Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCIZO COSTA DE ALMEIDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA RIBEIRO SOUZA - SP392770 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON SHIMIZU - SP189421
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TARCIZO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VANESSA RIBEIRO SOUZA - SP392770 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JEFFERSON SHIMIZU - SP189421 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007533-89.2021.4.03.6103
Trata-se de incidente de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais instaurado nos autos do cumprimento de sentença proposto em face da União, em que a advogada Dra. VANESSA RIBEIRO SOUZA - OAB SP392770 requer o arbitramento e a reserva de parcela dos honorários sucumbenciais fixados no feito, na proporção de 1/3 (um terço) do total, bem como a recomposição financeira da quota-parte correspondente, tendo em vista o levantamento dos valores pelo patrono sucessor. A inicial foi instruída com documentos. Sustenta que atuou no feito desde o ajuizamento, sendo responsável pela elaboração da petição inicial, pela construção da tese jurídica e pela condução do processo até a prolação da sentença. Após a sentença, formalizou renúncia ao mandato com substabelecimento ao novo patrono, ocasião em que requereu expressamente a reserva proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio de petição protocolada sob o Id. 264312449, em 29.9.2022. Sustenta que o pedido permaneceu pendente de apreciação judicial, sem que houvesse decisão a respeito e que valores referentes aos honorários sucumbenciais foram posteriormente liberados e levantados pelo patrono sucessor sem que a reserva fosse apreciada (ID nº 576576988). O patrono atual da parte autora, Dr. JEFFERSON SHIMIZU - OAB SP189421, apresentou impugnação ao pedido de reserva de honorários (ID 578139745), sustentando, em caráter preliminar, a ocorrência de preclusão temporal e lógica, sob o fundamento de que o pedido de reserva somente foi formulado após a expedição do alvará judicial (ID nº 473129357) e o efetivo levantamento dos valores, não mais existindo depósito vinculado ao juízo sobre o qual recair eventual retenção. Sustentou ainda que a jurisprudência condiciona a reserva de honorários à apresentação do requerimento antes da expedição do alvará ou do pagamento do precatório. No mérito, sustentou que a advogada teria atuado apenas no ajuizamento da petição inicial, tendo sido destituída por iniciativa do autor e que as demais fases do processo, incluindo recurso de apelação, outros quatro atos recursais e a fase de cumprimento de sentença, foram conduzidas exclusivamente pelo patrono atual. Sustentou ainda que a patrona não teria qualquer participação nos honorários relativos à apresentação e homologação dos cálculos (ID nº 547961183), e que a proporção máxima cabível a ela corresponderia a cerca de 15% dos honorários sucumbenciais referentes ao ID nº 473129357. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento da patrona antecedente às vias ordinárias para cobrança dos honorários. A requerente apresentou manifestação (ID 578784213) sustentando que o pedido de reserva foi formulado tempestivamente em 29.9.2022, com protocolo sob o Id. 264312449, e que a ausência de decisão judicial sobre o requerimento não pode ser a ela imputada. Sustentou que a impugnação do patrono atual foi apresentada somente após a liberação dos valores, caracterizando resistência tardia a direito já suscitado e conhecido nos autos. Com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, bem como em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2213687-65.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05.02.2020), sustentou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que efetivamente atuou e podem ser cobrados nos próprios autos. Sustentou que sua atuação não se limitou ao ajuizamento, abrangendo toda a fase cognitiva, e que o arbitramento de 1/3 dos honorários sucumbenciais seria proporcional à contribuição prestada. Requereu o não acolhimento da impugnação, o reconhecimento da tempestividade do pedido de reserva, o arbitramento de 1/3 dos honorários sucumbenciais em seu favor e, considerando o levantamento já realizado, a determinação de recomposição financeira da quota-parte correspondente (ID nº 578784213). É a síntese do necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelo Dr. JEFFERSON SHIMIZU. O pedido de reserva de honorários foi formulado tempestivamente em 29.9.2022, por meio da petição protocolada sob o Id. 264312449, concomitantemente ao substabelecimento, com ressalva expressa. A circunstância de o pedido ter permanecido sem apreciação judicial por lapso temporal prolongado não pode ser imputada à requerente, nem configurar preclusão em seu desfavor. O eventual levantamento posterior dos valores pelo patrono sucessor não extingue o direito material previamente suscitado nos autos e não decidido, tampouco afasta a competência deste Juízo para deliberar sobre a divisão proporcional dos honorários entre os advogados que atuaram no feito. No mérito, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado que atuou no processo, independentemente de quem ostente a condição de patrono ao tempo do levantamento. Havendo sucessão de advogados, impõe-se o arbitramento proporcional, observando-se o tempo de atuação e a relevância da contribuição de cada profissional para o êxito da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a requerente atuou desde o ajuizamento, sendo responsável pela elaboração da petição inicial, construção da tese jurídica e condução do processo durante toda a fase cognitiva até a prolação da sentença. Após a sentença, formalizou a saída do feito com reserva expressa de honorários. A partir de então, o requerido assumiu o patrocínio da causa, atuando nas instâncias recursais e na fase de cumprimento de sentença, incluindo a apresentação e homologação dos cálculos, fase em que a requerente não participou. Considerando a extensão e a relevância das atividades desempenhadas por cada advogado, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento de 1/3 (um terço) dos honorários sucumbenciais fixados nos autos em favor da Dra. VANESSA RIBEIRO SOUZA, correspondente a sua atuação na fase cognitiva até a sentença. Os 2/3 (dois terços) remanescentes são devidos ao Dr. JEFFERSON SHIMIZU, em razão de sua atuação nas fases recursal e de cumprimento de sentença, incluindo os honorários relativos à apresentação e homologação dos cálculos (ID nº 547961183). Tendo em vista que os valores referentes aos honorários sucumbenciais já foram integralmente levantados pelo requerido (ID nº 473129357), determino que este recomponha, nos próprios autos, em favor da requerida, a quota-parte de 1/3 (um terço) dos honorários sucumbenciais fixados no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de execução. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal