Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003233-04.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 08 de março de 2022, na qual a parte autora postula a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.864.277-8, com o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi rejeitado pelo Magistrado(a) da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, em 05 de agosto de 2022. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Houve interposição de apelação pela parte autora (id 264751966), na qual sustenta que faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período de 06/03/1997 até a DER (09/08/2007) como tempo de serviço especial, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais enquanto trabalhou na empresa MD Papéis Ltda., em diversas funções operacionais, alegando que, à época da concessão do benefício, já contava com mais de 41 anos de contribuição, mas o INSS computou tempo inferior, aplicando fator previdenciário que reduziu indevidamente a renda mensal inicial; defende que os novos PPPs e laudos técnicos, embora emitidos posteriormente, apenas aprimoram a medição do ruído sem alterar o ambiente de trabalho, sendo plenamente válidos à luz do art. 435 do CPC e da jurisprudência do STJ, que admite juntada de documentos na fase recursal e assegura o direito adquirido ao melhor benefício conforme a lei vigente ao tempo do labor; argumenta ainda que a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim integração à rotina laboral, conforme entendimento consolidado dos tribunais, e que o segurado não pode ser prejudicado por divergências formais do PPP; por fim, requer o afastamento da prescrição quinquenal, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças desde a DER, correção monetária, juros e honorários advocatícios no percentual máximo, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova pericial. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 04 de outubro de 2022. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juízo(a) da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.864.277-8), com reconhecimento de período de atividade especial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre postulando o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2007 e a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a controvérsia existente relativamente à especialidade do(s) interstício(s), passa-se ao exame do interregno: Período: 06/03/1997 a 09/08/2007 Função: Op. empilhadeira Empresa: MD Papéis LTDA Prova: PPP (id 264751947 - Pág. 4/5) Análise: A parte autora esteve exposta a ruído de 94,2 dB(A) de forma habitual e permanente, em jornada de oito horas diárias, metodologia NHO-01/FUNDACENTRO, conforme PPP subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho habilitado. O nível aferido supera os limiares de 90 dB(A) (Decreto n. 2.172/1997) e de 85 dB(A) (Decreto n. 3.048/1999 c/c Decreto n. 4.882/2003) vigentes em cada subperíodo. Quanto ao EPI declarado eficaz no PPP (col. 15.7), a sua declaração de eficácia não descaracteriza a especialidade por ruído, nos termos do art. 291, § 2º, da IN INSS n. 170/2024 e do Tema 555/STF. Consta do PA: Não Conclusão: Especialidade reconhecida Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício com inclusão do período reconhecido como especial. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão do benefício, com conversão do período especial em comum pelo fator 1,4 (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999), com efeitos financeiros a contar da citação válida. Embora exista requerimento administrativo de revisão protocolizado em 17/07/2017, o PPP — prova determinante para o reconhecimento da especialidade — foi emitido apenas em 02/06/2020, data posterior ao próprio requerimento, de modo que o INSS não dispunha do documento quando da análise administrativa. Não tendo a prova sido submetida ao crivo da autarquia, aplica-se o Tema 1.124/STJ, com fixação do termo inicial na citação válida. DA ATUALIZAÇÃO Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. DA SUCUMBÊNCIA E DAS CUSTAS Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as diferenças vencidas até a data do presente acórdão, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial de 06/03/1997 a 09/08/2007, condenando o INSS a rever o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.864.277-8) com efeitos financeiros a contar da citação válida, com atualização monetária e juros de mora nos termos fixados neste acórdão, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças vencidas até a data deste julgamento, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C. STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO CONTEMPORÂNEO. EPI DECLARADO EFICAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À EMISSÃO DO PPP. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.864.277-8), com reconhecimento do período de 06/03/1997 a 09/08/2007 como especial, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, durante o exercício da função de operador de empilhadeira na empresa MD Papéis Ltda., com base em PPP emitido em 02/06/2020 e apresentado exclusivamente em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o PPP emitido após o encerramento do vínculo empregatício é apto a comprovar a especialidade do período laborado; (ii) estabelecer se a declaração de eficácia do EPI no PPP descaracteriza a atividade especial por exposição a ruído; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, diante da existência de requerimento administrativo protocolizado em 17/07/2017, mas de PPP emitido somente em 02/06/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP não contemporâneo à prestação dos serviços não é, por si só, inválido para fins de comprovação da atividade especial, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições ambientais de trabalho, de modo que os dados nele registrados tendem a refletir condições pretéritas mais gravosas. O nível de ruído de 94,2 dB(A), aferido pela metodologia NHO-01/FUNDACENTRO e registrado em PPP subscrito por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, supera os limiares legais vigentes em ambos os subperíodos: 90 dB(A), conforme o Decreto n. 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A), conforme o Decreto n. 3.048/1999 com a redação do Decreto n. 4.882/2003, de 19/11/2003 a 09/08/2007. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, nos termos do art. 291, § 2º, da IN INSS n. 170/2024, e em consonância com o Tema 555/STF, que impõe o reconhecimento da especialidade quando subsiste dúvida sobre a real eficácia do equipamento. A nova orientação do STJ quanto ao ônus probatório do segurado para demonstrar a ineficácia do EPI, firmada no Tema 1.090, não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Embora exista requerimento administrativo de revisão protocolizado em 17/07/2017, o PPP — prova determinante para o reconhecimento da especialidade — foi emitido em 02/06/2020, data posterior ao requerimento, razão pela qual o INSS não dispunha do documento quando da análise administrativa. Não tendo a prova sido submetida ao crivo da autarquia, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O PPP emitido após o encerramento do vínculo empregatício é válido para comprovar a atividade especial, desde que subscrito por profissional habilitado e inexistente alteração do ambiente de trabalho. 2. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade por exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos do art. 291, § 2º, da IN INSS n. 170/2024 e do Tema 555/STF. 3. Quando o PPP é emitido após o requerimento administrativo e apresentado apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação válida, e não na data do requerimento administrativo, por não ter a prova sido submetida ao crivo do INSS na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 4.827/2003, art. 70; IN INSS n. 170/2024, art. 291, § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula n. 111; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n. 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC n. 50163263520234047100, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão