Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A I – Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0058381-35.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA., qualificada na petição inicial, contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos quais formula os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade dos autos de infração e do processo administrativo, diante da invalidade de referidos atos administrativos; b) declaração de nulidade dos processos administrativos pela falta de motivação das decisões sancionatórias; c) extinção da execução fiscal, afastando-se a aplicação da multa ou, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao princípio da insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao princípio da razoabilidade; d) condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Preliminarmente, a embargante alegou a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos pela desconformidade com a Resolução Conmetro 8/2006 e diante da ausência de informações essenciais e inexistência de penalidade no auto de infração. Sustentou, ainda, a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo. Salientou que não houve infração à legislação vigente, dada a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Ressaltou que avalia e controla todos os procedimentos realizados, desde a escolha da matéria-prima utilizada até o tratamento na logística, chegando ao representante comercial. Defendeu a necessidade de refazer a avaliação em produtos coletados na fábrica, pois somente assim será possível a constatação da conformidade com os padrões legais, salientando que nenhuma avaliação foi realizada diretamente na fábrica para avaliar se o produto saiu da linha de produção dentro dos parâmetros metrológicos. Alegou que a multa foi arbitrada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, devendo ser aplicada apenas a penalidade de advertência, nos termos do art. 8°, I, da Lei n° 9.933/99, face à ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela embargante, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social. Sustentou que a multa imposta pelo embargado é desproporcional e viola o princípio da finalidade social e da insignificância, uma vez que a aplicação de sanções deve ocorrer somente quando assim exigir o interesse público. Alegou que o processo administrativo padece de ilegalidade consistente na disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A inicial foi instruída com documentos. A embargante apresentou emenda à inicial, alegando o preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, bem como a realização de perícia com a inobservância do regulamento técnico metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008 (id 47749442). A decisão id 48098348 recebeu os embargos. O INMETRO apresentou impugnação, na qual sustentou, em suma: a regularidade dos processos administrativos; a legalidade e motivação das autuações em razão da verificação de produtos fabricados pela embargante, em quantidades inferiores às anunciadas, pelo critério da média e/ou individual; a inexistência de nulidade dos autos de infração; a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade das multas; a impossibilidade de conversão em advertência. Defendeu a não aplicação do princípio da insignificância, vez que a autuação está revestida de caráter socioeducativo, que visa resguardar interesse coletivo consumerista. Alegou, ainda, a impossibilidade de refazimento da perícia técnica. Argumentou que, não obstante a embargante alegue que realize um controle rígido de seus produtos, fato é que, segundo a perícia realizada pela Administração, ficou comprovado que a amostra dos produtos fabricados pela embargante não obedecia às normas de regência a que se encontra obrigada. No id 54835425 a embargante se manifestou sobre a impugnação e especificou provas a produzir. A embargante anexou as cópias dos processos administrativos (id 55239761 e anexos). A decisão id 64579317 indeferiu a produção da prova pericial, mas deferiu a prova documental, requeridas pela embargante. A embargante manifestou-se id 84458076, juntando sua prova documental. O embargado manifestou-se no id 198785965, reiterando os termos de sua impugnação. A embargante informou que houve o pagamento dos débitos decorrentes dos processos administrativos 1244/2012 e 1247/2012, tendo sido extinta parcialmente a execução subjacente (249349079). A decisão de id 253232464 atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos. O embargante se manifestou no id 254443503, requerendo a intimação da embargante para que renuncie ao direito sobre que se funda a ação, no tocante aos processos administrativos n° 1244/2012 e 1247/2012. A embargante requereu a desistência parcial dos embargos em relação aos referidos créditos, diante do pagamento efetuado nos autos da execução fiscal associada (id 259274901). II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Renúncia pelo pagamento em relação aos processos administrativos 1244/2012 e 1247/2012 A embargante informou o pagamento das CDA’s 168 (PA 1244/2012) e 170 (PA 1247/2012), tendo sido proferida sentença de extinção da execução relativamente a elas, conforme se verifica no id 46525215, p. 224 e 225 dos autos nº 0047750-66.2014.4.03.6182. O pagamento do débito implica em renúncia à pretensão formulada nestes embargos, ao menos em relação a esses débitos. 