Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE ADELANIA SARTI Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DOS SANTOS - SP418198, VALMIR DOS SANTOS - SP247281
REU: B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133, THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM - SP256185-A Advogado do(a)
REU: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009830-47.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE ADELANIA SARTI PRADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAROS LTDA, na qual pleiteia por provimento judicial que condene as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos referentes ao imóvel residencial localizado na Rua Sebastiana Camilo do Nascimento nº 1022, Condomínio Recanto das Araras, Casa 64, em Teodoro Sampaio-SP. Consta, em síntese, da inicial que a autora adquiriu perante a construtora ré, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, um imóvel residencial situado no condomínio Recanto das Araras, neste município de Presidente Prudente/SP. Aduz a postulante que o imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, através do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Sem informar a data, declara a parte autora que a cerâmica instalada na residência apresentou-se soltando em parte do cômodo, o que a levou a comunicar a requerida sobre a necessidade do reparo, que foi efetivado por esta. Pouco tempo depois, novos defeitos no piso foram observados, na cozinha, sala e quartos, além de infiltração na parede do banheiro, levando a autora a buscar novo contato com as requeridas para os necessários reparos, o que não foi atendido. Revela que acabou por custear os reparos necessários em seu imóvel, que totalizaram R$ 9.833,09 (nove mil oitocentos e trinta e três reais e nove centavos), valor este que deve lhe ser ressarcido pelas rés. Ao final, pugnou pelo pagamento dos danos materiais mencionados, bem como danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos. É o breve relato. Decido. Entendo que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, empresa pública, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Com efeito, consoante análise do contrato anexado ao feito (fls. 47/57 do ID 84983605), firmado em 03/02/2015, vê-se que a CEF não executou a obra de construção do imóvel adquirido pela autora, mas tão somente liberou recursos financeiros para que ela adquirisse de terceiro (construtora) uma residência em construção. Atuou, pois, como mero agente financeiro, não havendo que se falar em responsabilidade pelos vícios construtivos apresentados no imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. Também não há falar em sua responsabilidade mesmo como gestora do FGHab, porquanto, de acordo com o contrato anexado ao feito, os danos narrados na exordial (cerâmicas “soltando” do piso) não se enquadram na cobertura securitária mencionada, a qual se restringe aos danos físicos do imóvel (FDI) decorrentes de “incêndio ou explosão, inundação ou alagamento, destelhamento causado por ventos fortes ou granizos e desmoronamento total ou parcial”. Mesmo quando atua como agente financiador da construção, eventuais vistorias realizadas pela CEF no decorrer da obra não atrai para si a responsabilidade por vícios, uma vez que as vistorias visam tão somente acompanhar o cronograma e o emprego correto dos recursos do financiamento liberados, já que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Importante referir o quanto noticiado nos autos de que parte dos defeitos construtivos no piso foi reparado pela construtora, a qual foi contactada pela postulante por meio de aplicativo do WhatsApp. Por outro lado, não há qualquer comprovação documental de que houve pedido administrativo formulado perante a CEF acerca dos alegados defeitos na residência. Desta forma, verifico que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiros para aquisição de bem imóvel. Não há previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios construtivos do imóvel, nos moldes informados na exordial, sendo, portanto, obrigação do alienante responder pelos vícios existentes. Em hipóteses como esta, a jurisprudência entende que a CEF deve ser excluída do polo passivo da ação. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013). CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - Há várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), e tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. III - Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. Não entrevejo, portanto, a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. IV - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. V -
Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Seguradora S/A e Glauber Roberto Germano, dou parcial provimento à apelação da CEF e, de ofício, declino da competência para o julgamento do presente feito, ante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129721 - 0004318-66.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018). Em caso semelhante, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, resta evidente que a CEF não é parte legítima para figurar na ação e, por conseguinte, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide. Neste sentido, considerando que, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, e diante da ausência de interesse da CEF e, bem por isso, reconheço a sua ilegitimidade passiva para atuar no presente feito. Consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à E. Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Teodoro Sampaio/SP, com as homenagens de estilo, a fim de que processe e julgue a ação e, caso assim não entenda, proceda na forma do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, valendo esta decisão como razões em caso de conflito de competência. Intimadas as partes, exclua-se a CEF do polo passivo da demanda. Transitada em julgado, cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de dezembro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal