Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora alega que os valores requisitados não foram corretamente atualizados, nos termos da EC 113/2021. Anoto que não compete a este Juízo decidir acerca de suposto erro na atualização monetária efetuada pelo Tribunal, consoante expressa disposição do art. 32, inciso I da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Não se trata de critério utilizado no cálculo judicial, como quer crer o exequente. Todo procedimento de pagamento de precatórios é gerenciado pelo TRF3, inclusive no tocante à atualização dos valores, nos exatos termos do previsto no artigo 100, da Constituição Federal, em especial no seu § 20. Não havendo autorização legal para este Juízo analisar erro na atualização da dívida, e dada a indisponibilidade do dinheiro público,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016853-25.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA CILENE NOGUEIRA DE SENA SUCESSOR: JOYCE CAROLINE SENA DE CASTRO, ARIANE SENA DE CASTRO Advogados do(a) SUCESSOR: ELAINE CRISTINA RIBEIRO - SP138336, FERNANDO DA CONCEICAO - SP305147, JOELMA MARQUES DA SILVA - SP335699, MARIA NEIDE MARCELINO - SP36562 indefiro o requerido pela parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 2 de abril de 2024.