Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIC RODRIGO BALDIM Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS PEIXOTO GNOLA - SP243979
REU: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC S E N T E N Ç A
apelado: não apresentar o Certificado de Aeronavegabilidade (CA), exigido pelo parágrafo 91.203(a)(1) do RBHA 91. 2. Consta ainda do auto de infração que "o comandante não foi capaz de demonstrar que o Certificado de Aeronavegabilidade se encontrava a bordo da aeronave durante a operação e o Código Brasileiro de Aeronáutica (LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986) no artigo 302, inciso II, alínea "c" prevê a infração imputável." 3. A atuação administrativa é regular. 4. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 5. O critério para a fixação do valor da multa é objetivo. 6. A multa foi fixada no valor de R$ 800,00 (ID 66227463, fls. 01). 7. O princípio da proporcionalidade foi observado. 8. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado, considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000364-93.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, DJEN DATA: 11/03/2021) Desse modo, entendo errônea a imputação, ao piloto/ aeronauta, nos autos de infração em questão, de conduta tipificada no artigo 302, I, alínea “c”, do Código Brasileiro de Aeronáutica, visto que usar, utilizar ou empregar aeronave são condutas típicas de quem explora a aeronave sendo proprietário, operador ou explorador, ou seja, de quem tem posse ou propriedade do bem, e não mera detenção, caso do aeronauta piloto contratado por aqueles para ministrar aulas de pilotagem. Em continuação, conforme documento de Id 21495439 (registro de propriedade), a aeronave PR-FTD, mencionada nos autos de infração, foi adquirida pela Fênix Escola de Aviação Civil LTDA, conforme recibo de venda de aeronave firmado em 05 de março de 2012 e aperfeiçoado em 04 de abril de 2012. A averbação da transferência foi realizada em 25 de abril de 2012. Na mesma data de 25 de abril de 2012, também foi inscrito um arrendamento operacional sobre a aeronave, conforme contrato de arrendamento de aeronave firmado em 23 de março de 2012 entre a Fênix Escola de Aviação Civil LTDA (proprietária/ arrendadora) e Aeroclube de Araraquara (operador / arrendatário), sendo que o contrato somente surtiria efeitos após sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro. Portanto, a partir desta data, no caso dos autos, a proprietária era a Fênix Escola de Aviação, enquanto que o Aeroclube era operador da aeronave. Contudo, conforme enfatiza o autor em seu interrogatório, as figuras do proprietário e do operador da aeronave em muito se confundiam, o que pode ser corroborado pelos documentos de Id 247387551, nos quais é possível verificar que Ivens Alberto Meyer e Michelle Lacombe Meyer eram sócios da Fênix Escola de Aviação e, ao mesmo tempo, Presidente e Secretária do Aeroclube de Araraquara. O autor alega, ainda, que apesar de atuar como instrutor de voo autônomo, obedecia às ordens da Fênix e do Aeroclube. Ocorre que, em 21 de maio de 2013 (Id 247387551, fls. 21/23), arrendador e arrendatário firmaram distrato e optaram por rescindir o contrato de arrendamento. O procedimento de transferência pode ser verificado no processo nº 00065.119830/2013-88, juntado aos autos no documento de Id 247387551. Os documentos do distrato foram apresentados para registro em 23 de agosto de 2013 (Id 247387551, fl. 31), mas, diante da necessidade de juntada de documentos suplementares (Id 247387551, fl. 37 – atos constitutivos do Aeroclube de Araraquara e ata de eleição, apólice ou certificado de seguro em nome da Fênix, com comprovante de pagamento do prêmio ou declaração de sua quitação e instrumento de distrato com assinatura de pelo menos duas testemunhas devidamente reconhecidas), o processo foi sobrestado e concedido prazo de trinta dias para encaminhamento da documentação suplementar, sob pena de suspensão do certificado de aeronavegabilidade. Como não foi entregue a documentação no prazo determinado, o certificado ficou suspenso até a regularização, que foi protocolada em 14 de janeiro de 2014 (Id 247387551, fl. 83). Conforme consta de informação do Registro Aeronáutico Brasileiro constante nos processos administrativos, o certificado da aeronave ficou suspenso no período de 05/12/2013 a 17/04/2014 pela falta de cumprimento de exigência no processo de transferência da aeronave, dentro do prazo de trinta dias (Id 21495445, fl. 34; Id 21495448, fl. 37; Id 21495449, fl. 33; Id 21495953, fl. 33; Id 21495956, fl. 33; Id 21495957, fl. 33; Id 21495958, fl. 33; Id 21495959, fl. 33; Id 21495961, fl. 33; Id 21495963, fl. 33; Id 21495966, fl. 33; Id 21495967, fl. 33; e Id 21495968, fl. 33). Além de imputação de conduta que este Juízo não considera correta ao aeronauta piloto, por ser própria do proprietário ou explorador (indicado nos autos de infração o artigo 302, inciso I, alínea “c”, quando deveria ser o artigo 302, II, “c”), os autos de infração objeto desta demanda imputam a conduta de operar a aeronave PR-FTD, em dias e horários diversos, no trecho SBAQ/SBAQ com Certificado de Aeronavegabilidade vencido, enquanto que ele, em verdade, esteve suspenso. Para tanto, foi juntada a lista de decolagens (Id 21495445, fl. 4; Id 21495448, fl. 6; Id 21495449, fl. 5; Id 21495953, fl. 5; Id 21495956, fl. 5; Id 21495957, fl. 5; Id 21495958, fl. 5; Id 21495959, fl. 5; Id 21495961, fl. 5; Id 21495963, fl. 5; Id 21495966, fl. 5; Id 21495967, fl. 5; Id 21495968, fl. 5), na qual consta a indicação do piloto 143366, que, conforme Carteira de Habilitação Técnica de Id 17105965, refere-se ao autor e a anotação do Certificado de Aeronavegabilidade da Aeronave PR-FTD suspenso por situação irregular no RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro). Portanto, mesmo sabendo que a situação era de suspensão do certificado, a ANAC, desde a lavratura do auto de infração, imputou ao autor a conduta de operar aeronave com certificado vencido. Mesmo após o Registro Aeronáutico Brasileiro informar que o Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave PR-FTD estava suspenso no período de 05/12/2013 a 17/04/2014, quando decidiu pela imposição da multa, as decisões administrativas imputam a conduta de operar aeronave com certificado vencido nos autos nº 5064, 5066, 5067, 5068, 5069, 5071, 5072, 5074, 5076, 5083, 5085 e 5090 (Id 21495445, fls. 37/44; Id 21495449, fls. 36/43; Id 21495953, fls. 36/43; Id 21495956, fls. 36/43; Id 21495957, fls. 36/43; Id 21495958, fls. 36/43; Id 21495959, fls. 36/43; Id 21495961, fls. 36/43; Id 21495966, fls. 36/43; Id 21495967, fls. 36/43; Id 21495968, fls. 36/43). Tão-somente no auto nº 5065 (Id 21495448, fls. 39/49), a decisão administrativa indicou que era caso de suspensão do certificado de aeronavegabilidade. Conforme ensina Hely Lopes Meireles, “a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos”, de modo que “tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade”. Assim, “havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido”. (Direito administrativo brasileiro. 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, pág. 181). No caso dos autos, com exceção do auto nº 5065, em que pese a informação do Registro Aeronáutico Brasileiro que o certificado estava suspenso, em suas decisões, a ré indicou, como motivo das penalidades, o fato de o certificado estar vencido. Desse modo, com base na teoria dos motivos determinantes, entendo que os autos nº 5064, 5066, 5067, 5068, 5069, 5071, 5072, 5074, 5076, 5083, 5085 e 5090 devem ser anulados por imputar, além de conduta imprópria ao aeronauta piloto, conduta inverídica - utilizar ou empregar aeronave com certificado de aeronavegabilidade vencido -, quando, na verdade, o certificado estava suspenso, qualidade diversa de vencido. Além disso, quando lavrou os autos de infração, a ANAC não obedeceu o disposto no artigo 10, § 2º, da Resolução ANAC nº 25 de 25 de abril de 2008, que assim determina: (...) § 2º Havendo indícios da prática de duas ou mais infrações relacionadas a um mesmo contexto probatório ou cuja prova de uma possa influir na prova de outra(s), será lavrado um único Auto de Infração, para a apuração conjunta dos fatos conexos, mediante a individualização objetiva de todas as condutas a serem perquiridas e das normas infringidas. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25.2.2014) Logo, no caso dos autos, deveria ter sido lavrado auto único, já que se trata de mesmo piloto (Eric Rodrigo Baldim), mesmo trecho (SBAQ/SBAQ) e mesma aeronave (PR-FTD), modificando-se tão-somente os dias e horários das infrações. Em que pese a decisão administrativa do auto n.º 5065 ter mencionado que o caso era de suspensão do certificado, pela errônea imputação de conduta não apropriada para piloto e pela não lavratura de auto de infração único, entendo também pela sua anulação. Portanto, pelos motivos supramencionados (errônea imputação de conduta própria de proprietário/ explorador, e não de piloto aeronauta, imputação da conduta de utilizar aeronave com certificado vencido, quando, na verdade estava suspenso, e não lavratura de auto de infração único), os autos de infração devem ser considerados nulos. Dispositivo:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001109-84.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERIC RODRIGO BALDIM em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, na qual requer a suspensão da aplicação das penalidades administrativas impostas (multas, inscrição de seu nome no cadastro positivo de débitos e suspensão da Carteira de Habilitações Técnicas) até decisão final no presente feito. Como medida final, pleiteou a anulação dos Autos de Infração n.º 5072/2016 e 5073/2016, por erro material, por se tratar de dupla punição pelo mesmo fato, bem como o cancelamento e anulação de todos os procedimentos administrativos (n.º 5064/2016, 5065/2016, 5066/2016, 5067/2016, 5068/2016, 5069/2016, 5071/2016, 5072/2016, 5073/2016, 5074/2016, 5076/2016, 5083/2016, 5085/2016 e 5090/2016) e a consequente declaração de ausência de sua responsabilidade pelas infrações cometidas e pelas sanções aplicadas. Alega que sofreu diversos procedimentos administrativos, porque operou aeronave de matrícula PT-FTD, em dias e horários diversos, no trecho aeródromo de origem Araraquara / aeródromo de destino Araraquara com o Certificado de Aeronavegabilidade vencido e que, em razão desses procedimentos, foram impostas penalidades consistentes em multa e suspensão do Certificado de Habilitação Técnica. Defende que as penalidades previstas no art. 302, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, são aplicáveis ao proprietário / explorador, enquanto que, para o aeronauta / aeroviário, seriam as previstas no art. 302, II, do diploma supramencionado. Sustenta, ainda, que a responsabilidade solidária prevista no art. 294, a quem cumpre ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, é subjetiva, enquanto que a prevista no art. 297 à pessoa jurídica empregadora é objetiva. Por último, afirma que a responsabilidade pela manutenção do cronograma de validade dos certificados aeronáuticos é de responsabilidade do proprietário. Requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou procuração e documentos. Intimada a se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela (Id 17298111), a ANAC apresentou os esclarecimentos de Id 17923965. Defende que todos os autos de infração ensejaram os devidos processos administrativos, nos quais foram disponibilizados o direito ao contraditório e à ampla defesa. Elucida que as alegações apresentadas na presente demanda são as mesmas dos processos administrativos. Finaliza argumentando que não se trata de responsabilidade solidária, mas sim de descumprimento da legislação infralegal por parte do piloto. A Decisão de Id 20308344 deferiu o pedido de gratuidade e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência diante da necessidade de oitiva da parte adversa. Determinou, ainda, para a ANAC, no prazo de contestação: a) esclarecer se o proprietário da aeronave, à época das autuações, também foi autuado e, em caso positivo, em razão de qual capitulação legal; b) elucidar por qual razão a capitulação dos Autos de Infração se deu com base no art. 302, inciso I, alínea “c”, da Lei n.º 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), considerando que o autor alegou ser aeronauta, cujas possíveis infrações estão discriminadas no inciso II, do art. 302, do mesmo Código, trazendo ao feito as possíveis hermenêuticas dos órgãos aeronáuticos dos termos “usar”, “utilizar”, “empregar”, "aeronauta", "aeroviário", "operador de aeronave", "piloto" e "tripulante"; c) especificar no que se diferem os Autos de Infração n.