Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CARVALHO MARTINS - SP479324, DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155, REINALDO PISCOPO - SP181293
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO O exame dos elementos informativos dos autos permite verificar que a parte autora, após o trânsito em julgado, e a baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF/3R, protocolou petição formalizando seu pedido de inexecução do título judicial (ID 332909940). Considerando a vigência da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021, que regulamenta a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), temos que o inciso III do artigo 102 da IN/RFB nº 2.055/2021 dispõe que para formalizar o pedido de compensação é necessária a apresentação de: III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Conforme se verifica, apenas há exigência de decisão homologatória do Juízo no caso de desistência da execução do título judicial. No caso dos autos, sequer houve o início da execução, tendo a parte autora informado em sua petição apenas o desinteresse na execução do título judicial. Sendo assim, o pedido de habilitação de crédito pode ser instruído apenas com cópia da petição em que a parte autora manifesta seu desinteresse na execução do título judicial e com certidão judicial atestando este fato. No entanto, para que fique claro, resta homologada a desistência da execução do título judicial, para fins da IN/RFB nº 2.055/2021. Isto posto, a fim de atender exigência administrativa e o requerido pela parte autora,
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004902-87.2012.4.03.6100 defiro a expedição de CERTIDÃO do processo, devendo esta Secretaria certificar nos autos a expedição da certidão, fazendo constar a declaração de inexecução do título, conforme artigo 102, §1º, inciso III, da IN/RFB nº 2.055/2021. Após, em razão do desinteresse na execução do julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. São Paulo, data do sistema