Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ARMANDO DE SOUZA PINTO
EXEQUENTE: NAGLIATE & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO MELO DA SILVA - SP282523, LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014092-54.2015.4.03.6105
Vistos. 1- Id 306244308: Considerando que, a teor do disposto no art. 17, § 3º, da Lei n.º 10259/2001, são vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1.º daquele artigo (Requisição de Pequeno Valor), e, em parte, mediante expedição do Precatório, e a expedição de Precatório complementar ou suplementar do valor pago, determino o cancelamento do ofício expedido Id 306244318 e retificação do ofício expedido Id 306244317 para que seja expedido no valor principal de: R$ 20.404,69 (principal de R$ 17.937,95, mais juros de R$ 2.466,74), somado a R$ 365.263,87 (principal de R$ 277.897,24, mais juros de R$ 87.366,63, o que totaliza: R$ 385.668,56 (principal de R$ 295.835,19 mais juros de R$ 89.833,37), em janeiro/2023. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor da Sociedade de Advogados. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 12 de dezembro de 2023.