º 5072/2016 e 5073/2016, considerando a aparente duplicidade de dia, horário e rota; d) juntar cópia integral dos procedimentos administrativos em questão. Foi determinada também a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documento comprobatório de que, à época das infrações, pilotava a aeronave, na condição de instrutor de voo designado pelo Aeroclube de Araraquara, proprietário/ explorador. Através da petição de Id 20879397, a parte autora juntou o Documento de Id 20880204. A ANAC apresentou contestação através da manifestação de Id 21495432, juntando documentos (Id 21495435 a 21495968). Em síntese, defende que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, que os argumentos expendidos nos presentes autos já foram analisados e refutados no processo administrativo e que devem ser aplicados os artigos 294 e 297 do Código Brasileiro Aeronáutico, que prevê a responsabilidade solidária. Com relação aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo: a) informou que o proprietário da aeronave era a pessoa jurídica FÊNIX ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA – ME, que também foi autuada pela conduta prevista no art. 302, I, alínea “d”, com decisão já transitada em julgado; b) nos termos do Parecer nº 550/2012/PF – ANAC/PGF/AGU, explicou a interpretação do art. 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos termos solicitados por esse Juízo; c) reconheceu que os autos 5072/2016 e 5073/2016 apresentam duplicidade de dia, horário e rota, mas houve bis in idem aparente, pois o auto de n.º 5073/2016 era para trazer a conduta praticada no dia 06/12/2013, às 09h40; d) juntou os procedimentos administrativos solicitados. A parte autora foi intimada para se posicionar sobre o seu interesse de agir quanto às multas ainda sob em debate administrativo (Id 21901894). Em réplica (Id 21901894), o autor defendeu a aplicação do art. 5º, XXXV, da CF. Com relação aos artigos 294 e 297 do Código Brasileiro de Aeronáutica, defendeu que a ré não controverteu de maneira suficiente em sua contestação, já que não apontou qual ordem ilegal foi descumprida e reiterou argumentos já expendidos em sua inicial. A Decisão de Id 22368728 determinou a intimação da parte autora para identificar todas as sanções sobre as quais não esteja em curso prévia discussão administrativa e, na sequência, vista ao polo passivo. Através da petição de Id 22696144, a parte autora esclareceu que: nos Autos de Infração n.º 5064/2016, 5065/2016, 5067/2016, 5069/2016, 5072/2016, 5076/2016, 5083/2016 e 5085/2016 já há trânsito em julgado administrativo; nos de n.º 5066/2016, 5071/2016 e 5074/2016 houve a interposição de recurso, ainda não julgado; e nos de n.º 5068/2016, 5073/2016 e 5090/2016 já houve o julgamento em segunda instância, mas sem a certificação do trânsito em julgado. Intimada (Id 22727071), a ANAC deixou de se manifestar acerca das informações da parte autora. A Decisão de Id 23102524 concedeu em parte a tutela para suspender a exigibilidade dos processos administrativos já definitivamente julgados na esfera administrativa até nova determinação nos autos. Nos demais processos administrativos, reconheceu a falta de interesse de agir, pois ainda submetidos à esfera administrativa. Determinou, ainda a intimação e citação do polo passivo e, após, do polo demandante. Com a vinda da contestação, as partes deveriam especificar provas e a parte autora réplica. Na petição de Id 23262569, a parte ré reiterou sua contestação e esclareceu que as provas dos fatos arguidos em contestação estão consubstanciadas na documentação constante nos autos. Em sua manifestação (Id 23841132), a parte autora reiterou sua réplica anterior. Pela decisão de Id 35817421, a ANAC foi intimada para esclarecer em que fase se encontravam os processos administrativos não atingidos pela suspensão da exigibilidade. A parte autora peticionou nos autos alegando que a ré estaria descumprindo a tutela concedida, já que no sistema consta a informação Certidão Positiva de débito (Id 36157397). Requereu a urgente intimação da ré para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo. A ANAC peticionou nos autos (Id 36787157) e juntou documentos (Id 36787158 e 36787159), informando que, nos Autos n.º 5066/2016, 5071/2016 e 5074/2016, houvera decisão administrativa em segunda instância, pendente de ciência, e que os de n.º 5068/2016, 5073/2016 e 5090/2016 foram inscritos em dívida ativa. Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se já tomara ciência das decisões administrativas e do MPF para parecer (Id 442130008). A parte autora informou que não fora intimada da decisão de segunda instância (Id 44611973). Parecer do Ministério Público Federal (Id 46132623), no qual apenas opinou pelo normal prosseguimento do feito. A decisão de Id 239822588 fixou os pontos controvertidos da demanda, determinou a tomada do interrogatório da parte autora e a juntada de prova documental pela ANAC. Na sequência, com a juntada dos documentos, as partes seriam intimadas para apresentar rol de testemunhas e possíveis esclarecimentos, com a subsequente conclusão dos autos para designação de audiência. A decisão supramencionada estendeu ainda a tutela antecipatória antes deferida a todos os autos de infração questionados na demanda. A ANAC peticionou nos autos (Id 247386370), juntando documentos (Id 247387158 a 247388293). Manifestação da parte autora (Id 247622820), com a juntada de documento (Id 247622830). O despacho de Id 260298210 determinou ciência às partes acerca das manifestações e documentos juntados e para, caso quisessem, apresentar rol de testemunhas. A parte autora esclareceu não ter testemunhas a serem ouvidas (Id 261335782) e ambas as partes indicaram dados para participação na audiência (Id 263068767). Foi determinada a intimação para as partes esclarecerem o modo de realização da audiência (total ou parcialmente virtual – Id 272667646), sendo que ambas pediram a participação por meio virtual (Id 273241417 e 273392044). O despacho de Id 273722820 designou audiência para interrogatório / depoimento pessoal da parte autora. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança de todos os autos de infração objeto destes autos em razão da inscrição da dívida ativa dos débitos e a distribuição de execução fiscal (Id 285802638). A decisão de Id 285994631 ratificou a decisão de Id 23102524 e estendeu a suspensão para abranger todas as cobranças, determinando o encaminhamento de ofício à 2ª Vara local para ciência. A ANAC informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão (Id 287847683). Na audiência realizada para o interrogatório do autor (Id 289547700), foi concedido prazo de dez dias para as partes apresentarem suas alegações finais e mantida a decisão de Id 285994631, por seus próprios fundamentos. A ANAC e a parte autora apresentaram alegações finais pelos documentos de Id 289617686 e 289928249. Após a remessa dos autos para julgamento, foram trasladadas cópias informando a remessa dos autos da Execução Fiscal nº 5001901-67.2021.4.03.6108 da 2ª Vara local para este Juízo (Id 293318946 e 300514330). Fundamento e Decido. No presente feito, o autor requer o cancelamento e anulação dos seguintes autos de infração lavrados pela ANAC com base no artigo 302, inciso I, alínea “c”, da Lei n.º 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): 5064/2016, 5065/2016, 5066/2016, 5067/2016, 5068/2016, 5069/2016, 5071/2016, 5072/2016, 5073/2016, 5074/2016, 5076/2016, 5083/2016, 5085/2016 e 5090/2016. No que se refere aos autos nº 5072/2016 e 5073/2016, alega dupla punição, pois se referem ao mesmo ato/fato. Com relação aos demais autos, sustenta a errônea capitulação no artigo 302, I, quando, na condição de aeronauta/aeroviário, deveria ter sido imputado, em tese, o artigo 302, II, pois o inciso I descreveria a conduta de usar, exclusiva do proprietário da coisa. Defende, ainda, que a responsabilidade do aeronauta prevista no artigo 294 é subjetiva, enquanto que a da pessoa jurídica empregadora é objetiva. Em seu interrogatório, o autor relatou que utilizava as aeronaves como instrutor de voo autônomo, já que criara um CNPJ por determinação do Aeroclube e da proprietária Fênix. Explicou que as pessoas jurídicas funcionavam de forma separada, mas o presidente de ambas era o mesmo. Disse que recebia R$ 200,00 de pagamento, mas lembra que fora prometido pelo presidente Ivens, por volta de R$ 1.200,00 a 1.800,00, e que aceitara por precisar de horas de voos por estar no início da carreira. Falou que fazia o briefing andando para a aeronave, que a produção era em massa e que quem cuidava do certificado era o gestor de segurança. Asseverou que não era contratado pelos particulares e que os pagamentos eram feitos para o aeroclube, que