Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO Manifestação ID nº 366432793: Aguarde-se manifestação da Exequente no arquivo na situação sobrestado.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 Intime-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:01
Mero expediente
21/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102 Vistos em Inspeção 1. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo até provocação da parte interessada. Int.-se.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:39
Mero expediente
29/05/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O Manifestação ID nº 187212979:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro o pedido formulado pela exequente no tocante à penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0001210-24.2023.8.26.0053-03, em curso perante à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Sendo assim, pelo presente, que também servirá de TERMO DE REFORÇO DE PENHORA, fica penhorada a importância de R$ 2.585.016,75 (ID nº 346670262), no rosto da Ação nº 0001210-24.2023.8.26.0053-03, que é movida pelo requerente Spel Engenharia Ltda em face da DER – Departamento de Estradas de Rodagem, em curso perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá de ofício, via eletrônica, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Ficam os executados intimados acerca da presente penhora, através de seus advogados constituídos nos autos, ficando consignado que não será reaberto prazo para embargos por se tratar de reforço de penhora. Cumpra-se e intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102 Vistos em Inspeção 1. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo até provocação da parte interessada. Int.-se.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:39
Mero expediente
29/05/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O Manifestação ID nº 187212979:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro o pedido formulado pela exequente no tocante à penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0001210-24.2023.8.26.0053-03, em curso perante à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Sendo assim, pelo presente, que também servirá de TERMO DE REFORÇO DE PENHORA, fica penhorada a importância de R$ 2.585.016,75 (ID nº 346670262), no rosto da Ação nº 0001210-24.2023.8.26.0053-03, que é movida pelo requerente Spel Engenharia Ltda em face da DER – Departamento de Estradas de Rodagem, em curso perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá de ofício, via eletrônica, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Ficam os executados intimados acerca da presente penhora, através de seus advogados constituídos nos autos, ficando consignado que não será reaberto prazo para embargos por se tratar de reforço de penhora. Cumpra-se e intime-se.
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2024, 17:57
Mero expediente
03/12/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 11:53
Execução frustrada
25/09/2024, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O 1. Manifestação ID nº 331079774:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de novo pedido formulado pela Exequente para realização de leilão do imóvel penhorado nos autos. O pedido já foi formulado anteriormente pela Exequente conforme ID nº 308049111, apresentando inclusive a matricula atualizada do imóvel (ID nº 311070483), sendo o mesmo indeferido pelas razões expostas no despacho ID nº 311673391. Assim, não tendo sido demonstrado pela Exequente que as averbações de indisponibilidade que recaem sobre o imóvel penhorado nos autos oriundas da Justiça do Trabalho foram levantadas, nada a acrescentar ao despacho acima referido, ficando mantido o indeferimento da realização de leilão nestes autos. 2. Tornem os autos ao arquivo, por sobrestamento. Intime-se.
09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2024, 17:10
Mero expediente
08/07/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2024, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O ID nº 330320993: Mantenho a decisão ID nº 329906525 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 15:46
Mero expediente
03/07/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Indefiro o pedido formulado no ID nº 329818896, ficando consignado que, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC) - e, mesmo assim, se oferecido o preço da avaliação -, a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Este juízo adota o entendimento de que a alienação por iniciativa particular, embora prevista no CPC, carece de regulamentação específica pelos tribunais de segunda instância. Não obstante, naqueles casos em que esta modalidade de alienação seja permitida por decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendendo a recurso do exequente, as condições para isso serão estabelecidas por este juízo, segundo os seus critérios, não estando em consonância com aqueles propostos pela exequente na petição referida. Assim, tornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.-se.
28/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2024, 15:39
Mero expediente
27/06/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 12:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/04/2024, 13:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/03/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO ID nº 317180468: Ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:34
Execução frustrada
20/03/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO 1. Manifestação ID nº 316130561:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
Cuida-se de pedido formulado pela Exequente para prosseguimento do feito com a realização de leilão do imóvel matricula nº 186.350 penhorado nos autos. Informa ainda, que não se opõe ao levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD conforme extrato de fls. 391 – autos físicos e ID nº 130765814, bem como, em relação aos veículos bloqueados as fls. 392/395 – autos físicos. Quanto ao pedido de realização de leilão, mantenho a decisão ID nº 311673391 que indeferiu a sua realização nestes autos, por seus próprios fundamentos. No que se refere aos ativos financeiros bloqueados nestes autos, verifica-se nos termos dos extratos de fls. 391 – autos físicos e ID nº 130765814 que já foram devidamente desbloqueados em razão de serem considerados ínfimos. Assim, nada a deliberar quanto ao ponto. Em relação ao bloqueio efetuado pelo sistema RENAJUD, determino o levantamento das restrições lançadas sobre os veículos de propriedade da Executada nos termos do extrato de fls. 392/395 – autos físicos, ficando consignado que no decorrer do processo já foi realizado o levantamento da restrição de diversos veículos. 2. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2024, 18:01
Mero expediente
06/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 Terceiro
Interessado: ESTEIO TERRAPLANEGEM E INFRA ESTRUTURA LTDA-EPP Advogado do Terceiro
Interessado: CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG - SP231173, PAULIANE SOUZA RUELA - SP231470 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 313426346:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de pedido formulado por terceiro interessado para levantamento das restrições que recaem sobre os veículos EWN 0961, EWN 0962 e EWN 0965. A exequente regularmente intimada sobre o pedido formulado nos termos do despacho ID nº 313272322 quedou-se silente. Considerando o aparente desinteresse da exequente, pois inerte quando instada a manifestar-se, DEFIRO o pedido formulado. Ademais, a presente execução encontra-se garantida pela penhora de imóvel de propriedade da executada conforme ID nº 299543251. Assim, proceda a secretaria ao levantamento da restrição de transferência lançada pelo sistema RENAJUD nestes autos conforme extrato de fls. 393/395 – autos físicos, bem como daquelas eventuais restrições lançadas nas execuções associadas nºs 0018892-62.2000.403.6102, 0007887-18.2015.403.6102, 0000084-47.2016.403.6102, 0010856-69.2016.403.6102 e 5005359-18.2018.403.6102. 2. Cumprido o item supra, e considerando que nada foi requerido pela Exequente para prosseguimento do feito, aguarde-se no arquivo na situação sobrestado. Intime-se.
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 12:45
Mero expediente
26/02/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O 1. Manifestação ID nº 312862602: Considerando que o pedido ID nº 307051168 no qual a Exequente requerer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de alienação do bem penhorado pela plataforma COMPREI já foi objeto de apreciação por este Juízo nos termos da irrecorrida decisão ID nº 307135160, nada a acrescentar. 2. Petição ID nº 313426346: Manifeste-se a Exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 15:46
Mero expediente
05/02/2024, 15:46
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
01/02/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O ID nº 311070483: Considerando que na matrícula do imóvel penhorado nos autos constam averbações de indisponibilidade do bem pela Justiça do Trabalho,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto INDEFIRO a realização do leilão uma vez que, em razão do crédito privilegiado daquela justiça especializada, a alienação do bem por parte deste juízo não traria qualquer resultado útil ao presente processo. Assim, encaminhe-se o presente feito ao arquivo sobrestado, cabendo à exequente, caso queira, adotar as providências que entender necessárias junto à Justiça do Trabalho. Int.-se.
16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2024, 15:42
Mero expediente
15/01/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO Tendo em vista o pedido de designação de leilão e considerando que a matrícula atualizada do imóvel é requisito necessário para a formação do expediente para a Central de Hastas Públicas consoante Comunicado CEHAS 03/2011, apresente a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada da matrícula dos imóveis penhorados no presente feito, oportunidade em que, também, deverá apresentar o valor atualizado do seu crédito. Na mesma oportunidade e considerando que este Juízo tem observado que somente após a realização do leilão é que tem sido analisado, pela exequente, a existência de crédito trabalhista que, em razão de sua preferência, inviabiliza o parcelamento do saldo da arrematação, antes da designação do leilão e a fim de evitar tumulto após a venda do bem em hasta pública, esclareça a exequente, desde logo, a existência de algum óbice ao parcelamento do saldo da arrematação. Decorrido o prazo assinalado e, não sendo adotadas as providências acima determinadas, ao arquivo sobrestado até provocação da parte interessada. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 15:08
Mero expediente
06/12/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO 1. Manifestação ID nº 296778731:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
Cuida-se de pedido formulado pela Exequente para que seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de alienação do bem penhorado pela plataforma COMPREI. Inobstante os argumentos apresentados pela Exequente, mantenho a decisão ID nº 296190988 por seus próprios fundamentos. Assim, renovo a Exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que requeira o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. 3. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 16:21
Mero expediente
16/11/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO 1.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102 Indefiro o pedido formulado no ID nº 304920127, ficando consignado que, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC) - e, mesmo assim, se oferecido o preço da avaliação -, a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Este juízo adota o entendimento de que a alienação por iniciativa particular, embora prevista no CPC, carece de regulamentação específica pelos tribunais de segunda instância. Não obstante, naqueles casos em que esta modalidade de alienação seja permitida por decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendendo a recurso do exequente, as condições para isso serão estabelecidas por este juízo, segundo os seus critérios, não estando em consonância com aqueles propostos pela exequente na petição ID nº 304920127. 2. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, até provocação da parte interessada. 4. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
13/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2023, 16:43
Mero expediente
10/11/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO Cumpra-se a determinação constante no item 2 do despacho ID nº 299543251, registrando-se a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 186.350 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, no sistema ARISP/ONR. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, na situação baixa-sobrestado, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:53
Mero expediente
23/10/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO/TERMO DE PENHORA 1. ID nº 299413997:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro. Pelo presente, que também servirá de TERMO DE PENHORA em reforço, fica penhorado o bem de propriedade de SPEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 50.426.386/0001-76, consistente em 100% do imóvel objeto da matrícula nº 186.350 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, para a garantia da dívida exigida na presente execução nº 0007025-09.1999.4.03.6102 e das execuções associadas de números 0018892-62.2000.403.6102, 0007887-18.2015.403.6102, 0000084-47.2016.403.6102, 0010856-69.2016.403.6102 e 5005359-18.2018.403.6102, cujo valor do débito das execuções reunidas é de R$ 3.097.643,91 (três milhões, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), atualizado até agosto/2021 (ID nº 91436420), mais os acréscimos legais. 2. Proceda a serventia ao registro da presente penhora no sistema ARISP/ONR. 3. Fica o representante legal da empresa executada, Mário Francisco Cochoni, CPF 041.025.278-69, com endereço sito à RUA CORONEL NARCISO, 76, centro, Cássia dos Coqueiros, CEP 14260000, nomeado depositário de referida penhora, devendo ser intimado desta nomeação, bem como de que não poderá abrir mão do bem sem prévia autorização deste Juízo. 4. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, fica dispensada nova constatação e avaliação do bem penhorado nos termos do item 1 deste despacho, adotando-se o valor de R$ 11.673.235,00 (onze milhões, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais), atribuído ao mesmo bem, também penhorado nos autos da execução fiscal nº 0014501-64.2000.403.6102, conforme laudo de 15 de fevereiro de 2023 - ID nº 299414916 (ID nº 275848523 daqueles autos). 5. Fica a executada SPEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 50.426.386/0001-76 intimada, na pessoa da advogada constituída nos autos, mediante publicação deste despacho, sobre a penhora realizada, sem reabertura de prazo para embargos à execução, considerando o decurso de prazo da intimação da penhora ID nº 150150483. 6. Expeça-se carta ao depositário Mário Francisco Cochoni, CPF 041.025.278-69, com endereço sito à RUA CORONEL NARCISO, 76, centro, Cássia dos Coqueiros, CEP 14260000, intimando-o da nomeação como depositário do imóvel penhorado nos termos do item 1 deste despacho, bem como de que não poderá abrir mão deste sem prévia autorização deste Juízo. Int.-se e cumpra-se.
31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2023, 16:18
Mero expediente
30/08/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 16:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/08/2023, 14:14
Por decisão judicial
24/08/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O 1. Manifestação ID nº 298698347: Cuidando-se de diligência que pode ser implementada pela própria Exequente, sem a necessidade de intervenção deste Juízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto indefiro o pedido para expedição de ofício conforme requerido. Cabe assinalar, outrossim, que a penhora ID nº 150150483 foi realizada nos rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0014501-64.2000.4.03.6102, em trâmite também por este Juízo da 1ª Vara Federal e movida pela própria União. 2. Ao arquivo, por sobrestamento, conforme determinado no despacho ID nº 250898616. Cumpra-se. Intime-se.
24/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2023, 15:05
Mero expediente
23/08/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO 1. Petição ID nº 296803847:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
Trata-se de pedido de liberação de restrições em relação ao veículo de placa EWN3782, tendo em vista que foi objeto de arrematação, conforme comprovantes do ID nº 296806821. 2. Assim, em face da documentação juntada aos autos, defiro o pedido formulado no ID nº 296803847 para o fim de determinar o levantamento, no sistema RENAJUD, das restrições sobre o veículo acima mencionado, referente ao presente feito, bem como em relação ao feito nº 0007887-18.2015.403.6102, apenso a estes autos. 3. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, tornem os presentes autos ao arquivo, na situação baixa-sobrestado, até provocação da parte interessada. Int.-se e cumpra-se.
18/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 18:14
Mero expediente
17/08/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 15:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/12/2022, 16:57
Por decisão judicial
15/12/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO Petição ID nº 265336091:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102 Defiro o quanto requerido. Encaminhe-se cópia deste despacho por meio eletrônico ao DETRAN/SP, que servirá de ofício, determinando que sejam viabilizados o licenciamento e a emissão da 2ª via do CRV do veículo M. BENZ/LS 1935, PLACA BXA 4614, mantida, todavia, a ordem de bloqueio de transferência do mesmo pela executada a outras pessoas físicas e/ou jurídicas, conforme consta do sistema RENAJUD (ID nº 22440604, fls. 393/395). Após, tornem os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do despacho ID nº 250898616. Cumpra-se. Intime-se.
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 15:53
Mero expediente
26/10/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 14:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 15:21
Por decisão judicial
19/05/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. ID nº248337020: Considerando que já foi formalizada penhora no rosto dos autos de nº 0014501-64.2000.4.03.6102 (ID nº 150150483-160627951), encaminhe-se o presente feito ao arquivo, sobrestado, cabendo à exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Int.-se.
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO 1. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, sobrestado, até provocação da parte interessada. 3. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O Tendo em vista a concordância da exequente com o pedido formulado no ID nº 118668783, promova a serventia o levantamento das restrições impostas sobre o veículo de placas EWN3782, no sistema RENAJUD. Sem prejuízo, fica a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito visando o prosseguimento do feito. Caso nada seja requerido, aguarde-se o decurso de prazo para oposição de embargos a execução (ID nº 150150483).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se e cumpra-se.
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DESPACHO/TERMO DE PENHORA 1. ID nº 118668783: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. ID nº 130765815: Ciência às partes. 3. ID nº 91436420 item b:
exequente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0471-05 em face da
executada: SPEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 50.426.386/0001-76, cujo valor do débito das execuções reunidas é de R$3.097.643,91 (três milhões, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) atualizado até agosto/2021 (ID nº 91436420), mais os acréscimos legais. 4. Traslade-se cópia deste despacho para os autos nº 0014501-64.2000.4.03.6102 e proceda as devidas anotações quanto a penhora realizada no ROSTO dos AUTOS daquele feito, nos termos do item ‘3’ deste despacho. 5. Sem prejuízo, fica intimada a executada SPEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 50.426.386/0001-76, na pessoa da advogada constituída nos autos, mediante publicação deste despacho, sobre a penhora realizada, bem como de que dispõe do prazo de 30 dias a contar da intimação da penhora para, querendo, opor embargos à execução. Int.-se e cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro. Assim, pelo presente, que também servirá de TERMO DE PENHORA no ROSTO DOS AUTOS da ação nº 0014501-64.2000.4.03.6102, em trâmite neste Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, para garantia da presente execução nº 0007025-09.1999.4.03.6102 e das execuções associadas de números 0018892-62.2000.403.6102, 0007887- 18.2015.403.6102, 0000084-47.2016.403.6102, 0010856-69.2016.403.6102 e 5005359-18.2018.403.6102, movida pela
10/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2021, 15:26
Mero expediente
09/11/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 11:28
Publicação
04/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 DECISÃO
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0007025-09.1999.4.03.6102
Cuida-se de apreciar pedido de penhora de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial. Em decorrência da recente alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112, de dezembro de 2020, que incluiu o § 7º-B e § 11 ao artigo 6º, a execução fiscal deve prosseguir. Necessário ressaltar, porém, que, nos termos do §7º-B do referido diploma legal, admitiu-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Portanto, a princípio, não há restrição ao Juízo da Execução Fiscal na determinação de medidas que entender cabíveis, ficando apenas ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar eventual substituição dos atos de constrição. Assim, defiro o pedido da exequente ID nº 91436420 e determino o bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) SPEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 50.426.386/0001-76, já citado(s) nos autos (fls. 194 dos autos físicos), até o limite de R$ 3.097.643,91 (ID nº 91436420), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contemplada no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, expeça-se o necessário visando a intimação do(a) executado(a) da penhora efetivada nos autos para, se o caso e querendo, opor embargos no prazo legal. Se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá o executado ser intimado a complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Int.-se.
01/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 11:23
Julgamento em Diligência
26/08/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O 1. Considerando que por força da superveniência da Lei nº 14.112/20 o E. Superior Tribunal de Justiça desafetou o REsp 1.712.484, sendo determinado o prosseguimento de diversas execuções ficais em trâmite neste Juízo, em face da executada, bem como o fato que as execuções ajuizadas pelo mesmo exequente em face do mesmo devedor encontram-se em fases processuais compatíveis, determino a reunião dos processos, a fim de garantir a rápida solução dos litígios (CPC, arts. 54 e 139, II, c.c. art. 28 da Lei n 6.830/80). Assim, promova a serventia a associação das execuções fiscais nº a) 0018892-62.2000.4.03.6102, b) 0007887-18.2015.4.03.6102, c) 0000084-47.2016.4.03.6102, d) 0010856-69.2016.4.03.6102, e) 5005359-18.2018.4.03.6102, aos autos desta execução fiscal nº 0007025-09.1999.4.03.6102 que servirá de processo piloto. 2. Traslade-se cópia deste despacho para as execuções acima indicadas. 3. A partir de então, o processamento realizado nos autos desta execução fiscal nº 0007025-09.1999.4.03.6102 abrangerá também a dívida cobrada nas execuções associadas. 4. Sendo assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à exequente para uniformize os pedidos nestes autos do processo piloto e para que requeira o que de direito. 5. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Cumpra-se e
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007025-09.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se.
02/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 15:50
Mero expediente
30/07/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2021, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2021, 13:42
Por decisão judicial
14/08/2020, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/07/2020, 15:45
Mero expediente
27/07/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2020, 09:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/07/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 13:45
Por decisão judicial
20/07/2020, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
15/07/2020, 13:36
Mero expediente
15/07/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 14:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/07/2020, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 13:54
Por decisão judicial
28/05/2020, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
23/04/2020, 15:05
Mero expediente
23/04/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/04/2020, 20:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/04/2020, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2020, 10:04
Por decisão judicial
27/01/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 07:00
Expedida/certificada
17/01/2020, 17:40
Mero expediente
17/01/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
07/11/2019, 17:05
Mero expediente
06/11/2019, 16:57
Remessa (outros motivos)
26/09/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 14:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/09/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/09/2019, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2019, 12:17
Recurso Especial repetitivo
23/11/2018, 16:29
Recebimento
06/11/2018, 10:58
Entrega em carga/vista
25/10/2018, 14:30
Mero expediente
11/09/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:00
Recebimento
03/07/2018, 16:22
Entrega em carga/vista
14/06/2018, 14:46
Mero expediente
11/05/2018, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 13:16
Recebimento
21/03/2018, 11:01
Entrega em carga/vista
15/03/2018, 14:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)