Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO SANTOS BARBOSA, REGINA DOS SANTOS BARBOSA, REGINALDO DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA BUENO DE SOUZA - SP135160
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O A Caixa Econômica Federal, ré, interpôs embargos de declaração no Id 289903550 em face da decisão de Id 282157081, que determinou a exclusão da empresa pública federal do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Alegou que este Juízo teria incorrido em omissão, ao argumento de que, apesar de extinguir o feito em relação à CEF, deixou de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários da sucumbência. Instada a se manifestar, a parte requerente alegou que não nada postulou em face da CEF, pleiteando apenas a expedição de alvará para levantamento dos depósitos fundiários do falecido, a ser encaminhado à CEF por ofício, porém por excessivo zelo, o Juízo entendeu por bem primeiramente intimar a CEF, vindo posteriormente a proferir decisão pela incompetência da sede federal para processar a demanda. Pondera que sequer se estabeleceu o contraditório, concluindo não haver lugar para a imposição de honorários da sucumbência. Aponta, ainda, que postulou pedido de gratuidade da justiça em sua inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, conheço dos embargos, porque tempestivos. Cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425. FONTE_REPUBLICACAO). Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso, não se visualiza omissão na decisão embargada quanto à condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não serem cabíveis em sede de procedimento de jurisdição voluntária na qual ausente a litigiosidade, como é o caso dos autos. Com efeito, nada obstante o pedido final em sua contestação para a improcedência da demanda, em sua causa de pedir, a CEF não apresenta resistência à pretensão da parte requerente, destacando que procede à liberação dos saldos de contas fundiárias de falecidos a seus dependentes, seja administrativamente conforme Circular CAIXA n. 985/2022, ou mediante alvará judicial - alvará esse que a parte requerente busca por meio da presente demanda, ainda que a tenha apresentado perante juízo incompetente, dado o caráter sucessório do rito, de competência da Justiça Estadual. Dessa forma, os pontos trazidos pela parte autora só demonstram seu inconformismo com a decisão proferida, sendo que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Por conseguinte, conclui-se que seus argumentos se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual ela deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5006465-79.2022.4.03.6100
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada sem qualquer alteração. Aproveito o ensejo para deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, tendo em vista as declarações de hipossuficiência apresentadas junto à petição inicial (Id 246300095). Advindo a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.