UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA
OAB/SP 216838·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 D E S P A C H O Petição ID nº 243550372: Considerando que a presente execução encontra-se extinta nos termos da sentença ID nº 14566693, mantida pela E. TRF da 3ª Região conforme ID nº 58174216, remetam-se os autos ao arquivo na situação baixa definitiva, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se e cumpra-se.
23/03/2022, 00:00
Baixa Definitiva
22/03/2022, 13:12
Expedida/certificada
22/03/2022, 12:04
Mero expediente
22/03/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:34
Desarquivamento
21/02/2022, 16:34
Baixa Definitiva
15/02/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 D E S P A C H O Petição ID nº 239733199:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o extrato ID nº 186453090 (Página 1) comprova que o saldo da conta nº 2014.536.00003165-0 foi totalmente levantado para cumprimento do Ofício de Transferência Eletrônica acima referido em 09/12/2021, não havendo, portanto, qualquer saldo remanescente pendente de liberação. Desse modo, considerando o cumprimento integral do Ofício de Transferência Eletrônica ID nº 164931402, bem como que a sentença proferida no presente feito já transitou em julgado (ID nº 58174221), remetam-se os autos ao arquivo na situação baixa definitiva, com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 D E S P A C H O Petição ID nº 239733199:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o extrato ID nº 186453090 (Página 1) comprova que o saldo da conta nº 2014.536.00003165-0 foi totalmente levantado para cumprimento do Ofício de Transferência Eletrônica acima referido em 09/12/2021, não havendo, portanto, qualquer saldo remanescente pendente de liberação. Desse modo, considerando o cumprimento integral do Ofício de Transferência Eletrônica ID nº 164931402, bem como que a sentença proferida no presente feito já transitou em julgado (ID nº 58174221), remetam-se os autos ao arquivo na situação baixa definitiva, com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 14:38
Mero expediente
14/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 06:56
Publicação
25/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. RIBEIRãO PRETO, 22 de novembro de 2021.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
24/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2021, 11:52
Mero expediente
22/11/2021, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 130163517:
EXEQUENTE: ANS - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 67.577.171/0001-59, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: a) 83,333...% correspondente à soma do principal, multa e juros de mora – através da operação TES0034, segundo os seguintes códigos: Unidade Gestora - UG: 253032 Gestão: 36213 Código de Recolhimento: 90014-1 (ANS-Quitação de Débito da Dívida Ativa - SUS) Número de Referência (número do processo administrativo): 33.902.768768/2014-83. Recolhedor: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 67.577.171/0001-59 b) 16,666...% correspondente ao encargo legal – por meio da transação TES 0034, com os seguintes dados: Código de Recolhimento 91710-9 Número de Referência 341893 CNPJ ou CPF do Contribuinte 67577171000159 UG / Gestão 110060 / 00001 2) a transferência de 73,851% do saldo depositado na conta nº 2014-635-00003165-0 (correspondente a importância de R$ 7.959,87 – sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos, na data do depósito), vinculada aos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0012380-04.2016.4.03.6102, em que são partes
EXEQUENTE: ANS - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 67.577.171/0001-59, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: Banco do Brasil Agência 0950-4 Conta Corrente n.º 18800-X Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho Médico CNPJ n.º 67.577.171/0001-59 Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de embargos de declaração em face de decisão ID nº 118426726, que determinou providências anteriores à destinação dos valores depositados nos autos, proferida nos seguintes termos: “Nos presentes autos foi bloqueada a importância de R$ 10.778,33, valores transferidos à ordem e disposição deste Juízo em 28/08/2017, conforme se verifica às fls. 49 dos autos físicos, sendo que à época o valor do débito era de R$ 2.818,46. Por petição ID nº 14686379, a exequente apresentou o valor atualizado da dívida que perfazia o montante de R$ 3.284,76 em fevereiro de 2019. Por sentença proferida nos autos (ID nº 14566693), a presente execução foi julgada extinta, sendo determinado o encaminhamento da mesma a Caixa Econômica Federal, Agência 2014, a fim de que fosse promovido as diligências necessárias para que o valor correspondente a 26,149% do saldo depositado na conta nº 2014-635-00003165-0 fosse convertido em renda da exequente, e, após o cumprimento da referida determinação, fosse expedido o competente alvará de levantamento do saldo remanescente da conta nº 2014-635-00003165-0 em favor da parte executada. A exequente, por sua vez, recorreu da referida sentença, sendo que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região negou provimento a apelação, sendo mantida a decisão recorrida, conforme acórdão constante no ID nº 58174216. Sendo