Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA., ANTENOR DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000410-15.2022.4.03.9301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso excepcional sem a aplicação de precedentes julgados na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, será cabível o recurso de agravo ao Tribunal Superior (artigo 1.042, § 4º). Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, I, V, e §2º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal; [...] V - não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face de lei federal; b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso; c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional; d) sua análise demandar reexame de matéria de fato; e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal; VI - não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização; [...] §2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Da leitura dos normativos citados conclui-se que, quando a decisão prévia de admissibilidade for de não admissão, com fundamento na hipótese do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ou no artigo 11, I, V e VI, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização (nos próprios autos), na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, de competência da Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Supremo Tribunal Federal, de acordo com a decisão impugnada. No caso concreto, o presente agravo pretende impugnar decisão que não aplicou precedente obrigatório, ou seja, não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Caberia, pois, agravo nos próprios autos dirigido ao Tribunal Superior competente (agravo em RE ou agravo em PU). Como a parte interpôs agravo interno (com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ressalte-se ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais, que têm pressupostos diversos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento no sentido de que a aludida hipótese configura evidente erro grosseiro, o que também inviabiliza a fungibilidade, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC). (ARE 1278664 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)) Grifamos RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) Grifamos No mesmo sentido está a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A DECISÃO DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.)
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 21 de março de 2023.