Procedimento do Juizado Especial CívelAplicação INPC/IPCA - Atualização FGTSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 7.802,77
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Partes do Processo
RONE CLAI NORATO DE OLIVEIRA
CPF 338.***.***-95
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
RENATA ALBUQUERQUE AUGUSTO
OAB/SP 434809•Representa: ATIVO
FABIO CESAR FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 384407•Representa: ATIVO
JOSE GUILHERME RODRIGUES
OAB/SP 384443•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 31/07/2025
31/07/2025, 15:30
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 15:30
Decorrido prazo de RONE CLAI NORATO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 03:32
Publicado Sentença Extintiva em 16/07/2025.
16/07/2025, 03:32
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 16:51
Concedida a gratuidade da justiça.
14/07/2025, 16:51
Julgado improcedente o pedido
14/07/2025, 16:51
Juntada de contestação
14/07/2025, 12:10
Conclusos para julgamento
11/07/2025, 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
11/07/2025, 14:48
Decorrido prazo de RONE CLAI NORATO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:46
Publicado Decisão em 21/01/2022.
25/01/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONE CLAI NORATO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENATA ALBUQUERQUE AUGUSTO - SP434809, FABIO CESAR FERREIRA JUNIOR - SP384407, JOSE GUILHERME RODRIGUES - SP384443
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000889-97.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. A princípio, se o caso, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do termo de prevenção, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Dessa forma, considerando o decidido pelo STF na ADIN-MC 5090, no sentido da suspensão nacional de todos os feitos correspondentes ao caso em julgamento, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Avaré, data da assinatura.