Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SUZANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE DOS SANTOS ROSA - SP150611
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, ANA MARIA RISOLIA NAVARRO - SP203604, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004229-87.2015.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 140361287), ora embargante, em face da sentença ID 130872979, que extinguiu a execução, ante a desistência do Município exequente, sem a condenação em honorários. Alega que há erro material, uma vez que a referida desistência ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade pela ora embargante. Instado a se manifestar, o exequente se manteve silente. Decurso em 27/01/2022. Assim, vieram os autos conclusos para Sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante abalizado entendimento doutrinário (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 36), para que a pretensão recursal seja analisada é necessário o preenchimento de certos pressupostos, chamados de pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que se subdividem em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal). Relativamente aos embargos de declaração em análise, foram opostos dentro do prazo assinado em lei (tempestividade) com observância da regularidade formal, e, no mérito, devem ser rejeitados, porque não há vício a ser corrigido na sentença prolatada:
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em havendo constrições em nome do executado, nesta execução, liberem-se imediatamente. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Em que pese o argumento de que opôs exceção de pré-executividade antes da desistência da execução pelo Município exequente, tal não se verifica na análise detida dos autos. A CEF, de fato, foi intimada e se manifestou nos autos, mas apenas para informar, no início de 2017 (ID 77030970, p. 69/75) que o imóvel do qual se embasariam as CDAs exequendas pertenceriam ao PAR, bem como que o STF teria determinado a imediata suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema. Não houve discussão do mérito, mas mera petição informando a existência do RE nº 928.902 e de que a situação fática dos autos nele se enquadraria. Tanto o é que requereu, na oportunidade, a “suspensão da execução, bem como a devolução do prazo para a interposição de eventual recurso que se faça necessário”, o que se denota que a petição teve apenas caráter de informar o Juízo, não sendo tratada como recurso – como é o caso da exceção de pré-executividade -, à época da interposição, sequer pela própria embargante. Não tendo oposto o recurso que menciona e desistindo o exequente na primeira oportunidade que lhe competiu falar nos autos após o julgamento do RE nº 928.902, pelo STF, não se afigura razoável a condenação nos ônus sucumbenciais. Observe-se que pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada na sentença. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Desse modo, se a embargante discorda do mérito da decisão, o recurso cabível é a apelação, não o de embargos, porque estes últimos possuem hipóteses de cabimento restritas, não configuradas no caso em análise, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada, ao fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Mantenho na íntegra a r. sentença id 130872979. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta