Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIS DELBEM - SP104676 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI - MG98611-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NINA SUE HANGAI COSTA - MG143089 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: ROMAI PROMOTORA E VENDAS LTDA - EPP, BRAS IZILDO MANZATO, JOSEANE PEDROSO CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL MENDONCA HERNANDES - SP379549 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000332-42.2018.4.03.6106
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer a intimação da parte executada via edital para o pagamento do débito (ID 546764550), tendo em vista que esta foi citada por edital na fase de conhecimento. O pedido de intimação por edital para fins de pagamento voluntário, neste momento processual, revela-se medida inócua e contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Considerando que a parte executada já é revel, tendo sido citada por edital na fase cognitiva, a sua intimação para o cumprimento de sentença também ocorreria por edital (Art. 513, § 2º, IV, do CPC). Todavia, é sabido que tal diligência possui baixo índice de resolutividade para fins de pagamento espontâneo, onerando desnecessariamente o processo e o exequente com custas de publicação. Em que pese o direito da parte credora, o rito executivo deve primar pela eficácia. Assim, não há óbice para que se proceda diretamente à tentativa de constrição patrimonial, uma vez que o título judicial é certo, líquido e exigível. Somente após a formalização de eventual penhora é que se fará indispensável a intimação do executado (novamente por edital, se for o caso) para exercer seu direito de defesa via impugnação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação por edital para pagamento. Defiro a exclusão da petição juntada sob o ID 546764550, requerido pela exequente ID 546764550. Proceda-se a Secretaria o cumprimento da determinação. Int. São José do Rio Preto, 15 de abril de 2026.