Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON CARLOS REPRESENTANTE: OLIVEIRA E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-B REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: OLIVEIRA E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001853-30.2020.4.03.6113
AUTOR: AIRTON CARLOS REPRESENTANTE: OLIVEIRA E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-B, LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001853-30.2020.4.03.6113
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o procedimento comum, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário, de modo que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em conformidade com a regra do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo-se as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição contida no artigo 3º, §2º da Lei nº 9.876/99. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Sobreveio despacho que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.102 pela Corte Suprema. Os autos vieram à conclusão. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos em face dos v. acórdãos prolatados no âmbito das ADI’s nºs 2.110/DF e 2.111/DF, fixando a tese ao Tema 1.102 da repercussão geral. Determinou-se a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). Nessa esteira, não há óbice ao prosseguimento do feito, tendo em vista a tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Passo ao exame do mérito da causa. Consabido que a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, a par de retirar da Constituição as regras sobre cálculo de aposentadoria por tempo de serviço e idade, então previstas no artigo 202, incluiu no artigo 201 a determinação de que a previdência social, tendo caráter contributivo, também deveria observar “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Como consequência, a Lei nº 9.876, de 26/11/1999, alterou a fórmula de cálculo do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, ampliando o período básico de cálculo e incluindo, no artigo 29 da Lei 8.213/91, o “fator previdenciário” como multiplicador, opcional para aquela última. Anteriormente à Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo das aposentadorias envolvia os últimos 36 salários de contribuição vertidos no período máximo de 48 meses. E com a vigência da mencionada lei, o período base de cálculo passou a corresponder a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo para os segurados que se filiarem a partir de então. Estabeleceu, ainda, a Lei nº 9.876, em seu artigo 3º, regra de transição para o cálculo do salário de benefício dos segurados que já estavam filiados à Previdência Social, mas que ainda não satisfaziam todos os requisitos para a concessão dos benefícios. Assim, aqueles segurados que tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/1999 têm garantido o cálculo segundo as regras até então vigentes (artigo 6º). Para os demais segurados filiados à Previdência Social antes da mencionada lei, mas que ainda não tenham preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, restou determinado que seu período contributivo seja computado a partir de julho de 1994 até a data do início do benefício. E, em relação àqueles segurados que se filiaram ao RGPS após a vigência da Lei nº 9.876/99, ficam abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Diante dessas alterações normativas, os segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 passaram a discutir o direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, a fim de incluir os salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive as competências anteriores a julho de 1994. Em 17/12/2019, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs. 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se impõe reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Destacou-se que, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Restou assentada a seguinte tese (Tema 999): “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. A seu turno, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI’s nºs 2.110 e 2.111, que impugnavam os dispositivos da Lei nº 9.876/1999, dentre eles, a regra de transição prevista no artigo 3º, definindo que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Assim, naquela ocasião, prevaleceu o entendimento no sentido de que, ante a vedação da Constituição Federal à aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Fixou-se a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Opostos embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), o Supremo Tribunal Federal, em 27/09/2024, não conheceu dos primeiros aclaratórios e, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela CNTM, para negar-lhes provimentos. Por fim, no Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modular os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, in verbis: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.” Deve, portanto, o órgão julgador ater-se aos comandos normativos insertos nos arts. 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, de modo a amoldar o decisium ao entendimento pacificado pela Corte Suprema. Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito. Defiro/mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com a modulação dos efeitos da ADI 2.111. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Corte Regional Federal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica.