Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANPOWER STAFFING LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004620-91.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MANPOWER STAFFING LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: MANPOWER STAFFING LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em erro material, pois a sentença foi de procedência, e não de extinção por perda superveniente de interesse de agir, tendo havido a necessidade de vir a juízo apresentar garantia e solicitar um provimento judicial acautelatório, bem como a pretensão resistida pela Fazenda a justificar sua condenação nos ônus da sucumbência. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Inicialmente, observo que a sentença recorrida está fundada no REsp 1123669/RS (Tema 237), julgado pelo C.STJ na sistemática dos recursos repetitivos, de modo que incabível a remessa oficial, a teor do disposto no inciso II do § 4º do art. 496 do CPC/2015. Indo adiante, no que concerne aos honorários advocatícios, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado. Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. Os honorários advocatícios sucumbenciais ganham contornos peculiares quando fixados em sede de feitos incidentais à execução fiscal, uma vez que seu arbitramento indubitavelmente tem reflexos no feito executivo originário. É verdade que, no Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973, sem a configuração de bis in idem. Para tanto, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). Contudo, não são devidos honorários advocatícios pela extinção (por falta de interesse de agir superveniente) de ação eminentemente preventiva e com pedido cautelar para ofertar garantia antecipada em vista de futuros embargos do devedor opostos em face de execução fiscal. Do contrário, haveria inaceitável possibilidade de tríplice fixação de honorários sucumbenciais (na ação preparatória, na execução fiscal e nos correspondentes embargos do devedor). Ademais, a antecipação da penhora é feita no interesse do contribuinte, para o que o Fisco não dá causa pois possui discricionariedade para gerenciar seus trabalhos processuais visando ao ajuizamento da ação de execução fiscal dentro do prazo prescricional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp 1521312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919186/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR GARANTIDA PELOS MESMOS BENS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 85, 90, § 1º, 487, I E II, TODOS DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS JULGADOS. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004620-91.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANPOWER STAFFING LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em erro material, pois a sentença foi de procedência, e não de extinção por perda superveniente de interesse de agir, tendo havido a necessidade de vir a juízo apresentar garantia e solicitar um provimento judicial acautelatório, bem como a pretensão resistida pela Fazenda a justificar sua condenação nos ônus da sucumbência. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica, inclusive para fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004620-91.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de medida cautelar ajuizada em desfavor da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul objetivando a aceitação do seguro-garantia, em razão da omissão fazendária em promover a execução dos créditos tributários, o que lhe permitiria oferecer bens para garantir a dívida com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em comento. Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente de interesse de agir do autor. No Tribunal de origem, negou-se provimento à apelação. (...) VIII - Por fim, verifica-se que eventual demora no ajuizamento da execução fiscal sequer é mérito a ser analisado, considerando que o fisco não possui prazo para o ajuizamento da execução fiscal, salvo para evitar prejuízo próprio, decorrente da prescrição. Assim, não pode servir de argumento para transferir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento da medida cautelar, extinta sem resolução do mérito. IX - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1689859/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (g.n.) Esse entendimento também se aplica na hipótese de provimento do pedido deduzido na cautelar antecipatória, uma vez que se trata de questão inerente à execução fiscal, desprovida de autonomia. No caso dos autos,
trata-se de ação cautelar proposta com o intuito de caucionar o débito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 10880.730551/2017-43 (que no momento do ajuizamento da demanda não havia sido inscrito em dívida ativa), mediante apresentação de seguro-garantia, para fins de obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e não inscrição do nome da requerente nos cadastros do CADIN e do SERASA. A demandante trouxe aos autos a Apólice de Seguro Garantia nº 061902021881107750019662, com valor de garantia de R$ 23.845.526,14, a título de caução antecipada ao débito fiscal. Citada, a União Federal apresentou contestação informando que a apólice está de acordo com a Portaria PGFN 64/2014 e, assim, a garantia apresentada se encontra apta a garantir integralmente os débitos aqui em discussão, bem como a comunicação à Receita Federal do Brasil, uma vez que os débitos não estavam inscritos na Dívida Ativa da União. Posteriormente, a requerente informou nos autos a inscrição dos débitos em dívida ativa em 12/02/2021, postulando a determinação de revisão da CDA para que conste a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a baixa do apontamento no seu relatório fiscal, tendo sido concedida a tutela antecipada de urgência para acolher a apólice apresentada para fins de garantia do débito relativo ao Procedimento Administrativo n. 10880.730551/2017-43, oficiando-se à autoridade fiscal para que este não seja óbice à emissão de certidão positiva, com efeito de negativa, nem inscrito em cadastros negativos. Logo após, a Fazenda Nacional noticiou o ajuizamento da execução fiscal, distribuída em 04/03/2021 sob o nº 50077811220214036182, sobrevindo, então, a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na presente demanda, deixando de condenar a requerida em honorários advocatícios. Inconformados, apelaram a demandante e o escritório de advocacia que a patrocinou pugnando pela reforma da sentença, para que a União fosse condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao argumento de que foi ela quem deu causa à propositura da presente medida cautelar. Atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal significa compelir o credor a propor imediatamente a ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade na escolha do momento oportuno para a promoção da cobrança judicial. Enfim, por se apresentar a questão debatida nesta ação cautelar como incidente processual inerente à execução fiscal, desprovido de autonomia, não há que se falar em condenação em verba honorária em desfavor de qualquer das partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Note-se que o acordão embargado afirmou expressamente que o entendimento acerca do não cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de superveniente perda do objeto “também se aplica na hipótese de provimento do pedido deduzido na cautelar antecipatória, uma vez que se trata de questão inerente à execução fiscal, desprovida de autonomia.” Assim, não há que se falar em erro material ou erro de fato. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. FUTUROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.