Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ARACATUBA
EXECUTADO: AURENIA AVILA DE AGUIAR, HAROLDO DO VALE AGUIAR, JACOMO FERRACINI NETTO, JONAIR MAMPRIM, JOSE GOMES DOS SANTOS, JOSE VIEIRA, MARCO ANTONIO COBRA, MARIO DE OLIVEIRA, MARILENA SANTELLO BOLLELI, MIGUEL RUIZ LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: ADELMO MARTINS SILVA - SP126066 D E C I S Ã O Proferida decisão (ID 360143559) que determinou a conversão em favor da União dos valores bloqueados nas contas da co-executada Sra. Marilena Santello Bolleli, foram opostos embargos de declaração (ID 361217835), alegando a existência de obscuridade/contradição/omissão. A parte embargante requer, em síntese, seja feita a substituição da penhora dos R$ 77.731,34, de propriedade da Sra. Marilena Santello Bolleli, pela penhora de créditos dos autores, em valores atualizados e consequente liberação da quantia de R$ 77.731,34, indevidamente bloqueada. Devidamente, intimada, a União pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração (ID 362762568). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que opostos no prazo de cinco ou dez dias (vide arts. 180, 183 e 186 do CPC), com a finalidade específica de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. No mérito, todavia, não verifico na decisão embargada os vícios alegados. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se requerer a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 1.009 do CPC (TRF3, ApCiv 5008619-12.2018.4.03.6100, 3ª Turma, Des. Fed. Cecília Marcondes, DJ 10/01/2020; TRF3, ApCiv 5000438-47.2017.4.03.6103, 4ª Turma, Des. Fed. André Nabarrete, DJ 10/01/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001715-52.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte coexecutada Sra. Marilena Santello Bolleli, devendo ser cumprida a decisão ID 360143559. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura.