Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770
EXECUTADO: RONILSON NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 DESPACHO ID 414626079: A liberação dos bloqueios em conta bancária foi deferida com base nas circunstâncias fáticas ao tempo da decisão proferida em 11/08/2022 (ID 258878917), dela não decorrendo direito subjetivo à impenhorabilidade automática e irrestrita de todos os bens em dinheiro do executado. De acordo com o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança e até o limite de 40 salários-mínimos. A Corte Especial do STJ revisitou o entendimento anterior para definir que a regra legal pode ser estendida a outras formas de contas ou investimentos além da poupança, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a sua subsistência e de sua família (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Busca-se salvaguardar as quantias que, embora não depositadas em conta poupança, são conservadas para a mesma finalidade da poupança, tendo em vista a realidade fática das aplicações financeiras na atualidade e o necessário tratamento isonômico das partes em circunstâncias fáticas similares. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO REsp 1.677.144/RS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5012255-63.2021.4.03.6105
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, em conta bancária do agravante, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os valores percebidos a título de salário são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 4. Todavia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e, conforme destacado pela d. Magistrada, o agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações. 5. Além disso, não se trata de único recurso encontrado nas contas bancárias existentes em nome do executado, tanto que foi liberado o excesso de bloqueio no valor de R$ 51.445,32, cujos valores estão vinculados a diversas instituições financeiras, a saber: Banco Bradesco, Toro CRVM LTDA., MIRAE ASSET CCTVM LTDA., Caixa Econômica Federal e XP INVESTIMENTOS (ID 293366968 dos autos principais). 6. Igualmente, a alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente de titularidade do agravante, pessoa física, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, também não se sustenta no presente caso. 7. O próprio agravante, na origem, informa que, por equiparação à conta poupança, os investimentos em fundos de aplicações financeiras devem ser protegidos pela impenhorabilidade. 10. Sobre o tema, o C. STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 8. Ocorre que, em 21/02/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva no seguinte sentido: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 9. Assim, revejo meu posicionamento anterior, para seguir a atual interpretação da norma processual firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não há mais a automática presunção de que os valores pertencentes a conta corrente e outras aplicações financeiras, observado o limite de 40 salários mínimos, são indispensáveis ao sustento do(a) executado(a), de modo que caberá à parte interessada a efetiva demonstração de que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 10. No caso em questão, o executado não trouxe aos autos prova documental apta para tanto, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "Para que agarantia da impenhorabilidade possa ser estendida em relação aos valores pertencentes a conta corrente e outras aplicações financeiras, observado o limite de 40 salários mínimos, caberá à parte interessada a efetiva demonstração de que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 1677144-RS, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5000734-64.2025.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 15/08/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e levantamento de valores bloqueados em conta corrente no âmbito de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, podem ser considerados impenhoráveis com base no artigo 833, X, do CPC, sem comprovação de que se destinam à subsistência do titular ou de seu grupo familiar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.677.144/RS) exige, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de valores fora da caderneta de poupança, a comprovação de que a quantia tem destinação para garantir o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. 4. A ausência de comprovação documental pelos agravantes quanto ao caráter alimentar da verba bloqueada impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. A simples alegação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos ou que estaria vinculada ao sustento não supre o ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas às cadernetas de poupança até o limite legal. 2. Para estender tal proteção a valores em conta corrente ou outras aplicações, exige-se comprovação de que a quantia se destina ao mínimo existencial do titular ou de seu grupo familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, j. 22.11.2017; STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5005541-30.2025.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 15/08/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, se bloqueados valores em conta-corrente, cabe ao executado comprovar a mencionada impenhorabilidade no prazo de 5 dias, assim como determina o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o requerimento de ID 410385056. Expeça-se mandado para penhora de bens livres do executado, devendo o oficial de justiça proceder a pesquisa pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD em nome do executado, para bloqueio e penhora de valor não inferior a R$300,00 em cada instituição financeira, pois considerado ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, até o limite de R$ 50.068,32, nos termos da petição inicial. Logrando-se êxito no bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, no prazo de 24 horas a contar da resposta, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para impugnação no prazo de 5 dias. Sendo infrutífero o bloqueio, com valor inferior a limite estipulado ou em conta poupança, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao seu desbloqueio. Localizados bens penhoráveis, proceda-se à inclusão de restrição de transferência da propriedade no próprio sistema. Decorrido sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854 e parágrafos do CPC) e eventual excesso será desbloqueado. Decorrido o prazo supra, promova a conversão em penhora e a transferência dos valores bloqueados conta judicial na CEF vinculada aos autos. CUMPRA-SE antes da publicação para evitar frustração da medida.