Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS EVANGELISTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A JOSÉ CARLOS EVANGELISTA, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré a creditar em sua conta vinculada o índice de correção relativo aos planos econômicos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de março de 1991. Juntou procuração e documentos. Ação inicialmente distribuída à 4ª Vara Federal de Santos e remetida a esta 2ª Vara Federal de Santos, tendo em vista o Processo 00033094020144036104 que tramitou nesta Vara e foi extinto sem resolução de mérito (id. 246332858). Firmada a competência da 2ª Vara, ratificados os atos processuais praticados pelo juízo de origem, inclusive a concessão da Justiça Gratuita e determinada a emenda da inicial para juntar procuração conferida ao advogado no prazo máximo de um ano, indicar endereço eletrônico, juntar comprovante de residência expedido nos últimos três meses e adequar o valor da causa (id. 252575371). Emenda da inicial (id. 253655787). Regularmente citada, a CEF contestou (id.260299036), arguindo sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio necessário da União e do BACEN, a prescrição quinquenal. Na questão de fundo, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (id. 260811726). Foi proferida decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e prescrição quinquenal (id. 264614350). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao mérito, propriamente dito, relativamente aos índices que seriam devidos sobre as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a matéria já foi devidamente rematada pelos Tribunais Superiores. O E.Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 252 com o seguinte teor: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).” Em função disso, por meio de medida provisória convertida na Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, o Governo extinguiu a OTN, estabelecendo que as cadernetas de poupança, e também os saldos das contas vinculadas, deveriam ser corrigidos, no mês de fevereiro/89, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional, deduzido o percentual de 0,5%, ocasionando nova perda aos titulares da conta vinculada, sendo unânimes as decisões dos Tribunais Federais, no sentido de a nova normatização não ter aplicação na atualização do FGTS, sob pena de violação do direito adquirido dos correntistas, eis que os depósitos já haviam sido feitos quando da mudança da regra. Esta sistemática gerou perda de 16,64% para os titulares de contas de FGTS, neste período. É de se ver que o índice de 16,64%, deve-se à diferença do índice de 42,72% que realmente deveria ter sido aplicado às contas fundiárias em janeiro de 1989 e o percentual de 26,08% que efetivamente incidiu sobre os saldos existentes. Ademais, consoante entendimento pacificado em nossos Tribunais, o percentual de 44,80% relativo ao mês de abril de 1990 também é devido, já que a Medida Provisória nº 189, de 30/05/90, que alterou o indexador a ser aplicado nas contas de FGTS e poupança, passando a utilizar o BTN, não poderia ser validamente aplicada neste mês. Assim, tendo havido variação do IPC, no mês de abril de 1990, de 44,80%, este índice necessariamente deveria ter sido aplicado às contas do FGTS em maio de 1990. Nesse contexto, não faz jus o autor à incidência, sobre os valores depositados na conta vinculada ao FGTS, do índice de 20,21% (março de 1991). A propósito desse tema, transcrevo trecho da decisão proferida pelo MM. Desembargador Castro Guerra nos autos do processo nº 1999.61.05.014111-6, a qual bem esclarece esta questão: “Os índices de correção monetária para a atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS já estão definidos pela Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe”: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00 (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)”. Desse modo, a aplicação da BTN (5,38%), para atualização dos saldos das contas no mês de maio de 1990 (feita em 1º de junho), descartando-se, assim, o IPC (7,87%). E, enfim, a Taxa Referencial – TR (7,00%) foi bem aplicada na correção dos saldos das contas em fevereiro de 1991, não havendo que prevalecer o IPC (21,87%), definidos pela Súmula retrocitada. Nessa linha, é de ser modificada a sentença recorrida para excluir os índices de correção monetária relativos aos meses de maio de 1990 e fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 226.855-7-RS). Já a aplicação do índice de correção monetária de abril de 1990 (pelo percentual de 2,36%), objeto do apelo dos autores, não procede, porquanto não abrangidos pela Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao IPC de março de 1990 (84,32%), nenhuma diferença é devida pela CEF, visto que os saldos das contas vinculadas foram atualizadas monetariamente, consoante o Edital CEF 04/90, com aplicação do aludido índice. À vista disso, estou em que os depósitos fundiários em causa devem ser atualizados pelo IPC relativo aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, à base de 42,72% e 44,80%, respectivamente, de acordo com a situação peculiar de cada autor, assegurada a compensação dos percentuais porventura já aplicados na esfera administrativa quanto à atualização de que ora se cuida.” Em acréscimo, segue recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: FGTS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO DE CONTA FUNDIÁRIA. ÍNDICES PACIFICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência reconhecendo os índices aplicáveis nas demandas que discutem os expurgos inflacionários, através da Súmula 252, de 13/06/2001, e do Recurso Especial Repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em 24/02/2010. 2. Nessa senda, não há que se falar em atualização do saldo do FGTS com aplicação do IPC - março de 1991. 3. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de que trata o art. 98, §3º, do mesmo diploma. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004488-45.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) Em assim sendo, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, Julgo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido do autor. Custas na forma da Lei. Condeno a parte sucumbente a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/15, por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002850-74.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos