Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO TINTI HERBELLA - SP358477
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Sentença tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000119-76.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de tutela de urgência antecipada, que visa suspender a exigibilidade do crédito consubstanciado na Guia de Recolhimento da União (GRU) n.º 29412040006087862, com vencimento em 25/01/2022 (doc. anexo), no valor total de R$ 35.158,97, em razão do suposto dever em cobrir os procedimentos realizados nas Autorizações de Internações Hospitalares – AIH’s e Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais – APAC’s, previstas no Processo Administrativo n.º 33910012063/2020-57 – 81º ABI, do procedimento de Ressarcimento ao SUS, ante a premência do prazo de vencimento, determinando-se, ainda, que a Requerida seja impedida de inscrever a Requerente no CADIN, no que se refere ao crédito debatido nos autos desta demanda. Esclarece que do referido processo algumas cobranças eram legítimas, de modo que foram excluídas e mantidas outras, alvos da presente ação. A inicial veio instruída com procuração e documentos (id. 248192315). A tutela de urgência foi deferida nestes termos (id. 241265110):
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida para o efeito de suspender a exigibilidade da GRU no 2941204006087862 com vencimento em 25/01/2022, mediante a realização do depósito elisivo, devendo a Autoridade Impetrada abster-se de aplicar quaisquer penalidades administravas, tal como inscrição no CADIN, e judiciais contra a autora, em face da antecipação ora deferida. A ré contestou (id. 246411612). O autor apresentou réplica à contestação (id. 248192315). Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diz a autora, que: A Requerente é Operadora de Plano de Saúde, sujeitando-se à Lei n.º 9.656/98. O artigo 32 da aludida Lei instituiu a obrigatoriedade das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde ressarcirem ao Sistema Único de Saúde – SUS, nas despesas relativas aos atendimentos prestados aos seus beneficiários quando atendidos por entidades públicas ou privadas, as últimas se conveniadas ou contratadas pelo SUS. A Requerida afirma ser credora da Requerente na quantia integral de R$ 35.158,97, que resultou na Guia de Recolhimento da União (GRU) n.º 29412040006087862, com vencimento em 25/01/2022 (doc. anexo), em razão do suposto dever em cobrir os procedimentos realizados nas Autorizações de Internações Hospitalares – AIH’s e Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais – APAC’s, previstas no Processo Administrativo n.º 33910012063/2020-57 – 81º ABI, do procedimento de Ressarcimento ao SUS. No proc. adm. supracitado a Requerente apresentou impugnação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ora Requerida, justificando que os atendimentos identificados não teriam cobertura pelo contrato de prestação de assistência médica. Logo, com relação a eles o ressarcimento não seria devido. Algumas cobranças foram excluídas, permanecendo outras, as quais deram ensejo à apresentação de recurso. Findo os recursos administrativos, a Requerida enviou a notificação sobre a existência de débitos de ressarcimentos ao SUS (doc. anexo), os quais, em alguns casos, não são devidos. Alguns débitos, a Autora concorda e não os questiona, sendo eles: 3519108770320, 3519109961147, 3519100280663, 3519103496293, 3519104712960, 3519104713366, 3519103480739, 3519103488934, 3519103493390, 3519103529095, 3519103529128, 3519103530130 e 3519103538940. Deste modo, busca a Requerente a competente prestação jurisdicional para o fim de se declarar a inexigibilidade dos seguintes débitos: 3518124701410, 3519213262895, 3519100280553, 3519100285470, 3519213279582, 3519213289449, 3519213276656, 3519103469244, 3519103489935, 3519103517006 e 3519103535266, totalizando o valor de R$ 25.316,33, pelos fundamentos abaixo delineados. Vejamos. (...) Em conclusão, requer seja a ação julgada procedente, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo de ressarcimento ao SUS, por violação ao artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, tendo em vista que os atendimentos cobrados pela Autarquia Requerida, consubstanciados nas APACs/AIHs n.º 3518124701410, 3519213262895, 3519100280553, 3519100285470, 3519213279582, 3519213289449, 3519213276656, 3519103469244, 3519103489935, 3519103517006 e 3519103535266, deram-se fora do previsto na Lei, nas resoluções normativas e nos contratos firmados entre a Operadora e seus respectivos beneficiários. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em manifestação sobre contestação, a autora pugna pelo prosseguimento do feito com a determinação de inversão do ônus da prova (§1º, artigo 373, do CPC) e imposição para que a Ré traga aos autos (art. 396, do CPC) prontuários de atendimento referente aos atendimentos impugnados, especialmente sobre as AIHs n.º: AIH 3518124701410 – Antonio Barbosa e AIH 3519103469244 – Cristiane Maria Bessegato Ledebenko. Todavia, a jurisprudência tem o entendimento sedimentado no sentido de que é da operadora de plano de saúde o ônus da prova em ação anulatória de débito relativo ao ressarcimento ao SUS. Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora, a produção de prova em contrário. É ônus da parte requerente comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de situações que excetuem o ressarcimento. STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1841986 SP 2019/0101042-8 Jurisprudência•Data de publicação: 19/06/2020
Trata-se de ação anulatória com o escopo de desconstituir a cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS. 2....Dessa forma, conforme estabelece o art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, a ausência de débito referente...AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458 …
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, reproduzo a defesa da requerida, exposta em parecer da área técnica: (...) Sendo assim, em face da impugnação realizada pela parte autora, solicitamos a análise técnica pela ANS, que foi prestada mediante Memorando nº 150/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, cuja cópia segue anexa. 1) DAS APAC 3519213289449 e 3519213276656 No tocante às APAC 3519213289449 e 3519213276656, a operadora alega coparticipação, consoante item 3.1.1 da petição inicial, requerendo a redução no valor de 30% do quanto cobrado. No entanto, ao analisar os contratos juntados aos autos, a ANS assim se manifestou, via Memorando nº 150/2022: Os contratos de plano de saúde devem informar clara e previamente ao consumidor os mecanismos de regulação adotados, conforme art. 4º, I, "a", da CONSU 8/98. Verifica-se que o contrato apresentado (registrado sob o nº 472718145) não prevê franquia/coparticipação para o atendimento realizado, razão pela qual é indevido o pedido da Operadora. (Destaquei) Dessa forma, improcedente a pretensão de dedução do percentual da franquia ou coparticipação. 2) DOS AIH 3518124701410 e 3519103469244 Quanto aos AIH 3518124701410 e 3519103469244, a parte autora alega ser necessário o preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização nº 40, vigente à época pela Resolução Normativa nº 428/2017, sendo necessária a juntada aos autos dos prontuários de atendimento para verificar a legalidade da cobrança (item 3.1.2 da petição inicial). No entanto, ao analisar os contratos juntados aos autos, a ANS assim se manifestou, via Memorando nº 150/2022: A Operadora alega que se trata de procedimento com cobertura condicionada à observância de diretrizes de utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Contudo, não foi apresentado laudo de auditoria capaz de comprovar que tais diretrizes não foram observadas, razão pela qual é devido o ressarcimento ao SUS. (destaquei) Acresça-se a isso, o fato de que reconhecido pela parte autora, no subitem 3.1.2, da petição inicial, que o procedimento possui cobertura obrigatória, questionando-se, portanto, apenas o preenchimento dos requisitos da Diretriz, veja: "... omissis. 3.1.2 Ressarcimento indevido: AIH 3518124701410 e 3519103469244 (diretriz de utilização - DUT) O atendimento da AIH n.º 3518124701410 refere-se ao atendimento do beneficiário registrado na matrícula n.º 5350003000.00-9, em que foi realizado o procedimento de “Troca de gerador de marcapasso de câmara dupla”, isto é, implantação de um novo marcapasso. Nestes casos, verifica-se a necessidade de apresentação do prontuário médico, conforme solicitado no item 2.1. Isto porque em que pese o procedimento de “Implante de marcapasso” tenha cobertura pelos planos de saúde, é necessário o preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização n.º 40, vigente na época pela Resolução Normativa n.º 428/2017:... omissis". (Destaquei) Aqui, no que diz respeito à apresentação do prontuário médico, como já demonstrado no tópico acima, denominado "DA DINÂMICA DO RESSARCIMENTO AO SUS", o ofício ABI contempla todas as informações necessárias à operadora para identificação do atendimento, como: códigos, data de nascimento e Código de Controle Operacional - CCO, além de dados do prestador, dos procedimentos realizados e dos valores a serem ressarcidos, gozando o documento das presunções de veracidade e de legitimidade, sendo ônus da interessada demonstrar eventual irregularidade. Além disso, não é demais repisar que as normas de Deontologia Médica, como forma de proteção à confidencialidade da relação médico-paciente, obstam a retirada do estabelecimento de saúde de original ou de cópia do PRONTUÁRIO MÉDICO, decorrendo disso que a ANS não dispões de atribuição ou competência legal para receber ou manter os prontuários dos pacientes identificados. Com efeito, isso não viola o direito constitucional à ampla defesa, pois a operadora, caso entenda necessário, pode auditar in loco o prontuário de saúde por meio de profissional de saúde credenciado, de acordo com as normas da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde e dos Conselhos de Medicina. A esse respeito, preceitua o artigo 23, da Resolução Normativa nº 358/2014, que, nos casos de impugnações e recursos de natureza técnica, os profissionais de saúde das operadoras cadastrados perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministérios da Saúde (SAS/MS) poderão auditar os prontuários e atendimentos de seus beneficiários. Ressalte-se que o cadastramento dos profissionais de saúde como auditores das operadoras de planos de saúde deverá ser realizado junto ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC /SAS/MS, conforme estabelecido no artigo 1º, da Portaria SAS/MS nº 151/2003 e no artigo 3º, da Portaria SAS/MS nº 168/2001. Logo, não se desincumbindo do seu ônus de provar, de rigor a improcedência do pedido. 3) DA APAC 3519100285470 Tangentemente à APAC 3519100285470, alega que o plano do beneficiário possuía a restrição cobertura parcial temporária (CPT), pois não transcorridos mais de 24 meses entre a data de adesão (01/02/2018) e o antedimento realizado junto ao SUS (23/01/2019 a 26/01/2019), conforme item 3.1.3 da petição inicial. No entanto, ao analisar os contratos juntados aos autos, a ANS assim se manifestou, via Memorando nº 150/2022: O atendimento não está sujeito à cobertura parcial temporária, tendo em vista que não envolve procedimento cirúrgico, não utiliza leito de alta tecnologia, e tampouco é de alta complexidade, conforme disposto nos art. 2º, II, 6º, caput e § 3º, e 16 da RN 162, de 18/10/2007. Assim, o fato de o atendimento ter sido motivado por doença ou lesão preexistente à adesão do beneficiário não afeta sua cobertura pelo plano de saúde. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. (Destaquei) Veja que o procedimento realizado, objeto da cobrança, encontra-se descrito como "Tratamento de diabetes MELLITUS", em caráter de urgência (id 240268866, p. 3): (...) 4) DAS APAC 3519213279582, 3519103489935 e 3519103535266 Relativamente às APAC 3519213279582, 3519103489935 e 3519103535266, alega se tratar de beneficiários com planos não regulamentados, ou seja, os procedimentos não encontram-se previstos nos respectivos contratos, como demonstra no item 3.1.4 da petição. No entanto, ao analisar os contratos juntados aos autos, a ANS assim se manifestou, via Memorando nº 150/2022: Verifica-se que o produto informado no SIB/ANS OU na proposta de adesão não consta do contrato apresentado. Dessa forma, não foi estabelecido o vínculo entre o beneficiário identificado e o contrato, motivo pelo qual ficou inviabilizada a análise de mérito. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. Excelência, a operadora junta aos autos documentos sem fazer a necessária correlação dos atendimentos com os beneficiários do plano de saúde, decorrendo disso que a autora não se desincumbiu do ônus da prova (que a cobrança não observou o contrato pactuado), razão pela qual deverá ser julgado totalmente improcedente o pedido de nulidade das AIH's acima relacionadas. Nesse contexto, no caso de planos individuais, para que seja possível afirmar que o consumidor aderiu a um determinado contrato, é necessário que o referido pacto e a proposta de adesão sejam apresentados e que estejam devidamente assinados pelo beneficiário. Para planos coletivos, além de verificar a existência e a assinatura dos responsáveis legais nos documentos mencionados, é preciso que seja exposta pela operadora a relação entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante. Sem a demonstração da regularidade formal estabelecida entre a operadora e o consumidor, sequer é possível concluir quais são as cláusulas contratuais que regem aquela relação jurídica. (...) 5) DOS AIH/APAC 3519213262895, 3519100280553 e 3519103517006 No que diz respeito aos AIH/APAC 3519213262895, 3519100280553 e 3519103517006, alega carência contratual (procedimento eletivo), conforme item 3.1.5 da petição inicial. Sustenta que os atendimentos se referem às assistências eletivas de beneficiários ainda em período de carência para procedimentos de alta complexidade e internação (180 dias), a saber: - 3519213262895: adesão em 01/09/2018 (matrícula: 653000012.00-8) – Atendimento em fevereiro/2019; - 3519100280553: adesão em 01/01/2019 (matrícula: 547000091.00-4) – Atendimento em janeiro/2019; - 3519103517006: adesão em 01/12/2018 (matrícula: 678000363.00-0) – Atendimento em fevereiro/2019. Sem razão, vejamos: Ao analisar os contratos juntados aos autos, a ANS assim se manifestou, via Memorando nº 150/2022: AIH/APAC 3519213262895, 3519100280553 ALEGAÇÃO: BENEFICIÁRIO EM CARÊNCIA O ingresso no contrato coletivo por adesão ocorreu na vigência da Resolução Normativa 195, de 14/06/2009, submetido, portanto, à proibição de exigência de cumprimento de prazos de carência nas seguintes hipóteses: 1) quando o beneficiário ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; ou 2) quando o beneficiário se vincular à pessoa jurídica contratante após 30 dias da celebração do contrato coletivo, e sua adesão ocorrer em até 30 dias do aniversário deste, de acordo com o disposto no art. 11, caput e § 1º da RN supracitada. Logo, como a Operadora não comprovou que a adesão do beneficiário ocorreu depois de esgotado o prazo de 30 dias da celebração ou do aniversário do contrato, mostra-se devido o ressarcimento ao SUS. AIH 3519103517006 ALEGAÇÃO: BENEFICIÁRIO EM CARÊNCIA A internação em questão teve caráter de urgência, decorrente de acidente pessoal, cujo prazo máximo de carência é de 24 horas contadas da data de adesão do beneficiário para planos com cobertura hospitalar, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea "c"; e 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998; c/c art. 3°, § 2°, da Resolução CONSU 13, de 04/11/1998. Nesse sentido, considerando que o beneficiário aderiu ao plano em 01/12/2018, e que o atendimento foi realizado em 25/02/2019, verifica-se que o referido prazo de carência já havia sido cumprido. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. Importante destacar que, para a incidência do Ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, basta somente que o atendimento médico-hospitalar ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde tenha sido realizado por unidade integrante da rede pública de saúde, e, naturalmente, que o contrato firmado entre o beneficiário e a operadora estabeleça cobertura ao atendimento prestado pelo SUS. Nesse passo, não há que se perquirir se o paciente escolheu a unidade do SUS por liberalidade ou por outra contingência (campo subjetivo do beneficiário), pois a norma não faz qualquer distinção desta natureza para a incidência da indigitada obrigação. O ressarcimento ao SUS não é uma punição imposta à operadora por negar cobertura ao atendimento médico-hospitalar assumido contratualmente, por isso é indiferente a existência de prévia comunicação ou solicitação à operadora, sendo uma recomposição de despesas feitas pelo Estado que deveriam ser custeadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. De se ressaltar, ainda, que no tocante o AIH 3519103517006, o atendimento foi realizado em razão de urgência/emergência. O art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/98, estabelece o prazo de 24 horas de carência nestas situações, sendo incabível a recusa ao ressarcimento dos segurados assim atendidos pela operadora: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste o o artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Portanto, como não houve comprovação da data da adesão ao contrato coletivo (não se desincumbiu do ônus da prova) e restando demonstrado que o atendimento cobrado ocorreu em caráter de urgência, com prazo máximo de carência de 24 horas, não há que se falar em atendimento realizado em período de carência, razão pela qual os pedidos da operadora devem ser julgados improcedentes. (...) Cabe registrar que em outras demandas que tramitaram por este Juízo, reconheceu-se a improcedência do pedido amparado nas mesmas razões fáticas e jurídicas que ora se colaciona para evitar repetições desnecessárias: (...) O requerente sustenta em resumo que o ressarcimento ao SUS seria indevido, pelas seguintes razões: - Que o Ressarcimento seria indevido nas AIH 3518112519647, 3518113667189, 3518113667585 e 3518113668817, por se tratar de contrato gerenciado; - Que a cobrança da AIH 3517129722216 seria indevida pois o beneficiário estaria em cobertura parcial temporária; - A nulidade da cobrança da AIH 3517126901190, pois não teria cobertura pelo Rol da ANS; - Que não seriam devidos os ressarcimentos das APACs 3518215017394 e 3518215038844 porque o contrato seria em regime de coparticipação; e - A ilegalidade dos juros de mora. Pois bem. Considerando que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento realizado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. Pelo mesmo raciocínio, rejeita-se a tese de descabimento de ressarcimento de procedimentos especiais não abrangidos pelo contrato de plano/seguro de saúde. Inexiste distinção legal que exclua o dever de restituição dos valores decorrentes de pacientes cujos contratos foram celebrados na modalidade custo operacional, contrato gerenciado ou de coparticipação. Cobertura parcial temporária. Segundo inciso II do artigo 2º da Resolução Normativa da ANS nº 162/2007, considera-se "Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal". A cobertura parcial temporária somente é aplicada pelo prazo máximo de 24 meses aos atendimentos decorrentes de doenças ou lesões preexistentes de conhecimento do beneficiário no momento da contratação, as quais devem estar discriminadas em declaração de saúde, perícia ou entrevista qualificada. De acordo com os documentos apresentados, no momento da adesão ao plano de saúde, o beneficiário não declarou ser portador de doença/lesão preexistente. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. As informações são contraditórias, visto que o segurado assinala a opção "não" (item 9) e em seguida assina uma declaração de ciência de restrição, apresentando obesidade como doença pré-existente, segundo o IMC, o que está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor que exige clareza e transparência (id. 250937665 - Pág. 4) Da suposta ausência de cobertura Destaco trecho da manifestação da demandada sobre o item, em sua contestação: Narra a petição inicial que o ressarcimento da AIH 3517126901190 seria nulo, IODOTERAPIA DE CARCINOMA DIFERENCIADO DA TIREÓIDE (200 MCI), pois não teria cobertura pelo Rol da ANS. Sem razão, como constatado pela NOTA TÉCNICA nº:4217/2020/GEIRS/DIDES/ANS, o procedimento é coberto (Id Num. 240624039 - Pág. 15): (...) ALEGAÇÃO: PROCEDIMENTO NÃO COBERTO A alegação não é procedente, tendo em vista que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do atendimento previa cobertura para o procedimento realizado. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. (id. 240624039 - Pág. 15) É o que se vê também no anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2016 (Resolução Normativa - RN Nº 387, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015, Atualizado em junho de 2016, Pág. 102): (...) A radioterapia com iodo-131, que consiste na administração deste isótopo radioativo do iodo é considerada, na classificação brasileira hierarquizada de Procedimentos Médicos, e também n Rol de Procedimentos da ANS, como um procedimento de medicina Nuclear. O rol de procedimentos vigente prevê a cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde sob a égide da Lei nº 9656/98 ou a ela adaptados do tratamento com Radioiodo, contemplado nos seguintes procedimentos: TRATAMENTO DE HIPERTIREOIDISMO-BÓCIO NODULAR (PLUMMER), TRATAMENTO COM METAIODOBENZILGUANIDINA (MIBG) E TRATAMENTO DE HIPERTIREOIDISMO BÓCIO NODULAR TÓXICO (GRAVES), Grupo Medicina Nuclear, Subgrupo Terapia in vivo, Capítulo Procedimentos diagnósticos e terapêuticos, para as segmentações ambulatorial e Hospitalar com ou sem obstetrícia. Desta forma, nos planos regulamentados pela Lei nº 9656/98 é obrigatória a cobertura de todos os insumos, incluindo medicamentos necessários à realização dos procedimentos que fazem parte da cobertura obrigatória, desde que este uso seja previsto na bula ou no manual do produto registrado na ANVISA. Na norma vigente, o procedimento é encontrado como TRATAMENTO DE CÂNCER DA TIREÓIDE TERAPIA - IN VIVO MEDICINA NUCLEAR PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS. Devido, portanto o ressarcimento ao SUS. Contrato em regime de coparticipação. Não há distinção legal que autorize a exclusão do ressarcimento ao SUS no caso de prestação de serviços a usuário de planos de saúde "pós-pagos", na modalidade "custo operacional" ou por possuírem contratos com cláusula de coparticipação, nos termos da jurisprudência citada pela ré, à qual se reporta para evitar repetições desnecessárias (id. 244770650 - Pág. 10/12). Por fim, a autora alega ilegalidade dos juros de mora. Conforme pacífica jurisprudência colacionada pela ré em sua peça de defesa, é devido o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária, mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao vencimento. Conquanto a interposição de recurso suspenda a exigibilidade da penalidade aplicada, na pendência do processo administrativo, o referido débito fica sujeito à incidência dos encargos moratórios.
Ante o exposto, acolho a contestação da demandada cujos fundamentos adoto como razões de decidir para julgar improcedente a ação. Condeno a parte autora no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de agosto de 2022.