fazia a escala e direcionava os pilotos. Contou que ficara pouco tempo dando aulas, uns dois meses, no final de 2013, e não retornara, apesar de ter sido convidado. Aclarou que quando chegava para voar, não sabia qual aluno iria ser, que não tinha tempo para sentar e conversar. Com relação à documentação, relatou que era uma “ditadura”, que não podia questionar nada e, se pedisse algum documento, eles não forneciam e os certificados de aeronavegabilidade e propriedade não ficavam lá. Disse que as aeronaves eram da Fênix e do Aeroclube. Passo a analisar, de início, a alegação de dupla penalização no que se refere aos Autos de Infração nº 5072/2016 e 5073/2016. No Auto de Infração nº 5072/2016 (Id 21495959, fls. 1 e 3), emitido em 03/10/2016, às 10h21, ao autor foi imputada a conduta de “Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos”. Foi capitulado no artigo 302, inciso I, “c”, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No histórico constou: “O piloto ERIC RODRIGO BALDIM, Código ANAC 143366, operou a aeronave PR-FTD em 09/12/2013 as 11:453 no trecho SBAQ/SBAQ com o Certificado de Aeronavegabilidade Vencido. ” A decisão administrativa em primeira instância manteve na descrição da infração o mesmo dia e horário imputados no auto de infração e decidiu pela aplicação de multa de R$ 3.000,00 (Id 21495959, fls. 36/43). Em segunda instância (Id 21495959, fls. 68/77), a condenação foi mantida, havendo a redução do valor da multa para R$ 1.200,00. Tão-somente no parecer da decisão em segunda instância (116/2019/JULG ASJIN/ASJIN) foi constatado o erro na descrição do horário, pois constou "11:453", quando deveria ser 09h55min, segundo planilha dos voos. No entanto, na proposta de decisão constou que a troca de horário não se tratava de erro material, mas um erro de pequena monta e que a forma de um elemento do processo administrativo não é mais importante do que os objetivos a serem alcançados. Justificou, ainda, que os atos do processo administrativo não dependem de forma específica e já tinha sido franqueadas ao interessado todas as garantias ao amplo direito de defesa e do contraditório. O julgador ratificou na integralidade os entendimentos da análise e os adotou como seus e parte integrante da decisão. Também constou, como parte integrante de seu parecer, que o piloto havia operado a aeronave em 09/12/2013 às 09h55min, dia e horário que consta no relatório de fiscalização. Logo, somente na última instância, foi corrigido o erro quanto ao horário. Contudo, em que pese a correção do horário constante no auto de infração nº 5072/2016 em sede recursal, entendo que tal correção não pode ser aceita, pois, apesar de o julgador defender que foram obedecidos os ditames do contraditório e da ampla defesa, não foi possibilitada ao autor a oportunidade de se defender da mudança de horário da infração após constatado o seu erro. Desse modo, em nosso entender, referido auto deve ser reputado como sendo referente ao fato ocorrido às 11h45, e não com relação ao voo realizado às 9h55, já que deste fato não pode se defender o autuado. Já, no Auto de Infração 5073/2016 (Id 21495960, fls. 1 e 3), emitido em 3/10/2015, às 10h25, também foi imputada a conduta de “Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos”, bem como indicado na capitulação o artigo 302, inciso I, “c”, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No histórico constou: “O piloto ERIC RODRIGO BALDIM, Código ANAC 143366, operou a aeronave PR-FTD em 09/12/2013 as 11:45 no trecho SBAQ/SBAQ com o Certificado de Aeronavegabilidade Vencido. ”, ou seja, mesma data e horário do anterior auto de infração 5072/2016. A decisão administrativa em primeira instância manteve, na descrição da infração, o mesmo dia e horário imputados no auto de infração e decidiu pela aplicação de multa de R$ 1.200,00 (Id 21495960, fls. 36/43). Em segunda instância, a decisão foi mantida em sua integralidade (Id 21495960, fls. 68/75). Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº 5073/2016, por representar bis in idem, ou seja, dupla penalidade pelo mesmo fato, visto ser posterior (emitido em 03/10/2016, às 10h25min) àquele de nº 5072/2016, relativo ao mesmo fato (emitido às 10h21min). Passo à análise dos demais autos de infração, incluindo também o de n.º 5072/2016, mantido, como acima ressaltado, como sendo relativo ao voo das 11h45 de 9/12/2013. Nos autos de infração de nº 5064/2016, 5065/2016, 5066/2016, 5067/2016, 5068/2016, 5069/2016, 5071/2016, 5072/2016, 5074/2016, 5076/2016, 5083/2016, 5085/2016 e 5090/2016 (respectivamente Id 21495445, 21495448, 21495449, 21495953, 21495956, 21495957, 21495958, 21495959, 21495961, 21495963, 21495966, 21495967 e 21495968), ao autor Eric Rodrigo Baldim foi imputada a conduta de utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos, na capitulação do artigo 302, inciso I, alínea “c”, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Em síntese, os autos de infração descrevem que, em dias e horários diferentes, Eric Rodrigo Baldim, código ANAC 143366, operou a aeronave PR-FTD no trecho SBAQ/SBAQ com o certificado de aeronavegabilidade vencido. O artigo 302, I, “c”, assim estabelece (destaque nosso): Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: I - infrações referentes ao uso das aeronaves: (...) c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos; Em que pese o artigo 302, I, não especificar a quem seria imputada a conduta descrita, indica que são infrações referentes ao uso das aeronaves. A ANAC sustenta que, no inciso I, não há vinculação a pessoas determinadas, ou seja, a infração não é própria, podendo o autor ser capitulado nesta hipótese. No entanto, entendo que os verbos utilizados neste inciso “uso de aeronave”, “utilizar” e “empregar” não se dirigem a aeronautas e aeroviários como o autor desta demanda, já que são expressões utilizadas para o proprietário e para o explorador da aeronave; só estes usam, utilizam e empregam aeronave, consoante se extrai da legislação a seguir. Conforme artigo 116 do Código Brasileiro de Aeronáutica, em sua redação na época da infração e da lavratura dos autos de infração, considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver: I – construído, por sua conta; II – mandado construir, mediante contrato; III – adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, base em justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos; IV – adquirido por direito hereditário; V – inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV). Já operador, nos termos do artigo 123, na redação vigente à época dos fatos, é: I – a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi aéreo; II – o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados; III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação. Por outro lado, o conceito de aeronauta, na época dos fatos, era previsto pela Lei n.º 7.183/1984, art. 2º, que assim dizia: “Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”. Saliento que, atualmente, a matéria é tratada pela Lei nº 13.475/2017, que revogou a Lei nº 7.183/84 e, em seu artigo 1º, dispõe: “Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas”. No caso de aeronauta, conforme defendido pelo autor, entendo que a conduta por ele praticada, na espécie, amoldar-se-ia àquela descrita no artigo 302, II, “c” do Código Brasileiro de Aeronáutica, na qual são utilizados os verbos “pilotar” e “tripular”. Ressalto, ainda, que o E. TRF da 3ª Região já decidiu pela aplicação do artigo 302, II, “c”, em caso no qual o comandante não demonstrou que o Certificado de Aeronavegabilidade se encontrava a bordo da aeronave durante a operação: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - ANAC - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. 1. A conduta imputada ao
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os Autos de Infração nº 5064/2016, 5065/2016, 5066/2016, 5067/2016, 5068/2016, 5069/2016, 5071/2016, 5072/2016, 5073/2016, 5074/2016, 5076/2016, 5083/2016, 5085/2016 e 5090/2016. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao ressarcimento de eventuais custas despendidas pelo autor. Confirmo as decisões que deferiram o pedido de tutela antecipada (Id 23102524, 239822588 e 285994631). Sentença não sujeita a reexame necessário, devido ao valor da causa. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, enviando-lhe cópia desta sentença para instrução dos autos da Execução Fiscal nº 5001901-67.2021.4.03.6108 que para lá foi redistribuída, bem como, oportunamente, de sua certidão de trânsito em julgado. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta