Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL DIB, NSA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000522-25.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL DIB, NSA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL DIB, NSA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Do título executivo extrajudicial: A Caixa Econômica Federal ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0001393-89.2016.4.03.6139 com base no inadimplemento da “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” (ID 274334639, pp. 1-10), assinada em 28/08/2014, na qual foi disponibilizado ao embargante o valor de R$ 998.331,19, para custeio de milho, conforme orçamento de aplicação constante da proposta de crédito e parte integrante da cédula. Saliento que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Nesse ínterim, é o que dispõe os artigos 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC (Tema 576), firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que, inclusive, autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Ademais, deve vir acompanhada de claro demonstrativo do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, por meio de planilha de cálculo ou de extrato emitido pela instituição financeira, a fim de conferir liquidez e exequibilidade à cédula. Segue a ementa do referido precedente: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013) No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000522-25.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por WILHEM MARQUES DIB E OUTROS em face da sentença, que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial. Objetivava-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, bem como a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie; a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §10 do NCPC c/c artigo 60, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade das cláusulas indicadas como ilegais e abusivas; o reconhecimento da onerosidade excessiva; e o afastamento da mora, ante os abusos da normalidade (ID 274334660). A sentença foi aclarada pelo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para elevar os honorários advocatícios da execução para 20% sobre o valor da causa (ID 274334669). Em síntese, a parte apelante sustenta que o fato de ter sido apresentado tão somente documento entitulado de “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” não lhe atribui automaticamente a liquidez, nem dispensa a necessidade de demonstração da dívida pretendida. Defende que os cálculos efetuados pelo exequente são lacônicos, superficiais e não contêm a evolução da dívida. Por fim, requer o provimento do recurso (ID 274334672). Recolhido o preparo recursal (ID 274334674). Apresentadas contrarrazões (ID 274334676), os autos subiram a esta Eg. Corte para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000522-25.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
cuida-se de execução de título extrajudicial visando a cobrança de valor decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes. - O C. STJ, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. - Compulsando o feito originário, verifica-se que constam no corpo da Cédula de Crédito Bancário os termos, prazos, valores e demais informações indispensáveis à regularidade das avenças (conferindo certeza, liquidez e exigibilidade aos títulos). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015688-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGALIDADE. TARC E CCG. COBRANÇA PREVISTA CONTRATUALMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia
trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. 2. A cédula de crédito bancário foi emitida após o advento da Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, inclusive quanto à abertura de crédito em conta corrente. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1291575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 02/09/2013, assentou entendimento de que [a] 'Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)'. 4. A caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial decorre de expressa previsão legal (art. 28 da Lei n. 10.931/2004). 5. A embargante se opõe à execução de título extrajudicial movida pela Caixa, com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmado entre a instituição financeira e a empresa Belle Bebe – Loja Infantil Ltda, e Amanda Gandini Savi na qualidade de avalista, acompanhada de contrato devidamente assinado, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, dados gerais do contrato e vasto conjunto probatório. 6. Não obstante a revelia da instituição financeira nos autos dos embargos à execução, estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação executiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de demonstrativo de débito e de evolução da dívida acostadas aos autos, portanto, há prova escrita do débito, suficiente para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. 7. A cobrança de Comissão de Concessão da Garantia – CCG decorre da prestação do serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira. Paralelamente, há plena harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da clara informação. Nessa senda, não procede a alegação de irregularidade da cobrança da CCG, uma vez que o contrato que embasa a ação executiva prevê expressamente a exigibilidade do referido encargo. 8. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a tarifa de abertura de crédito (TAC) passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Todavia, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado. Precedentes. 9. O advogado constituído pelo revel após a sentença e atuante a fase recursal faz jus aos honorários, pois há sucumbência recursal da parte apelante, razão pela qual a parte recorrente deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5006903-67.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022) No caso dos autos, o título de crédito veio acompanhado do demonstrativo da dívida (ID 274334640), dos extratos (ID's 27433464, 274334642 e 274334642) e do orçamento (ID 274334644), configurando, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos da Lei nº 10.931/2004 e dos artigos 784 e 786, do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios: Deixo de majorar os honorários, em razão de já terem sido fixados no limite máximo legal, conforme vedação expressa contida no art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL. DEMONSTRATIVO CLARO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, por ausência de demonstração da nulidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito rural, objeto da execução, contém os requisitos para configurar título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC (Tema 576), firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que, inclusive, autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Ademais, deve vir acompanhada de claro demonstrativo do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, por meio de planilha de cálculo ou de extrato emitido pela instituição financeira. 5. No caso dos autos, o título de crédito veio acompanhado do demonstrativo da dívida, dos extratos e do orçamento, configurando, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos da Lei nº 10.931/2004 e dos artigos 784 e 786, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação civil conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 2. É título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, arts 784 e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL