Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO INACIO PACHECO - EPP, JOAO INACIO PACHECO Advogado do(a)
EXECUTADO: JEAN NAGIB EID GHOSN - SP173771 TERCEIRO
INTERESSADO: SHIN HEE PARK ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KYEONG JOON KIM - SP405442 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002304-29.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. ID 272590193: Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade do arrematante pelo pagamento de débitos tributários e multas incidentes sobre o bem arrematado. Nos termos do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, os créditos que recaem sobre o bem adjudicado ou arrematado sub-rogam-se no preço da alienação e, por conseguinte, não cabe ao arrematante o ônus de seu pagamento. Todavia, é possível que essa regra seja excepcionada, desde que o edital da hasta contenha previsão expressa quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos que recaem sobre o bem existentes anteriormente ao certame. O caso dos autos não permite seja excepcionada a regra da sub-rogação, tendo em vista que o edital da 268ª hasta pública traz normas gerais para a realização do certame (ID 253448009). O item 8 indica ser da responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos de registro público, bem como o recolhimento de impostos e taxas cobrados para o registro de imóveis incluídos no edital. Não pode ser aplicado ao caso dos autos, portanto, que cuida da arrematação de bem móvel. Ademais, a descrição do veículo arrematado, no edital, aponta apenas as seguintes informações: “(...) O chassis está corroído devido aos produtos químicos usados na empresa e transportados pelo veículo. Cabeçote batido. Pinturas alguns riscos e queimada (...)”. Não há discriminação dos débitos incidentes sobre o bem e ainda pendentes de quitação ao tempo da arrematação, tampouco qualquer menção à responsabilidade do arrematante pelo respectivo pagamento. Desse modo, o arrematante não pode ser surpreendido com o ônus do pagamento de uma dívida de cuja existência não havia sido devidamente informado antes da aquisição do veículo. Conclui-se, portanto, pela manutenção da regra do § 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil e, consequentemente, pelo afastamento da responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos que estão impedindo a regularização do veículo. Desta forma, reconheço a sub-rogação dos débitos anteriores à hasta, incidentes sobre o bem arrematado, no preço da arrematação. Providencie a secretaria a baixa da restrição no sistema RENAJUD referente a este processo. Os demais pedidos de desbloqueio devem ser formulados pelo interessado nos processos correspondentes. Prejudicados os pedidos constantes das alíneas b) e c) do arrematante, diante do reconhecimento da sub-rogação dos débitos anteriores à hasta. Por fim, intime-se a exequente para que se manifeste com relação ao valor dos débitos mencionados na pesquisa anexada ao ID 272590195 e ao valor depositado no ID 256722917 (R$ 3.000,00). Int. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 12 de abril de 2023.