Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002773-17.2022.4.03.6183.
AUTOR: ALDEMIR ABADE DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ALDEMIR ABADE DE ALMEIDA propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento os períodos de trabalho em atividade especial. Não foram concedidas a antecipação da tutela e a gratuidade de justiça (id. 244777060), tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, o qual foi comprovado no id. 247626932. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito pugna pela improcedência do pedido da parte autora (id. 249081275). A parte autora apresentou réplica no id. 251099167 e, nada mais tendo sido requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Não há o que se decidir sobre o pedido de revogação da concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi indeferido, nos termos da decisão id. 244777167, tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do período indicados na inicial. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado recente do E. TRF1: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002773-17.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em 02/04/2004 em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por idade concedida em 07/04/1994 mediante a averbação de tempo de serviço não computado pelo INSS. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o tempo de serviço comum prestado pelo autor na Construtora Sansoni & Cia Ltda. no interregno de 09/1971 a 12/1971 e, consequentemente, a revisar a RMI do benefício do autor. Não houve condenação ao pagamento de parcelas em atraso, custas e honorários advocatícios. 3. Apenas o INSS apelou e em seu recurso alega, em suma, que o apelado não se desincumbiu de apresentar provas materiais do vínculo empregatício. 4. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material, consoante dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5. No caso em exame, a parte autora apresentou diversos documentos que constituem prova plena do vínculo empregatício urbano com a Construtora Sansoni & Cia Ltda. no período controverso de 09/1971 a 12/1971: a) solicitação de pesquisa de fls. 16/17, de 05/06/2003, em que a chefe da agência do INSS em Piumhi-MG conclui "pela efetiva prestação de serviço do segurado Agar Ferreira de Souza para a empresa Sansoni e Cia Ltda, na função de carpinteiro no período de 01/09/71 a 14/02/74"; b) registro do autor no livro de empregados da empresa, com admissão em 01/09/1971 (fls. 18/20); c) ofício da Caixa Econômica Federal em cujos dados consta a prestação de 04 (quatro) meses de trabalho do autor para a Construtora Sansoni (fl. 158); d) certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, informando, entre outros, que o ato constitutivo da construtora foi registrado em 13/05/1971, mesma data do início da atividade (fl. 160); e) declaração emitida por representante legal do empregador, atestando o vínculo do autor no período de 01/09/1971 a 14/02/1974 (fl. 163); f) termo de rescisão do contrato de trabalho do autor com a Construtora Sansoni, constanto sua admissão no dia 01/09/1971 (fl. 164). 6. A contagem do tempo comum reconhecido na sentença resulta em tempo de contribuição superior ao inicialmente apurado pela autarquia quando concedeu a aposentadoria ao autor, o que lhe confere direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício. 7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.”(TRF1, AC, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:17/05/2017) Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2 Agente nocivo eletricidade Em relação ao agente nocivo tensão elétrica, importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, conforme descrito no item 1.1.8, nos seguintes termos: “ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. – Perigoso – 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54”. Não obstante a norma se referir apenas ao eletricitário, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, de forma que se aplica também a outros trabalhadores, desde que comprovadamente expostos a condições especiais de trabalho. Ademais, embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente nos Decretos nºs. 83.080/79, e 2.172, de 05/03/1997, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a ausência da referida previsão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição a esse fator de periculosidade, isto é, com exposição à tensão superior a 250 volts, a qual encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Importa observar, ainda, que a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, a qual alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)". (grifo nosso). No sentido de reconhecer a especialidade da atividade laboral exposta à tensão superior a 250 volts, importa destacar as seguintes ementas de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, RESP 201200357988, RESP - Recurso Especial – 1306113, Relator(a): Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE: 07/03/2013). (grifo nosso). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF3, REO 00023812220054036002, REO - Reexame Necessário Cível – 1357493, Relator(a): Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, e-DJF3: 27/02/2015). (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A exposição a tensão superior a 250 volts caracteriza a especialidade do exercício da atividade e encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/1985 e no Decreto nº 93.412/1986. Precedentes desta Corte. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal desprovido. (TRF3, APELREEX 00391066620134039999, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário – 1915451, Relator(a): Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3: 25/02/2015). (grifo nosso). Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional. A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, considerando-se o nível de voltagem a que está exposto o trabalhador, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea. Portanto, verificada a exposição do trabalhador ao risco da alta voltagem (acima de 250 volts), ainda que não em todos os momentos de sua jornada diária de trabalho, caracteriza sua submissão habitual e permanente ao risco da atividade que desenvolvia. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não como tempo especial dos períodos laborados para Lucas Manufatura de Balanças Industriais Ltda. (02/06/1988 a 14/09/1989), para Tercoflan Acessórios Industriais Ltda. (12/02/1990 a 19/03/1990), para Landroni Ind. e Com. de Peças para Tratores Ltda (05/12/1994 a 31/01/1995), para Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. (14/10/1996 a 06/04/2011), para Cia de Saneamento do Estado de São Paulo – SABESP (13/04/2011 a 30/06/2011). Também requer o reconhecimento como especial do lapso de gozo de Auxílio Doença (15/12/2006 a 12/04/2007), nos termos do decidido no Tema 998/STJ e o reconhecimento do período comum laborado para Transp VTN S/A (05/01/1992 a 28/09/1995). Tempo comum I- Transp VTN S/A (05/01/1992 a 28/09/1995): Para a comprovação da atividade exercida, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS n° 0003375 (id. 244279111 – pág. 46), em que consta que a parte autora exerceu a função de Mecânico de 05/01/1992 a 28/09/1995. Ressalto que as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção relativa de veracidade, na qual cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho para desconsiderar o vínculo empregatício do segurado. Como o réu não provou nenhuma fraude, não há como desconsiderar as anotações na CTPS. Ocorre que a CTPS n° 0003375 foi emitida em 24/08/1995, ou seja, faltando cerca de um mês para o final do vínculo requerido. Assim, as anotações constantes no documento foram feitas de modo extemporâneo. Observo também que o vínculo é o único anotado nessa CTPS, não havendo informações acerca de outros vínculos. Consigno que as anotações extemporâneas em CTPS afastam a sua presunção relativa de veracidade, sendo necessária a apresentação de outras provas para comprovação do vínculo empregatício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Embora suscinta, sentença suficientemente fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 8. Porém, a extemporaneidade das anotações, que ocorreram posteriormente à emissão da CTPS, acarreta a perda da presunção de veracidade do documento, a qual somente poderá ser comprovada, mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição). 10. DIB fixada na data do requerimento administrativo. 11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 13. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1559169 - 0009372-48.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 ) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. ANOTAÇÃO EXTEMPORANEA NA CTPS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade com registro extemporâneo na CTPS. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030608 - 0002480-29.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018). Ocorre que, não foram juntados aos autos outros documentos que possam ser considerados início de prova material aptos a comprovar, juntamente com eventual prova testemunhal, o vínculo requerido. Saliento a impossibilidade de se provar tempo de serviço mediante exclusivamente testemunhal. Assim, pela ausência de documentos contemporâneos comprobatórios do período de atividade urbana alegado, não reconheço o lapso de labor de 05/01/1992 a 28/09/1995. O autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC), sendo que a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade acarreta a o não reconhecimento do labor alegado. Por tais considerações, não reconheço como tempo de labor comum o período Transp VTN S/A (05/01/1992 a 28/09/1995). Tempo especial: I- Lucas Manufatura de Balanças Industriais Ltda. (02/06/1988 a 14/09/1989), Tercoflan Acessórios Industriais Ltda. (12/02/1990 a 19/03/1990) e Landroni Ind. e Com. de Peças para Tratores Ltda (05/12/1994 a 31/01/1995): Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou o a cópia da CTPS (id. 244279111 – pág. 15 e 29) que informa que o autor exerceu o cargo de ½ Torneiro Mecânico na empresa Lucas Manufatura de Balanças Industriais Ltda., de 02/06/1988 a 14/09/1989, e de ½ Oficial de Torneiro Mecânico “C” na empresa Tercoflan Acessórios Industriais Ltda. durante o lapso de 12/02/1990 a 19/03/1990 e de Operador de Máquina na Landroni Ind. e Com. de Peças para Tratores Ltda (05/12/1994 a 31/01/1995). Também juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 244279112), referente à empresa Tercoflan Acessórios Industriais Ltda, que informa a função de ½ Oficial de Torneiro Mecânico de 12/02/1990 a 19/03/1990, estando o autor exposto a ruído de 76 dBA e a “Óleo Vegetal”. Conforme fundamentação supra, até 28/04/1995, para que um período de trabalho fosse considerado tempo de atividade especial, bastava o enquadramento em uma das atividades profissionais listadas nos Decretos nº 53.831/1964e nº 83.080/1979, não sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, em que pese ser possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes agressivos. Embora a atividade de torneiro não esteja expressamente prevista como atividade especial, é admitido o enquadramento, por equiparação, às categorias listadas nos códigos2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº. 53.831/1964 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). Diante disso, é possível o reconhecimento dos períodos de trabalho para Lucas Manufatura de Balanças Industriais Ltda. (02/06/1988 a 14/09/1989), e para Tercoflan Acessórios Industriais Ltda. (12/02/1990 a 19/03/1990) como tempo de atividade especial, pois, nos lapsos supracitados, o autor exerceu a função de Torneiro Mecânico, inexistindo razões para afastar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que possui presunção relativa de veracidade. Com relação ao período de 05/12/1994 a 31/01/1995 laborado para Landroni Ind. e Com. de Peças para Tratores Ltda, consigno a impossibilidade de considera-lo como especial, uma vez que o cargo exercido pelo autor nessa empresa (Operador de máquina), por si só, não está classificado como especial. Ainda que seja viável a classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 pelo contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que demonstrem a efetiva exposição do autos a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, pelo que é inviável reconhecer a especialidade desse intervalo. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar a sua especialidade acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao reconhecimento da especialidade. Assim, reconheço como especial, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº. 53.831/1964 e do código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas), APENAS os períodos laborados para Lucas Manufatura de Balanças Industriais Ltda. (02/06/1988 a 14/09/1989) e para Tercoflan Acessórios Industriais Ltda. (12/02/1990 a 19/03/1990), nos quais o autor exerceu a função de torneiro mecânico, NÃO sendo possível considerar a especialidade do lapso Landroni Ind. e Com. de Peças para Tratores Ltda (05/12/1994 a 31/01/1995). II- Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. (14/10/1996 a 06/04/2011): Para comprovação da especialidade desse período foi juntado a cópia da CTPS (id. 244279112 – pág. 08) que informa o cargo de Eletricista de Manutenção de Estação III no período requerido. Também juntou o autor o formulário DSS 8030 (id. 244279112 – pág. 28), referente ao lapso de 14/10/1996 a 05/03/1997, em que consta a exposição do autor à Eletricidade superior a 250 Volts. Apresentou também o LTCAT (id. 244279112 – pág. 29/31) desse período que ratifica as informações do formulário DSS 8030. O documento atesta que “após análise do processo e considerando a metodologia descrita no item 5.1, conclui-se que as atividades/serviços listados no item 5.1.1b são desenvolvidas com tensão acima de 250 volts, cuja exposição é habitual e permanente não ocasional nem intermitente se caracterizam como sujeitas à risco por contato físico ou exposição a energia elétrica e seus efeitos, em consonância com a Legislação”. Em relação ao período posterior (06/03/1997 a 16/04/2011) foi acostado aos autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 244279112 – pág. 32/34) em que consta que o autor exerceu o cargo de Eletricista de Manutenção de Estação III (06/03/1997 a 31/05/2002), de Eletricista I – Linha transmissão (01/06/2002 a 31/05/2003), de Eletricista 1 – subestações (01/06/2003 a 28/02/2008), de Assist Tec Subest I — Instalações (01/03/2008 a 28/02/2011) e de Tec Subestações Jr Instalação (01/03/2011 a 06/04/2011). O documento atesta que o autor esteve exposto a tensão elétrica maior de 250 Volts nos períodos de 06/03/1997 a 29/11/2006 e de 15/04/2007 a 06/04/2011, estando o segurado em gozo de auxílio doença no lapso de 30/11/2006 a 14/04/2007. De acordo com a descrição das atividades, o autor era responsável por "Efetuar expansão e manutenção preventiva e corretiva no sistema de transmissão, abrangendo equipamentos elétricos de linhas de transmissão; avaliar periodicamente as necessidades de manutenção de transformadores, disjuntores, pára-raios, painéis de controle, etc; substituir componente e dispositivos elétricos nas instalações prediais; sinalizar equipamentos ou locais de trabalho quando da manutenção de equipamentos aplicando normas de segurança”. Observo que o PPP foi corretamente preenchido, inclusive, com informações acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Como o autor esteve exposto nestes lapsos a tensão elétrica superior a 250 Volts, viável reconhecer sua especialidade. Importa salientar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts e, embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. Por tais considerações, reconheço a especialidade do lapso