Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMBALAGENS R.P. EIRELI - EPP, ALESSANDRA RODRIGUES PRATI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017 DESPACHO - MANDADO Link para acesso aos autos (validade de 180 dias): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/B063FA51A2 Código QR – Endereços para diligência: Rua João Lopes, 318, Jd. Eldorado, Sertãozinho/SP, CEP 14.169-162 Rua José Rodrigues Santinho, 487, Jardim Alexandre Balbo, Sertãozinho/SP, CEP 14169-105 Chamo o feito a ordem. 1. Reconsidero em parte a decisão ID nº 577823538 no que se refere as providências para redistribuição da carta precatória expedida nos autos. Determino outrossim, que se encaminhe a presente decisão que servirá de ofício ao Núcleo 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais solicitando a devolução da carta precatória nº 10018382320258260377 independente de cumprimento. 2. De acordo com a informação prestada pela Executada (ID nº 456290852), o veículo penhorado nos autos encontra-se localizado na Rua João Lopes, 318, Jd. Eldorado, Sertãozinho/SP, CEP 14.169-162. Nos termos do art. 378, § 1º, do Provimento CORE 1/2020, as atividades dos Oficiais de Justiça de cunho preparatório a medidas executivas ou constritivas poderão ser cumpridas em municípios contíguos, respeitada a distância máxima de setenta quilômetros da sede da Subseção Judiciária, in verbis: "Art. 377. As Centrais de Mandados exercerão as respectivas atribuições adstritas ao território jurisdicional das unidades judiciárias a que vinculadas. Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados. §1º Excluem-se da regra do caput os expedientes de cunho preparatório a medidas executivas ou constritivas, que poderão ser cumpridos nos municípios contíguos, desde que respeitada a distância máxima de setenta quilômetros da sede da Subseção Judiciária, calculados por via de acesso rodoviário. §2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual. §3º Excepcionalmente, mediante decisão justificada do Juízo ordenante a ser remetida ao Juiz Corregedor da Central de Mandados, o cumprimento de mandados judiciais poderá ser realizado fora dos limites definidos no caput e §1º deste artigo." O endereço da diligência não excede a distância máxima da norma em questão, bem como, deve ser realizada em município contíguo, atendendo ao quanto disposto no § 1º do artigo 378 de referido Provimento. Assim, determino a qualquer Analista Judiciário - Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) deste Juízo Federal, a quem este despacho que servirá de mandado for apresentado que, em regime de urgência (Artigo 364, II - Provimento Nº 01/2020 - CORE), se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí: a) CONSTATE E AVALIE o veículo "I TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, placa OMO2970", penhorado nos autos consoante ID nº 460511696; b) INTIME a executada ALESSANDRA RODRIGUES PRATI - CPF: 257.392.148-40 i) da penhora que recaiu sobre o veículo I TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, placa OMO2970; ii) do valor da avaliação; iii) de que foi nomeada depositária de referido veículo e que não poderá renunciar a ele sem prévia autorização deste Juízo; e iv) de que, em se tratando de reforço de penhora, não será reaberto prazo para oposição de embargos. c) CIENTIFIQUE os interessados, por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com atendimento presencial ou pelo balcão virtual, das 13:00 às 19:00 horas no seguinte endereço eletrônico https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 ou ainda por meio do código QR abaixo: d) NOTIFIQUE os interessados, ainda, que os documentos que compõem o processo podem ser visualizados no endereço eletrônico acima referido, para acesso em até 180 (cento e oitenta) dias, úteis. Int.-se. RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19.DE JULHO DE 2023 Art. 3.ºAs ordens judiciais a serem cumpridas por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais serão instrumentalizadas mediante a expedição dos mandados judiciais correspondentes, com a utilização de modelos padronizados a serem definidos por órgão ou comissão/comitê a ser oportunamente criada para tal fim. (...) §2.º O emprego de despacho/decisão/sentença-mandado fica condicionado à existência de quadro resumo específico na parte final do documento, contendo as seguintes informações: I – JUIZ FEDERAL RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PRESENTE DESPACHO/MANDADO II – o nome completo do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ALESSANDRA RODRIGUES PRATI - CPF: 257.392.148-40 III – a razão ou denominação social do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), bem como o nome completo do(s) representante(s) legal(is) e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF); ***** IV – em se tratando de mandados que contenham ordem de penhora, o valor atualizado da dívida; ***** V – o endereço completo do destinatário do mandado judicial, em destaque, acompanhado do respectivo Código de Endereço Postal (CEP); Rua João Lopes, 318, Jd. Eldorado, Sertãozinho/SP, CEP 14.169-162 Rua José Rodrigues Santinho, 487, Jardim Alexandre Balbo, Sertãozinho/SP, CEP 14169-105 VI – o endereço ou dados eletrônicos do destinatário do mandado judicial; **** VII – a ordem judicial a ser cumprida pelo Oficial de Justiça; CONSTATE, AVALIE, CIENTIFIQUE, NOTIFIQUE VIII – a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet. https://web.trf3.jus.br/anexos/download/B063FA51A2 DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000906-02.2017.4.03.6102