Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA BATISTA LOPES XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008380-22.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por invalidez. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID’s 36235385 - Pág. 1 e 45166127). Citado e intimado, o INSS apresentou contestação – ID 45891900. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 246393210). A autora pediu a desistência do feito – ID 247381263. O INSS discordou do pedido de desistência do feito formulado pela autora (ID 313274532). É o relatório. DECIDO. No caso sob exame, a parte autora requereu a desistência da ação após a formalização do laudo pericial, contrário aos seus interesses, e o INSS discordou fundamentadamente do pedido formulado pela autora. Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após a contestação, não pode ocorrer a desistência da ação, sem o consentimento do réu. Com efeito, o réu tem tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, com eventual formação de coisa julgada em seu favor. Por conseguinte, inviável a homologação do pedido de desistência. No mérito, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de incapacidade laboral. Para a percepção dos referidos benefícios, em regra, deve ser comprovada a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa. Em relação ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por período de, no mínimo, 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Por sua vez, para obtenção da incapacidade permanente, necessária a comprovação da incapacidade e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade diversa. Em ambas as hipóteses, deve ser comprovada a carência de doze meses, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, excetuados os acidentes de qualquer natureza e as doenças especificadas em regulamento (art. 26, II, da Lei 8.213/91). No caso sob apreciação, a autora não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho. Consoante descrito no laudo pericial, a autora apresenta diagnóstico de tendinopatia em punho D: CID: M65.8. Foi fixada a data de início da doença em 2016, porém foi constatado pelo Sr. Perito que não há incapacidade para o labor. Intimada as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, ID 246416549, a autora pediu a desistência do feito e sustentou a desnecessidade da concordância do requerido. Não foi apontada pela autora contradição ou omissão no laudo pericial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra, concluindo pela sua capacidade laborativa. Ressalto que o fato de a requerente estar acometida por algumas doenças não acarreta necessariamente em incapacidade. Assim, diante da conclusão de que a autora apresenta capacidade para suas funções habituais, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurada e do cumprimento do prazo de carência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.