2. Da regularidade dos Autos de Infração e dos Processos administrativos A execução fiscal n° 0047750-66.2014.403.6182 veicula a cobrança de multas administrativas originadas dos processos administrativos n° 25297/12 (Auto de Infração n° – CDA 52), 11738/12 (Auto de Infração n° – CDA 121), 9993/12 (Auto de Infração n° – CDA 60), 26506/12 (Auto de Infração n° – CDA 61), 6503/12 (Auto de Infração nº - CDA 6), 9078/12 (Auto de Infração nº - CDA 12) e 13351/12 (Auto de Infração nº - CDA 173). De acordo com o art. 22 da Lei n° 9.784/99, “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO, por sua vez, discrimina quais são as informações que obrigatoriamente devem constar do Auto de Infração: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante;” Ao contrário do que afirmou a embargante, não é necessário que o Auto de Infração contenha a completa identificação dos produtos examinados, como a data de fabricação, a massa específica e o lote. Ademais, como bem salientou o INMETRO em sua impugnação, a embargante foi regularmente notificada quanto às datas e locais de realização das perícias, de modo que teve a oportunidade de aferir, in loco, os produtos que foram objeto de fiscalização. Logo, a ausência de completa identificação dos produtos examinados nos Autos de Infração não ocasionou nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante. Da mesma forma, o art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO não exige que o Auto de Infração faça referência à penalidade. A aplicação da penalidade somente é possível após o exercício do direito de defesa pela empresa autuada, tal como prevê o art. 13 da referida Resolução. Aliás, a Resolução n° 8/2006 do CONMETRO dispõe claramente, nos artigos 19 e 20, que a penalidade é aplicada por ocasião da prolação da decisão administrativa, tanto que tais dispositivos estão incluídos em item denominado “DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE”. Nem se diga que a aplicação da penalidade somente por ocasião do julgamento implica prejuízo ao direito de defesa, uma vez que o art. 20 da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO assegura expressamente ao autuado a possibilidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que aplica penalidade. 2.1. Da regularidade do Auto de Infração n° 2471570 e do Processo Administrativo n° 25297/12 A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id 55239782). De acordo com o Auto de Infração 2471570, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto CHOCOLATE AO LEITE AERADO E CHOCOLATE BRANCO SUFLAIR, marca NESTLE, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 130g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Médial conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1205548, que faz parte integrante do presente auto”. Ainda de acordo com o referido Auto, tal fato “constitui infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos foram coletados na pessoa jurídica Hare Empreendimentos Ltda. (p. 4 do id 55239782). O Auto de Infração n° 2471570 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o Auto de Infração veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”(p. 4 do id 55239782), o qual descreve pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia (p. 5/7 do id citado), de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Aliás, no caso dos autos, apesar de regularmente notificada, a embargante não apresentou defesa na via administrativa nem interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que aplicou a multa. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 14 do id 55239782): “Salienta-se que a autuada deve fiscalizar constantemente a produção e/ou a comercialização de suas mercadorias, para que não venha a comercializá-las em desacordo com a legislação vigente. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, sues antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme §1º, art. 9º da Lei nº 9.933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9933/99. Para a aplicação da penalidade deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da Lei 9933/99, mensurando-se como infração de caráter leve e, ainda, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06." 2.2. Da regularidade do Auto de Infração n° 2282752 e do Processo Administrativo n° 11738/12 A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id 55239781) De acordo com o Auto de Infração 2282752, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto CAPPUCCINO CHOCOLATE, marca NESCAFE, embalagem METÁLICA, conteúdo nominal 200g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, 111448, que faz parte integrante do presente auto”. Ainda de acordo com o referido Auto, tal fato “constitui infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos foram coletados na pessoa jurídica Supermercado Alfredo Antunes Ltda. (p. 4 do id 55239781). O Auto de Infração n°2282752 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o Auto de Infração veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” e de “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos” (p. 4 e 5 do id 55239781), os quais descrevem pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia (p. 5/6 do id 55239781), de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Apesar de regularmente notificada, a embargante não apresentou defesa na via administrativa nem interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que aplicou a multa. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 13 do id 55239781): “ Antes de comercializar seus produtos, a Defendente deve assegurar-se que todo o processo para a medição dos mesmos encontra-se sem vícios, a fim de não transferir ao consumidor os risco de sua atividade econômica. O comprador deve ter a certeza, ao adquirir uma mercadoria pré-medida, que o conteúdo corresponde exatamente a indicação ali contida. (...) Salienta-se que a autuada deve fiscalizar constantemente a produção e/ou comercialização de suas mercadorias, para que não venha a comercializá-las em desacordo com a legislação vigente. (...) Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme § 1° do Art. 9° da Lei 9933/99 c/c Resolução CONMETRO n° 08/06. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.933/99. Para a aplicação da penalidade deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da Lei 9933/99, mensurando-se como infração de caráter leve e, ainda, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06." 2.3. Da regularidade do Auto de Infração n° 2281637 e do Processo Administrativo n° 9993/12 A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id 55239779). De acordo com o Auto de Infração 2281637, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto FORMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO COM FERRO PARA LACTENTES 2, marca NESTOGENO, embalagem METÁLICA, conteúdo nominal 400g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1113922, que faz parte integrante do presente auto”. Ainda de acordo com o referido Auto, tal fato “constitui infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos foram coletados na pessoa jurídica Supermercados Maticolli Ltda EPP (p. 4 do id 55239779). O Auto de Infração n°2471670 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Além disso, veio ele acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” e de “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos” (p. 4/5 do id 55239779), os quais descrevem pormenorizadamente os produtos coletados. Apesar de regularmente notificada, a embargante não apresentou defesa na via administrativa, mas interpôs Recurso Administrativo (p. 18/21 do id 55239779) contra a decisão que aplicou a multa. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 13 do id 55239779): “A autuada deveria, tão logo passou a produzir suas mercadorias, ter procurado informar-se corretamente das disposições vigentes que regulam a matéria, para que não viesse a comercializá-las com irregularidades, trazendo consequentes prejuízos ao consumidor. Antes de comercializar seus produtos, a Defendente deve assegurar-se que todo o processo para a medição dos mesmos encontra-se sem vícios, a fim de não transferir ao consumidor os risco de sua atividade econômica. O comprador deve ter a certeza, ao adquirir uma mercadoria pré-medida, que o conteúdo corresponde exatamente a indicação ali contida. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme §1º, art. 9º da Lei nº 9.933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. (...) Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na foram do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99. Para a aplicação da penalidade deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da Lei 9933/99, mensurando-se como infração de caráter leve e, ainda, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06." 2.4. Da regularidade do Auto de Infração n° 2472057 e do Processo Administrativo n° 26506/12 A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id 250872699). De acordo com o Auto de Infração 2472057, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto LEITE EM PÓ MODIFICADO 1+, marca NINHO, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 400g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1205845, que faz parte integrante do presente auto”. Ainda de acordo com o referido Auto, tal fato “constitui infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos foram coletados na pessoa jurídica Avegnago Supermercado Ltda. (p. do id 250872699). O Auto de Infração n° 2472057 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o Auto de Infração veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” e de “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos” (p. 4 e 5 do id 250872699), os quais descrevem pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia (p. 5/6 do id citado), de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Apesar de regularmente notificada, a embargante não apresentou defesa na via administrativa nem interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que aplicou a multa. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 13 do id 250872699): “A autuada deveria, tão logo passou a produzir seus produtos e/ou mercadorias que adquire de terceiros, ter procurado informar-se das disposições vigentes que regulam a matéria, para que não viesse a fazê-lo com irregularidades. Salienta-se que a autuada deve fiscalizar constantemente a produção e/ou a comercialização de suas mercadorias, para que não venha a comercializá-las em desacordo com a legislação vigente. Não devem prosperar as alegações da defendente, valendo frisar que seu produto foi reprovado pelo critério individual, assim sendo, o consumidor arca com um grande ônus com tal anomalia, posto que, imaginemos esta situação, de vício no produto, num universo ainda maior da linha produtiva, ou seja, milhares de consumidores estão sendo lesados na situação em comento. Em que pese a tentativa infrutífera da defendente em se esquivar das imputações que lhe foram atribuídas, vale ressaltar que seus produtos foram reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que é um aspecto negativo ainda maior, caracterizando assim, falha sistêmica, posto que, lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto, além da reprovação pelo critério individual, o que reforça ainda mais o impacto da ilegalidade cometida. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme §1º, art. 9º da Lei nº 9.933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99." 2.5. Da regularidade do Auto de Infração n° 2279033 e do Processo Administrativo n° 6503/12 A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id 55239775). De acordo com o Auto de Infração 2279033, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto BISCOITO SABOR CHOCOLATE COM RECHEIO SABOR BAUNILHA, marca NESTLE, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 140g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1112140, que faz parte integrante do presente auto”. Ainda de acordo com o referido Auto, tal fato “constitui infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos foram coletados na pessoa jurídica Companhia Brasileira de Distribuição (p. 4 do id 55239775). O Auto de Infração n° 2279033 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o Auto de Infração veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” e de “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos” (p. e 5 do id 55239775), os quais descrevem pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia (p. 5/6 do referido id), de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. A embargante foi notificada da autuação e não apresentou defesa no âmbito administrativo nem interpôs Recurso Administrativo. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 14 do id 55239775): “A autuada deveria, tão logo passou a produzir suas mercadorias, ter procurado informar-se corretamente das disposições vigentes que regulam a matéria, para que não viesse a comercializá-las com irregularidades, trazendo consequentes prejuízos ao consumidor. Antes de comercializar seus produtos, a Defendente deve assegurar-se que todo o processo para a medição dos mesmos encontra-se sem vícios, a fim de não transferir ao consumidor os risco de sua atividade econômica. O comprador deve ter a certeza, ao adquirir uma mercadoria pré-medida, que o conteúdo corresponde exatamente a indicação ali contida. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme §1º do art. 9º da Lei 9933/1999 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. A autuada não contesta a materialidade da infração, o que por si só, mantém intacta a peça inicial, caracterizando a procedência da autuação. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99. Para a aplicação da penalidade deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da Lei 9933/99, mensurando-se como infração de caráter leve e, ainda, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06." 2.6. Da regularidade do Auto de Infração n° 2280427 e do Processo Administrativo n° 9078/12 A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id 55239768). De acordo com o Auto de Infração 2280427, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto PREPARADO PARA CALDO DE CARNE SABOR PICANHA marca MAGGI, embalagem PAPELÃO, conteúdo nominal 63g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1113384, que faz parte integrante do presente auto”. Ainda de acordo com o referido Auto, tal fato “constitui infração ao disposto no artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos foram coletados na pessoa jurídica Lopes Supermercados Ltda (p. 4 do id 55239768). O Auto de Infração n° 2280427 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o Auto de Infração veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” e de “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos” (p. 4 e 5 do id 55239768), os quais descrevem pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia (p. 5/8 do id 55239768), de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Outrossim, a embargante, embora regularmente notificada da autuação deixou de exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo e não interpôs Recurso Administrativo. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 15 do id 55239768): "A autuada deveria, tão logo passou a produzir suas mercadorias, ter procurado informar-se corretamente das disposições vigentes que regulam a matéria, para que não viesse a comercializá-las com irregularidades, trazendo consequentes prejuízos ao consumidor. Antes de comercializar seus produtos, a Defendente deve assegurar-se que todo o processo para a medição dos mesmos encontra-se sem vícios, a fim de não transferir ao consumidor os riscos de sua atividade econômica. O comprador deve ter a certeza, ao adquirir uma mercadoria pré medida, que o conteúdo corresponde exatamente à indicação ali contida. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme §1º do art. 9º da Lei 9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. A autuada não contesta a materialidade da infração, o que por si só, mantém intacta a peça inicial, caracterizando a procedência da autuação. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99.. Para a aplicação da penalidade deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da Lei 9933/99, mensurando-se como infração de caráter leve e, ainda, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06." 2.7. Da regularidade do Auto de Infração n° 2284127 e do Processo Administrativo n° 13351/12 A cópia do processo administrativo em que aplicada a multa foi juntada aos autos (id 55239773). De acordo com o Auto de Infração 2284127, a multa foi aplicada com base no seguinte fundamento de ordem fática: “Por verificar que o produto MISTURA PARA SOPA DE GALINHA COM MACARRÃO E LEGUMES marca MAGGI, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 200g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1115376, que faz parte integrante do presente auto”. Ainda de acordo com o referido Auto, tal fato “constitui infração ao disposto no artigos 1° e 5° da Lei n° 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 248/2008”. Os produtos foram coletados na pessoa jurídica Supermercados Irmãos Nagai Ltda (p. 4 do id 55239773). O Auto de Infração n° 2282147 contém todas as informações exigidas pelo art. 7° da Resolução n° 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o Auto de Infração veio acompanhado do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” e de “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos” (p. 4 e 5 do id 55239773), os quais descrevem pormenorizadamente os produtos coletados. A embargante foi regularmente comunicada da perícia (p. 5/7 do id 55239773), de forma que teve a oportunidade de acompanhá-la. Outrossim, a embargante, embora regularmente notificada da autuação deixou de exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo e não interpôs Recurso Administrativo. No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa. Contudo, ao contrário do que sustentou a embargante, o parecer que embasou a decisão administrativa que homologou o Auto de Infração traz a devida motivação para a aplicação da penalidade, bem como especifica as razões pelas quais a multa foi aplicada no patamar indicado. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do parecer (p. 14 do id 55239773): “A infratora não apresentou defesa no prazo legal. A indicação quantitativa é obrigatória neste tipo de comercialização e esta providência tem por objetivo proteger o consumidor e, ao mesmo tempo, disciplinar as relações comerciais em geral. Uma vez que, antes de comercializar seus produtos, deve a defendente verificar se os mesmos estão de acordo com as normas e disposições legais vigentes, com a utilização, inclusive, dos símbolos e nomenclaturas corretas. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99.. Para a aplicação da penalidade deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no inciso I, do artigo 9º, da Lei 9933/99, mensurando-se como infração de caráter leve e, ainda, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo baixado por força da Resolução CONMETRO 08/06." 2.8. Conclusão Constata-se, dessa forma, que a aplicação das penalidades foi devidamente justificada pelas decisões administrativas, devendo ser rejeitada a alegação da embargante de ausência de motivação e fundamentação. 3. Das infrações apuradas O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). De acordo com o art. 5° da Lei n° 9.933/99, com redação dada pela Lei n° 12.545/2011, “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Dessa forma, todos aqueles que participem da cadeia produtiva e/ou consumerista são obrigados ao cumprimento dos deveres previstos em lei e nos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. Em relação às autuações propriamente ditas, observo que a correspondência exata entre o volume indicado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Quanto aos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos elaborados na via administrativa, que reprovaram os produtos coletados no mercado consumerista, ressalto que não foi comprovado qualquer erro nos procedimentos adotados pelo INMETRO. A Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008, apresenta regras sobre a tolerância e forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, não tendo a embargante fornecido elementos capazes de refutar a conclusão de que as diferenças de quantidade dos produtos excederam as tolerâncias estabelecidas. Nesse aspecto, não há como acolher a alegação da embargante de ausência de infração à legislação vigente em razão das ínfimas diferenças apuradas em comparação à média mínima aceitável. De fato, ainda que a embargante possa considerar pequenas as diferenças apuradas, tal circunstância não descaracteriza as infrações, uma vez que a conduta praticada pode gerar danos de grande monta se levado em consideração o grande universo de consumidores. Outrossim, entendo impertinente ao deslinde desta ação a avaliação técnica pericial feita em produtos semelhantes àqueles objeto da autuação coletados na fábrica, mas de lotes distintos dos que foram postos no mercado, à disposição do consumidor e submetidos à análise da autoridade administrativa. Prevendo a norma (Portaria 248/2008) a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica como no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até a entrega ao consumidor. Assim, se os produtos das marcas da embargante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento no mercado fornecedor, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais perdas, uma vez que são previsíveis. Quanto às provas periciais administrativas, a embargante não apontou concretamente qualquer erro nos procedimentos adotados pelo INMETRO capaz de invalidar os laudos produzidos, os quais reprovaram os produtos coletados no mercado consumerista. A alegação da embargante de violação do Regulamento Técnico Metrológico, por vícios quanto aos pesos das embalagens, com gramatura encontrada "zerada" durante pesagem dos produtos periciados nos processos administrativos 13351/2012, 26506/2012 e 9993/2012, não merece acolhimento diante da ausência de demonstração de que tenha havido efetivo prejuízo ou manipulação de dados da aferição técnica, sendo que nos próprios laudos de exame quantitativo de produtos pré-medidos consta os descritivos individuais das unidades com suas respectivas indicações de "quantidade encontrada", "peso da embalagem" e "efetivo", além dos resultados do critério da média que levaram à reprovação dos produtos. Outrossim, a embargante apontou supostos equívocos formais no preenchimento dos quadros demonstrativos pelos fiscais metrológicos, os quais não são capazes de invalidar as perícias e desconstituir a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Observo, ainda, que há nos processos administrativos informações das datas de validade e dos lotes de fabricação indicadas em campos próprios dos "Termos de coleta de produtos pré-medidos", com cópias das embalagens dos produtos analisados, inexistindo qualquer nulidade quanto à sua identificação. No mais, a embargante não comprovou qualquer prejuízo à sua defesa na esfera administrativa. As cópias dos processos administrativos apresentadas nos autos demonstram que a embargante foi regularmente notificada para acompanhar a realização das perícias. Além disso, a embargante foi notificada da instauração dos processos administrativos, tendo sido asseguradas as oportunidades para apresentação de Defesas e Recursos administrativos contra as decisões que homologaram os Autos de Infração. 