Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
EXECUTADO: MERCADO ALTOS DA VILA PAIVA LTDA - ME, TAUANA LETICIA DE SOUSA SILVA, VANDERLEI ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO GOMES BATISTA - SP244719 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000252-46.2016.4.03.6103
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de criptoativos em nome da parte executada para fins de satisfação da dívida cobrada nos autos. Afirma a embargante CEF que a decisão foi omissa e contraditória ao indeferir a pesquisa e bloqueio de criptoativos, uma vez que já haveria regulamentação especial sobre criptoativos através da Lei nº 14.478/2022, e que as empresas seriam obrigadas à prestação de informações ao Fisco, por normativo interno da Receita Federal, havendo possibilidade, portanto, de localização e penhora de criptoativos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento da embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias. A omissão, como pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, dá-se “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 3º v., 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147). No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, para quem só é possível cogitar de embargos de declaração quando “o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria suscitada pelas partes ou apreciável de ofício” (O novo processo civil brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 216). No caso dos autos, o indeferimento do pedido da embargante ocorreu em razão da indisponibilidade, ainda, de aplicação do sistema específico de captação de criptomoedas pelo Poder Judiciário ao caso dos autos. Não há, portanto, omissão sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que a pretensão infringente deve ser requerida mediante o recurso de agravo de instrumento. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Aguarde-se provocação com os autos sobrestados. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.