Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE CARLOS DE QUADRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDNO ALVES DOS SANTOS - SP119799
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183 S E N T E N Ç A O exequente requereu cumprimento de sentença, que julgou procedente seu pedido, com a revisão do valor de benefício previdenciário e pagamento dos atrasados daí decorrentes. O INSS juntou petição informando não haver valores a serem pagos, tendo em vista que a renda mensal do benefício não atinge o teto. O exequente discordou da manifestação do réu e apresentou o cálculo da RMI. Intimado, não apresentou os cálculos de liquidação. Desarquivado o feito, foram as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, tendo o INSS requerido o reconhecimento da prescrição. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva. O último ato do processo foi seu arquivamento ocorrido em 30.10.2013, que também poderia ser considerado, em tese, o “dies a quo” para o curso do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, Código Civil), considerando a prescrição intercorrente. Portanto, qualquer que seja o marco interruptivo a considerar, não restam dúvidas de que o prazo de prescrição efetivamente transcorreu entre a data do arquivamento do processo e a presente data. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 487, II, e 925, do Código de Processo Civil, reconheço a existência da prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em honorários de advogado nesta fase. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000894-97.2008.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos