Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA CORDEIRO - SP87611
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006805-81.2013.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença complementar prolatada nestes autos proposta pelo Impugnado/Autor em face do Impugnante/Réu, o qual alega que os cálculos apresentados em liquidação do título judicial extrapolam os limites da coisa julgada, conforme conta que apresenta. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 246262664 e 246262665, o qual retifica, em parte, o parecer apresentado anteriormente (ID 240041604). Instadas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O parecer da contadoria demonstrou que houve erro na apuração dos valores de ambas as partes. Destarte, verificado que houve erro no cálculo de uma, e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial, tornando líquida o saldo complementar devido pelo INSS no total de R$ 21.009,95 (vinte e um mil, nove reais e noventa e cinco centavos), para março de 2018, conforme cálculos de ID 246262665, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Após o decurso do prazo, expeça-se o competente ofício requisitório/precatório. Intime-se. São Bernardo do Campo, 04 de agosto de 2022.