Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GOMES DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013448-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GOMES DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GOMES DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Com razão em parte a embargante. O interstício de 01/02/1989 a 25/08/1995 não foi considerado como especial na tabela elaborada e contida na decisão agravada, inobstante tenha sido reconhecido administrativamente pelo INSS. Há que se observar, ainda, que a ora embargante considerou indevidamente em sua tabela como especial o interstício de 09/01/1997 a 14/05/1998, sendo que a decisão o considerou como comum. Assim, computados os períodos mencionados, verifica-se a parte autora possui 34 anos, 06 meses e 17 dias até a DER em 05/02/2019, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Da reafirmação da DER. É possível a reafirmação da DER, conforme julgamento de representativo de controvérsia decidido pelo STJ. Confira-se: “... 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.... (REsp 1.727.063 – SP, j. 23/10/19, 1ª Seção, Rel. Min. Campbell Marques) Ao se computar os períodos posteriores à DER até 13/11/2019, data de edição da Emenda Constitucional 103/2019, verificou-se que a parte autora possui 35 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição suficientes para a concessão da benesse, a ser calculada da Lei 9.876/99, conforme planilha abaixo: Data de Nascimento 20/10/1974 Sexo Masculino DER 05/02/2019 Reafirmação da DER 13/11/2019 Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 01/02/1989 25/08/1995 1.40 Especial 6 anos, 6 meses e 25 dias + 2 anos, 7 meses e 16 dias = 9 anos, 2 meses e 11 dias 79 2 09/01/1997 14/05/1998 1.00 1 anos, 4 meses e 6 dias 17 3 19/05/1998 22/06/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 4 dias 1 4 26/12/1998 25/01/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 2 5 01/07/1999 15/05/2006 1.40 Especial 6 anos, 10 meses e 15 dias + 2 anos, 9 meses e 0 dias = 9 anos, 7 meses e 15 dias 83 6 16/05/2006 13/04/2007 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 28 dias + 0 anos, 4 meses e 11 dias = 1 anos, 3 meses e 9 dias 11 7 16/04/2007 15/07/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 2 8 16/07/2007 30/04/2010 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 15 dias + 1 anos, 1 meses e 12 dias = 3 anos, 10 meses e 27 dias 34 9 01/05/2010 22/11/2018 1.00 8 anos, 6 meses e 22 dias 103 10 23/11/2018 29/05/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 7 dias Período parcialmente posterior à DER 6 11 03/06/2019 01/02/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias Período posterior à DER 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 7 meses e 21 dias 98 24 anos, 1 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 3 meses e 18 dias 104 25 anos, 1 meses e 8 dias inaplicável Até a DER (05/02/2019) 34 anos, 6 meses e 17 dias 335 44 anos, 3 meses e 15 dias 78.8389 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 3 meses e 22 dias 344 45 anos, 0 meses e 23 dias 80.3750 Até 31/12/2019 35 anos, 5 meses e 9 dias 345 45 anos, 2 meses e 10 dias 80.6361 Até 31/12/2020 35 anos, 6 meses e 10 dias 347 46 anos, 2 meses e 10 dias 81.7222 Até a reafirmação da DER (13/11/2019 35 anos, 6 meses e 10 dias 347 46 anos, 8 meses e 03 dias 82.2028' Do fator previdenciário. Com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 676/2015, a saber, 18.06.2015, o regramento "85/95", foi estabelecido pela MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e, por consequência, deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição. Frise-se que a incidência do novo regramento foi reconhecida por esta E. Corte (TRF3. AC n.º 0009540-06.2015.4.03.6183. Décima Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. DJ 14.12.2016). In casu, observo que, na data fixada para a concessão do benefício (13/11/2019), a somatória do tempo de contribuição e da idade da parte autora, nascida em 20/10/1974 (45 anos e 23 dias) não atingia os 96 pontos necessários à incidência da nova regra, ou seja, há que se aplicar o fator previdenciário na concessão da benesse. Inobstante haja possibilidade de a DER ser reafirmada para a obtenção do benefício sob a égide das regras de transição da E.C. 103/2019, a data escolhida para a DIB da benesse se mostra adequada para que seja concedido o benefício mais vantajoso e com a possibilidade do recebimento de maiores valores dos atrasados. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Custas ex lege. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Determino a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DIB fixada (13/11/2019), de forma que há a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão. Mantenho no mais a decisão embargada. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INTERSTÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Interstício de 01/02/1989 a 25/08/1995 não foi considerado como especial na tabela elaborada e contida na decisão agravada, inobstante tenha sido reconhecido administrativamente pelo INSS. II - Conversão de tempo especial para comum incluída indevidamente na tabela, relativa ao interstício de 09/01/1997. III - Tempo insuficiente na DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV - Mediante reafirmação da DER até 13/11/2019, data de edição da Emenda Constitucional 103/2019, verifica-se que a parte autora possui 35 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição suficientes para a concessão da benesse. V - DIB fixada anterior à edição da Emenda Constitucional 13/2019 possibilita a obtenção de benefício mais vantajoso. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013448-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida em sede de agravo interno, que corrigiu de ofício e manteve decisão de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo de serviço. Alega a embargante que possui tempo suficiente para se aposentar conforme planilha anexada. Sem contrarrazões É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013448-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.