11.2019. A soma das conversões dos tempos especiais aos tempos comuns tem como resultado o total de 45 anos, 6 meses e 19 dias, conforme a planilha abaixo: Tempo de Atividade Período Atividade comum Atividade especial Carência * admissão saída registro a m d a m d 02/01/1978 31/12/1986 8 11 30 - - - 01/08/1987 30/08/1989 2 - 30 - - - 01/09/1989 23/10/1991 - - - 2 1 23 01/10/1992 05/03/1997 - - - 4 5 5 06/03/1997 15/12/1998 1 9 10 - - - 20/08/1999 15/12/2000 1 3 26 - - - 02/01/2001 14/02/2002 1 1 13 - - - 15/02/2002 15/08/2006 4 6 1 - - - 01/03/2007 31/12/2007 - - - - 10 1 01/01/2008 11/11/2009 - - - 1 10 11 01/04/2010 30/12/2011 - - - 1 8 30 02/07/2012 12/11/2019 - - - 7 4 11 - - - 17 30 110 15 38 81 0 7.130 6.621 19 9 20 18 4 21 25 8 29 9.269,400000 45 6 19 O tempo acima é suficiente para assegurar uma aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as normas em vigor até a Emenda Constitucional nº 103-2019. Ademais, o resultado da soma da idade do autor (nascido no dia 17.9.1965) ao referido tempo de contribuição é superior a 99. Assim, a renda da aposentadoria aqui assegurar deverá ser feita conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213-1991. Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004204-72.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que (1) admita para todas as finalidades previdenciárias os tempos comuns sem registro de 2.1.1978 a 31.12.1986 e de 1.8.1987 a 30.8.1989, (2) considere como especiais os tempos de 1.9.1989 a 23.10.1991, de 1.10.1992 a 5.3.1997, de 1.3.2007 a 31.12.2007, de 1.1.2008 a 11.11.2009, de 1.4.2010 a 30.12.2011 e de 2.7.2012 a 13.11.2019, (3) acresça o resultado das conversões desses tempos especiais aos tempos comuns, considerando assim que, no dia 12.11.2019), o autor dispunha do tempo de contribuição de 45 anos, 6 meses e 19 dias, (4) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 194.999.065-3), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213-1991, e (5) pague os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão definidos no cumprimento da sentença. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42 194.416.431-3; b) nome do segurado: Luis Tadeu Meireles; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 19.8.2020. P. I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS.