Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A
APELADO: CONSTANCIO MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004476-83.2009.4.03.6002
Vistos. Nos termos do art. 932, caput e inciso III, do CPC, "incumbe ao relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por sua vez, dispõe o art. 76, caput e § 2°, inciso I, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse cenário, embora a tentativa de intimação tenha restado infrutífera, é dever das partes, nos termos do art. 77, V, do CPC, "V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;". Mesmo na hipótese de falecimento da parte, também é esperado de seus sucessores que, em tempo razoável, habilitem-se. Outrossim, quando se tratar de falecimento do próprio advogado, igualmente é desejado que as partes ou seus sucessores, tomando conhecimento deste fato, compareçam aos autos. Considerando a ausência de regularização da representação processual, o não cumprimento do dever de manter o endereço atualizado nos autos, bem como os esforços empreendidos por esta E. Corte - sem sucesso - no sentido de tentar localizar quem pudesse regularizar o polo ativo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC. No silêncio, certifique-se o trânsito e, observadas as cautelas legais, proceda-se à baixa. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal