Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS CHECRY CHOAIRY, VERGINIO BRUNELLI NETO, IDECH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: TULIO SCHLECHTA PORTELLA - SP337190 Advogado do(a)
APELADO: TULIO SCHLECHTA PORTELLA - SP337190 Advogado do(a)
APELADO: TULIO SCHLECHTA PORTELLA - SP337190 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferida r. decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e negou seguimento à apelação da União Federal. Posteriormente, foi emanado v. acórdão que negou provimento aos agravos legais. Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio julgamento do Pretorio Excelso nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 107.2485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da totalidade do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição. Confira-se: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, nos ditames do recente julgado retro, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Mantenho, no mais, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022942-49.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto pela União Federal, para reconhecer, além do já decidido no v. acórdão, a legitimidade da incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação supra. P. I.. Após o lapso processual de praxe, retorne à Vice-Presidência a fim de que procedam ao Juízo de Admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos quanto às demais matérias recorridas. São Paulo, 21 de março de 2022.