laborado para Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. (de 14/10/1996 a 29/11/2006 e de 14/04/2007 a 06/04/2011). III- Cia de Saneamento do Estado de São Paulo – SABESP (13/04/2011 a 30/06/2011): Para comprovação da especialidade desse período foi juntada a cópia da CTPS (id. 244279112 – pág. 08) em que consta que o autor foi admitido em 13/04/2011 para exercer a função de Oficial de sistema de saneamento A. Também foi acostado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 244279112 – pág. 35/36) em que consta que o autor exerceu o cargo de Oficial de sistema de saneamento A no lapso de 13/04/2011 a 30/06/2011, passando a desempenhar a função de Agente de Saneamento ambiental a partir de 01/07/2011. O documento atesta que de 13/04/2011 a 30/06/2011, o autor esteve exposto a agente físico Umidade e a agente químico (Óleos e Graxas). Quanto ao agente químico, o PPP limitou-se a declarar a exposição a óleos e graxas, não especificando o agente químico a que o autor esteve exposto, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base nesse fator risco. Com relação à exposição a umidade, consigno que o Decreto n° 53.831/1964 estabeleceu como atividades especiais as operações em locais com umidade excessiva, em contato direto e permanente com água, capazes de serem nocivas à saúde e proveniente de fontes artificiais (Código 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Contudo, o Decreto n° 2.172/1997 deixou de prever a umidade com agente nocivo, não havendo, igualmente, sua previsão no Decreto 3.048/1999. Assim, a exposição a umidade não era, à época do labor do requerente (13/04/2011 a 30/06/2011), fator que tornava o labor especial, diante da ausência de previsão legal. Por tais considerações, DEIXO de considerar o lapso de 13/04/2011 a 30/06/2011, laborado para Cia de Saneamento do Estado de São Paulo – SABESP, como tempo especial. III- AUXÍLIO-DOENÇA (15/12/2006 a 14/04/2007): O autor ainda requer que os períodos de gozo de auxílio doença seja considerado como tempo especial. De acordo com o Decreto 3.048/1999, com modificações do Decreto 4.882/2003, consideram-se como tempo especial os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 998), assentou o entendimento no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Essa tese foi fixada no REsp 1759098/RS pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 15/02/2022. Assim, é possível que o tempo de gozo de benefício por incapacidade temporária ou permanente, acidentário ou previdenciário, seja considerado como tempo de labor especial, para os segurados que exerçam suas funções em condições especiais. In casu, o autor fez jus ao recebimento do benefício por incapacidade no período de 15/12/2006 a 14/04/2007, enquanto estava vinculado à Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. (14/10/1996 a 06/04/2011). Como o período laborado para Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. se deu sob condições especiais, conforme fundamentação supra, reconheço o lapso de gozo do benefício por incapacidade (15/12/2006 a 14/04/2007) como labor especial. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Dado que parte dos períodos requeridos foram reconhecidos, o autor possuía, na data da DER (23/01/2020), o total de 39 anos e 04 dias, conforme planilha a seguir: Diante disso, verifico que na data do requerimento administrativo (23/01/2020), o autor tinha o tempo suficiente para obtenção do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o Sr. Aldemir já possuía direito adquirido ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois totalizava 38 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição, não sendo necessário o cumprimento de alguma regra de transição prevista na EC 103/2019. Considerando a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), observo que o autor NÃO preenche os requisitos para aplicação do artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, pois o tempo de contribuição apurado nesta data (13/11/2019) (38 anos, 09 meses e 24 dias) somado à sua idade (52 anos e 04 meses), resulta valor inferior a 96 pontos, nos termos do §2º, I do artigo supracitado. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos laborados para Lucas Manufatura de Balanças Industriais Ltda. (02/06/1988 a 14/09/1989), para Tercoflan Acessórios Industriais Ltda. (12/02/1990 a 19/03/1990), para Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. (de 14/10/1996 a 29/11/2006 e de 14/04/2007 a 06/04/2011), bem como o lapso de gozo do benefício por incapacidade (15/12/2006 a 14/04/2007). 2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a data da DER (23/01/2020); 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício (23/01/2020), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 daquele mesmo código, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. A cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): ALDEMIR ABADE DE ALMEIDA ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) (6118) Concessão (6177) CPF: 074.560.448-05 NOME DA MÃE: MARIA LOURDES ALVES SOARES ALMEIDA ENDEREÇO: Rua Frei Manuel do Desterro, nº 29 – casa 2 – Bairro Vila Esperança – São Paulo/SP – CEP: 03647-050, DATA DO AJUIZAMENTO: 01/03/2022 DATA DA CITAÇÃO: 23/04/2022 ESPÉCIE DO NB: 42 DIB: 23/01/2020 SãO PAULO, 21 de junho de 2022.