Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE APARECIDO MENOSSI Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5007611-25.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Cuida-se de pedido de tutela antecedente apresentado por JOSÉ APARECIDO MENOSSI, em que postula o reconhecimento e a averbação dos períodos especiais de 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/02/1988 a 13/05/1998, 01/03/1997 a 30/08/2000, 22/10/2001 a 28/12/2009 e 06/04/2010 a 16/04/2016, com acréscimo do fator multiplicador 1,4. A parte requerente aduz que a urgência do provimento liminar está justificada, porque possui problemas de saúde causados pelas condições especiais do trabalho. Alega também que a sentença proferida nos autos de origem (fls. 192/194 – ID 254881819) já determinou ao INSS o reconhecimento da especialidade dos períodos especiais enumerados. Foi então proferida decisão monocrática (ID 255168065) da lavra do Eminente Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, a quem sucedi nestes autos, que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a averbação da especialidade dos períodos de trabalho realizados de 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/02/1988 a 13/05/1998, 01/03/1997 a 30/08/2000. As partes não apresentaram impugnação em face do pronunciamento do E. Relator. Em simples petição (ID 274424087), o segurado requereu o imediato cumprimento da tutela recursal deferida. Intimado para se manifestar, o INSS afirmou (ID 280622104) que foi aberta tarefa (ID 280622105) para cumprimento da tutela antecipada, e requereu a expedição de ofício diretamente à CEAB-DJ, se observado o não cumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, para determinar ao INSS que proceda à imediata averbação dos períodos especiais de 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/02/1988 a 13/05/1998, 01/03/1997 a 30/08/2000, 22/10/2001 a 28/12/2009 e 06/04/2010 a 16/04/2016, com acréscimo do fator multiplicador 1,4. Da leitura dos autos de origem, observo que foi proferida sentença (fls. 192/194 – ID 254881819) que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pelo segurado. Na referida decisão, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/02/1988 a 13/05/1998, 01/03/1997 a 30/08/2000, 22/10/2001 a 28/12/2009 e 06/04/2010 a 16/04/2016 laborados pela parte demandante. Consequentemente, foi determinada a incidência do fator multiplicador 1,4. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (fls. 192/194 – ID 254881819), e advoga pela impossibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados pelo autor. Pugna pelo provimento do apelo autárquico para reformar a sentença atacada. O segurado não ofereceu contrarrazões ao recurso. Pois bem. Observo que o presente pedido de tutela provisória já foi julgado pelo Eminente Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, a quem sucedi nestes autos, ao proferir a decisão monocrática mencionada (ID 255168065). Conforme narrado, o INSS, afirmou (ID 280622105), em 02/10/2023, que havia iniciado as tratativas para cumprimento da tutela antecipada, e requereu a expedição de ofício diretamente à CEAB-DJ, se observado o não cumprimento da ordem judicial. Até o momento não há comprovação de que a determinação judicial foi acatada por parte do órgão que integra a autarquia previdenciária. A CEAB-DJ deve ser, então, intimada para comprovar o cumprimento da decisão de ID 255168065 que determinou a averbação dos períodos especiais de trabalho realizados de 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/02/1988 a 13/05/1998, 01/03/1997 a 30/08/2000. Caso seja verificado o inadimplemento da obrigação, deverá o referido órgão administrativo da autarquia federal, desde já, proceder à respectiva averbação dos períodos especiais, nos termos da decisão de ID 255168065, e comprová-la nestes autos.
Ante o exposto, comunique-se ao órgão administrativo do INSS para o cumprimento da decisão (ID 255168065), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Quando em termos, retornem conclusos os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal