Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655, FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272, LUCIENE LEIA DE MACEDO MARTINELLI DA SILVA - SP337644, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF 3. Anote-se no Sistema Processual a conversão da classe judicial em "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009524-52.2021.4.03.6119 Intime-se a CEAB/DJ, via comunicação eletrônica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a implantação do benefício previdenciário, nos termos do julgado, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação. Com a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (sem contagem em dobro, pois se trata do prazo já específico à Fazenda Pública nos termos do art. 535 c.c. 183 do NCPC), os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos. Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Em havendo omissão do INSS, ou não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, poderá a exequente, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como: 1) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente; 2) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); b) Em caso de juntada de cálculos pelo INSS, e anuência expressa pela parte exequente, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos. Nesse caso, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; c) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. d) O eventual silêncio da exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS será interpretado como aquiescência; e) Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o órgão de representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal