Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO - SP240267, PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006412-26.2021.4.03.6103
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da r. sentença proferida nestes autos. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao deixar de examinar dois fundamentos expostos na inicial, quais sejam, a distinção entre os motivos alegados pela autoridade prolatora do "despacho decisório" e da "decisão em primeira instância administrativa", e o pedido de subsidiário para que a sentença definisse qual o momento pela qual caberia seu pleito de restituição de indébito. Sustenta, ainda, a contradição, dado que a sentença teria afirmado que caberia à embargante somente o valor já amortizado da estimativa parcelada, mas, diz a embargante, a tela do portal e-CAC, anexada à inicial, apontaria os valores do parcelamento até a data do ajuizamento, de tal forma que caberia ao Juízo esclarecer se caberia restituição de parte do valor em favor da embargante. Intimada, a União manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias. A omissão, como pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, dá-se “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 3º v., 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147). No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, para quem só é possível cogitar de embargos de declaração quando “o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria suscitada pelas partes ou apreciável de ofício” (O novo processo civil brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 216). Já a contradição sanável por meio de embargos de declaração é a contradição intrínseca ao julgado, isto é, entre o relatório e a fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e o voto, ou entre um destes e a ementa, etc. Não assim, contudo, a contradição que eventualmente exista entre as conclusões firmadas no julgado e as teses sustentadas pelas partes ou as provas produzidas nos autos. Essa “contradição” deve ser objeto de reforma, a ser requerida por meio do recurso dirigido à instância superior. No caso em exame, a ilustre prolatora da r. sentença embargada apresentou razões suficientes para justificar a improcedência do pedido, baseando-se, essencialmente, na impossibilidade de aquilatar, com o parcelamento ainda em andamento e mantido regularmente, qual seria o valor que poderia ser considerado crédito para fins de repetição e/ou compensação. Assim, pouco importa saber, no atual momento, se seria (ou não) válida a adoção de fundamentos diversos, pelas diferentes instâncias administrativas, para indeferir o pedido, dado que se trata de conclusão irrelevante para a solução adotada nessa r. sentença. Por identidade de razões, considerando os fundamentos fixados na sentença, tampouco seria possível fixar, desde logo, o momento em que a autora poderia formular pedido de repetição ou compensação. Já a contradição alegada pela embargante revela apenas seu inconformismo com o conteúdo da sentença, sendo certo que tais questões deverão ser deduzidas em recurso de apelação. Não há, portanto, contradição ou omissão sanáveis por meio de embargos de declaração, sendo certo que a pretensão infringente deve ser requerida mediante o recurso apropriado. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, 18 de janeiro de 2023.