assim, e tendo em vista que as informações acerca dos valores devidos nos autos datam de fevereiro de 2019 (ID nº 14686379), bem como o fato de que a informação constante acerca do valor depositado nos autos data de 21/06/2018 (fls. 62 dos autos físicos), a fim de evitar a transferência de valores indevidos, fica a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito cobrado nos autos. Da mesma forma, diligencie-se junto à Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo atualizado da conta nº 2014-635-00003165-0. Advindo respostas, venham os autos novamente conclusos, oportunidade em que apreciarei os pedidos constantes nos ID nº 91428305 e 98443402. Intime-se e cumpra-se.” Alega a Executada que a sentença proferida nos autos (ID nº 14566693) foi mantida pelo E. TRF da 3ª Região, tendo transitado em julgado, devendo a mesma ser cumprida com a transferência dos valores conforme determinado. É o breve relatório. Assiste razão à Executada. Não obstante tenha sido interposto recurso de apelação pela Exequente, a sentença foi mantida na integra, não sendo possível agora alterar os parâmetros que motivaram tal decisão e culminaram com a extinção do feito. Desta forma, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivo, e dou-lhes provimento para determinar o imediato cumprimento da sentença ID nº 14566693. Tendo em vista as alterações de procedimento adotado por este Juízo desde a prolação da referida sentença (não sendo mais encaminhado cópia à agência bancária), o pedido de distribuição dos valores formulado pela Exequente conforme ID nº 98443402, bem como, o pedido de transferência formulado pelo Executado conforme ID nº 91428305, determino alternativamente a expedição do competente Ofício de Transferência Eletrônica, determinando à agência 2014 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda: 1) a conversão em renda de 26,149% do saldo depositado na conta nº 2014-635-00003165-0 (correspondente a importância de R$ 2.818,46 - dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos, na data do depósito), vinculada aos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0012380-04.2016.4.03.6102, em que são partes - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e - CNPJ: 03.589.068/0001-46 e Intime-se cumpra-se.
22/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2021, 15:49
Mero expediente
19/11/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2021, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 D E S P A C H O Nos presentes autos foi bloqueada a importância de R$ 10.778,33, valores transferidos à ordem e disposição deste Juízo em 28/08/2017, conforme se verifica às fls. 49 dos autos físicos, sendo que à época o valor do débito era de R$ 2.818,46. Por petição ID nº 14686379, a exequente apresentou o valor atualizado da dívida que perfazia o montante de R$ 3.284,76 em fevereiro de 2019. Por sentença proferida nos autos (ID nº 14566693), a presente execução foi julgada extinta, sendo determinado o encaminhamento da mesma a Caixa Econômica Federal, Agência 2014, a fim de que fosse promovido as diligências necessárias para que o valor correspondente a 26,149% do saldo depositado na conta nº 2014-635-00003165-0 fosse convertido em renda da exequente, e, após o cumprimento da referida determinação, fosse expedido o competente alvará de levantamento do saldo remanescente da conta nº 2014-635-00003165-0 em favor da parte executada. A exequente, por sua vez, recorreu da referida sentença, sendo que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região negou provimento a apelação, sendo mantida a decisão recorrida, conforme acórdão constante no ID nº 58174216. Sendo assim, e tendo em vista que as informações acerca dos valores devidos nos autos datam de fevereiro de 2019 (ID nº 14686379), bem como o fato de que a informação constante acerca do valor depositado nos autos data de 21/06/2018 (fls. 62 dos autos físicos), a fim de evitar a transferência de valores indevidos, fica a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito cobrado nos autos. Da mesma forma, diligencie-se junto à Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo atualizado da conta nº 2014-635-00003165-0. Advindo respostas, venham os autos novamente conclusos, oportunidade em que apreciarei os pedidos constantes nos ID nº 91428305 e 98443402.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se e cumpra-se.
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 D E S P A C H O 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID nº 14566693, resta pendente o seu cumprimento com a comunicação da agência depositária para destinação dos valores vinculados ao presente feito. Ocorre que analisando os autos verifica-se que a petição de fls. 64 menciona um documento anexo que não a acompanhou. Desta forma, não constam dos autos os parâmetros para recolhimento dos encargos legais. Assim, concedo a Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os parâmetros necessários para a conversão em renda determinada. 3. Com relação ao saldo remanescente, faculto a Executada o prazo de 15 (quinze) dias para que, em havendo interesse na transferência bancária dos referidos valores, indique os dados de conta bancária de sua titularidade. Após, tornem conclusos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se cumpra-se.
26/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2021, 09:17
Mero expediente
25/08/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:38
Recebimento
21/07/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR contra a sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Alega, em síntese, que o encerramento da obrigação cobrada se dá apenas quando há conversão do depósito em renda, momento o qual se afere a efetiva quitação do débito. Com contrarrazões (id 67391555). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012380-04.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de execução fiscal proposta na qual o juízo de origem determinou a realização de bloqueios pelo sistema BACENJUD, diligência essa que bloqueou a totalidade do valor devido em 3 (três) contas correntes distintas e parcial em 1 (uma) (id. 67391545 - Pág. 54/55). Ato contínuo, a executada informou aderiu ao Programa de Regularização de Débitos Não Tributários previsto na Portaria 400/2017 e renunciou à eventuais impugnações que faria jus, além de requerer a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, do CPC e a conversão em renda dos valores depositado, com a observância das reduções cabíveis (id. cit. – Pág. 56 e 61/62). Aberta oportunidade à exequente, esta requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais, pois somente assim seria possível apurar eventual saldo remanescente, ocasião em que um roteiro foi juntado com as instruções para que assim se proceda. O juízo de origem deferiu o pedido, porém, ao tentar cumprir a ordem, a CEF deixou de fazê-lo, em razão do débito ora executado ser muito inferior ao total vinculado a ele (id cit. 70/73). Em sua manifestação, a exequente se limitou a informar a proporção a ser paga entre valor principal e encargo legal ((id. cit. – Pág. 76/77). Reaberto o prazo para se manifestar, esta atualizou o saldo devedor com o montante que seria devido em fevereiro de 2019. Dispõe o artigo 924, I, do CPC que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. A operacionalização dos depósitos judiciais de débitos sujeitos à execução fiscal de créditos de interesse da União está regulada na Lei nº 9.703/98, cujo artigo 1º define as regras atinentes a sua realização, levantamento e transformação em pagamento definitivo, in verbis: “Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.” Pela sistemática acima exposta, denota-se que o depósito judicial vinculado à execução fiscal, seja voluntário ou não, entrou em conta do Tesouro Nacional quando da sua realização e, como tal, deve ser considerado pagamento, mesmo que a título provisório. Tanto é assim que no sítio eletrônico da Receita Federal (link: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-esclarece-regra-para-transformacao-de-depositos-em-pagamento-definitivo), o referido órgão público explicita que este não sofre qualquer correção quando da transformação definitiva, conforme transcrevo: “Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.” Ademais, “Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.” (artigo 3º, Lei nº 12.099/09). No caso dos autos, não há conversão em renda a ser promovida, mas transformação do dinheiro provisoriamente entregue ao exequente em verba definitiva. O valor penhorado nos autos (id 67391545 - Pág. 73) já consta, desde a sua efetivação, em poder da exequente, inclusive ao seu livre dispor, e a imputação do pagamento deveria ter sido procedida pela credora com base no debito vigente quando da transferência dos valores bloqueados da conta corrente da executada para o Tesouro Nacional (id. 67391545 - Pág. 54/55). Ademais, não parece razoável que a parte executada deva permanecer sujeita aos ônus de uma execução, no aguardo de medida meramente administrativa a cargo da ANS, de informar o valor do débito na data acima referida, em especial quando o numerário já está ao seu dispor. Por fim, considerado que o quantum apontado como devido em fevereiro de 2019 (R$ 3.284,76 – id 67391550) é inferior ao total entregue ao exequente entre os dias 29 a 31 de agosto de 2017 (id 67391545 - Pág. 73), está mais do que claro que o débito executado se encontra plenamente adimplido. Dessa forma, à vista da fundamentação anteriormente explicitada, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. Lei nº 9.703/98. EFETIVO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Dispõe o artigo 924, I, do CPC que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. - A operacionalização dos depósitos judiciais de débitos sujeitos à execução fiscal de créditos de interesse da União está regulada na Lei nº 9.703/98, cujo artigo 1º define as regras atinentes a sua realização, levantamento e transformação em pagamento definitivo. - Pela sistemática acima exposta, denota-se que o depósito judicial vinculado à execução fiscal, seja voluntário ou não, entrou em conta do Tesouro Nacional quando da sua realização e, como tal, deve ser considerado pagamento, mesmo que a título provisório. Tanto é assim que no sítio eletrônico da Receita Federal (link: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-esclarece-regra-para-transformacao-de-depositos-em-pagamento-definitivo), o referido órgão público explicita que este não sofre qualquer correção quando da transformação definitiva. - Ademais, “Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.” (artigo 3º, Lei nº 12.099/09). - No caso dos autos, não há conversão em renda a ser promovida, mas transformação do dinheiro provisoriamente entregue ao exequente em verba definitiva. O valor penhorado nos autos já consta, desde a sua efetivação, em poder da exequente, inclusive ao seu livre dispor, e a imputação do pagamento deveria ter sido procedida pela credora com base no debito vigente quando da transferência dos valores bloqueados da conta corrente da executada para o Tesouro Nacional. - Ademais, não parece razoável que a parte executada deva permanecer sujeita aos ônus de uma execução, no aguardo de medida meramente administrativa a cargo da ANS, de informar o valor do débito na data acima referida, em especial quando o numerário já está ao seu dispor. - Por fim, considerado que o quantum apontado como devido em fevereiro de 2019 (R$ 3.284,76) é inferior ao total entregue ao exequente entre os dias 29 a 31 de agosto de 2017, está mais do que claro que o débito executado se encontra plenamente adimplido. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2019, 12:32
Julgamento em Diligência
03/06/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2019, 07:00
Expedida/certificada
30/04/2019, 16:51
Mero expediente
30/04/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 11:17
Petição (Apelação)
22/04/2019, 17:41
Publicação
26/02/2019, 07:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença