Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MONTEIRO DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-66.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MONTEIRO DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MONTEIRO DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, rejeito a preliminar de suspensão do feito, pois o v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, foi publicado no DJE em 13/04/2023. Em observância aos ditames do artigo 1.040, inciso III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático a tese firmada há de ser replicada aos processos que versam sobre a mesma questão jurídica. No tocante à alegada falta de interesse de agir da parte autora por ausência de demonstração da efetiva vantagem econômica do pleito revisional, verifica-se que não há exigência legal ou jurisprudencial quanto ao invocado pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada. Vencidas as questões preliminares, mister avançar ao mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Os incisos I e II do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei n. 9.876/1999, estabelecem o cálculo do salário de benefício que consiste: “I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até um dia antes da data da publicação da Lei n. 9.876/1999, em 29/11/1999, o seu artigo 3º, caput, estabeleceu uma regra de transição, determinando que no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. Contudo, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 29/11/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01/12/2022, DJe 13/04/2023) O pronunciamento da Suprema Corte corroborou o entendimento sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.554.596/SC (Tema 999/STJ), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Do caso concreto A parte autora pleiteia a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 sob a alegação de ser mais justa e benéfica para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, a despeito de ser aplicável ao caso concreto a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em DIB 18/06/2012 (ID 272661660), ou seja, na vigência da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019, consoante o Tema 1102/STF. Dessarte, a parte autora faz jus à aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 no cálculo para apuração de sua renda mensal inicial, caso seja mais favorável, reservando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, com observância do teto legal e da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser compensados em fase de execução. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinale-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-66.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de recurso adesivo interposto pela parte autora em ação previdenciária objetivando à revisão de benefício previdenciário, com o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação da norma do artigo 29, inciso I, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999, considerando-se os salários de contribuição de todo o período contributivo, e não da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual considera o período decorrido desde a competência julho de 1994. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 272661693): "Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos indicados no § 3º do artigo 85 do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e alega em preliminar, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo C. STF e a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de eventual vantagem da pretensa revisão. No mérito, aduz a impossibilidade de criar uma nova regra não prevista por lei, baseado na soma dos critérios mais favoráveis de cada regime e a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Em recurso adesivo, a parte autora alega a necessidade de "constar que o apelante faz jus à revisão pretendida, pela regra definitiva (art. 29, I e II, da Lei 8213/91), somente se esta se revelar mais favorável". Pretende a majoração da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Requer o provimento do recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-66.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102 DO STF. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. - O pronunciamento da Suprema Corte corroborou o entendimento sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.554.596/SC (Tema 999/STJ), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). -
No caso vertente, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em DIB 18/06/2012, ou seja, na vigência da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019, consoante o Tema 1102/STF. - A parte autora faz jus à aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 no cálculo para apuração de sua renda mensal inicial, caso seja mais favorável, reservando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, com observância do teto legal e da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.