3. Das penalidades aplicadas Os critérios para a quantificação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta. Ademais, não há na Lei n° 9.933/99 qualquer previsão que imponha que a pena de advertência deva preceder a aplicação de multa. Destaque-se, ainda, que a embargante é reincidente e que a aplicação da multa não só observou os limites fixados no caput do art. 9° da Lei n° 9.933/99, como também os fatores indicados nos seus parágrafos para a gradação da sanção, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONMETRO n° 08/2006. É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o que por si só basta para a quantificação da penalidade. Ao contrário do que alegou a embargante, as multas não foram fixadas apenas com base nas condições econômicas da empresa, mas foram pautadas principalmente nos antecedentes e no prejuízo causado para o consumidor. Vê-se, portanto, que são plenamente cabíveis as multas aplicadas, que se mostram razoáveis e proporcionais, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99. Não há como acolher, dessa forma, a alegação da embargante de que as multas aplicadas são excessivas, nem há razão para determinar a redução do valor das sanções impostas. Já a alegação de disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado ou entre os produtos é descabida, uma vez que cada caso deve ser apurado individualmente e as penalidades devem ser aplicadas conforme as circunstâncias específicas de cada hipótese concreta, mediante os critérios estabelecidos no art. 9° da Lei n° 9.933/99. Além disso, as alegações trazidas pela embargante são genéricas. Por sua vez, a alegação da embargante de que houve o preenchimento incorreto de informações nos quadros demonstrativos não acarreta qualquer nulidade das sanções aplicadas, uma vez que, reitere-se, os fundamentos para a aplicação das penalidades foram pormenorizadamente indicados nos pareceres que embasaram as decisões administrativas que homologaram cada Auto de Infração. Por fim, saliento que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se manifestando pela regularidade do Auto de Infração e da pena de multa aplicada em casos análogos aos dos autos, envolvendo também a embargante. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$10.412,50, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, 50006055520184036127, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, e-DJF3 de 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. 1. Inexiste nulidade na sentença recorrida que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova pericial. Incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do art. 464 do CPC. Não há ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. 2. A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Da leitura dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, verifica-se que teve precisa compreensão acerca de quais produtos foram submetidos a exame. 3. Incide, na hipótese, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos, consoante remansosa jurisprudência. 4. A apelante não comprovou qualquer mácula na perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos produtos indicados no laudo. A autuada teve plena ciência dos produtos recolhidos e o procedimento prevê a possibilidade de acompanhar a perícia administrativa. Não obstante, a apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados do laudo produzido pela autoridade administrativa, conclusivo no sentido de reprovar os produtos. 5. O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção. 6. O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. A especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso concreto. 7. De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produtos reprovados no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria. 8. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. 9. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Noutro ponto, a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. 10. É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. 11. Se, conforme alega a própria apelante, o produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. 12. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. 13. O valor da multa, fixada no patamar de R$ 9.300,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, pois corresponde a apenas 0,62% do patamar máximo previsto na legislação, bem como atende as finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica e à noticiada reincidência da autuada. 14. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, 00192395320174036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, e-DJF3 de 28/06/2019) III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às CDA’s 168 e 170, com fundamento no art. 487, V, c, do CPC. Ademais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os demais pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0047750-66.2014.403.6182 e oportunamente prossiga-se com a execução fiscal. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de setembro de 2022.