Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
TERCEIRO: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. Advogado de
Terceiro: ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA HERNANDEZ - SP217940 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 262437517:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002495-02.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela Executada, alegando que o ativo financeiro penhorado não diz respeito a mero depósito ou aplicação que representaria receita da executada, mas sim a cotas de CBio, essenciais para o desenvolvimento da atividade da Executada. Argumenta a Executada que, em razão da natureza de sua atividade, compulsoriamente necessita adquirir Crédito de Descarbonização (CBios), disponibilizado na Bolsa de Valores (B3). Sustente, ainda, que a venda de referidos ativos poderá comprometer as atividades da executada, ficando sujeita a multa e outras penalidades, tais como, suspensão e cassação do registro de operação. Por fim, informa que a Execução já se encontra garantida com a penhora de 17.279 litros de etanol hidratado do seu estoque rotativo, avaliado em R$ 80.001,07, requerendo, assim, o levantamento da penhora sobre a CBio. Regularmente intimada, a exequente limitou-se a requerer a manutenção da penhora fundamentando seu pedido na ordem de preferência em que o dinheiro aparece em primeiro lugar, não se manifestando sobre a natureza dos ativos penhorados (ID nº 266460553). É o breve relatório. As medidas constritivas no processo de execução devem ser analisadas não apenas sob a ótica do art. 797 do Código de Processo Civil, pelo qual realiza-se a execução no interesse do exequente, mas também deverá estar pautada nas condições estabelecidas para o deferimento da medida requerida, na viabilidade, em princípios e outros dispositivos do próprio Código de Processo Civil, dentre os quais o princípio da menor onerosidade. Assim, em juízo de ponderação e considerando que a Execução já se encontra garantida com a penhora de combustível do estoque da executada, bem como, o fato que a venda dos ativos bloqueados pelo sistema SISBAJUD pode prejudicar as atividades da executada, acarretando até a cassação de seu registro de operação, acolho a impugnação apresentada e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os ativos de propriedade da executada junto a corretora PLANNER CV S.A., no valor de R$ 11.693,50 conforme extrato SIABAJUD ID nº 258296006. 2. Fica a corretora PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. intimada, por meio do seu advogado, do inteiro teor da presente decisão, para que cessem imediatamente as tentativas de alienação das referidas cotas, conforme determinado no despacho ID nº 261352452, bem como promova a remoção do bloqueio efetuado em atenção ao protocolo SISBAJUD ID nº 20220007118667. 3. Considerando que outros valores também foram bloqueados pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato ID nº 258296006, diligencia a serventia junto à agência 2014 da Caixa Econômica Federal o extrato das contas abertas vinculadas ao presente feito e o respectivo saldo atualizado. 4. Requeira a Exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou protesto por nova vista ou ainda comunicação de parcelamento, encaminhe-se os autos ao arquivo, por sobrestamento, até comunicação da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região nos autos dos embargos a execução nº 5008574-94.2021.4.03.6102. Int.-se.