Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SERGIO DE ALMEIDA HENRIQUES Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933, MAGNO DONIZETE JURADO - SP381047
IMPETRADO: CHEFE DO ESTADO MAIOR DA 2ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021004-55.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO DE ALMEIDA HENRIQUES em face do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que não obste a renovação do Certificado de Registro nº 51203 do impetrante, sob a alegação de falta de idoneidade, em virtude de inquérito policial instaurado em seu desfavor. Alega o impetrante que é portador do Certificado de Registro (CR) sob o nº 51203, registrado perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC/02 da 2º Região Militar, com validade até 21/09/2019, o que lhe possibilita desenvolver atividades de atirador desportivo, caçador, colecionador e recarregador de munições, ou seja, para ser um colecionador/atirador/caçador/recarregador (CAC). Sustenta que, ao solicitar a renovação de seu CR, perante o SFPC/2, seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que seu nome consta em certidão de distribuição criminal. Aduz, no entanto, que a referida indicação criminal é decorrente de investigação formalizada sob o nº 1500873-57.2019.8.26.0616, em trâmite na 2ª Vara Criminal - Foro de Mogi das Cruzes/SP, no qual o impetrante foi autuado em flagrante por policiais militares em seu sítio em decorrência de denúncia de disparo de arma de fogo. Contudo, não houve o oferecimento de denúncia até a presente data. Por fim, afirma que há violação em seu direito líquido e certo com relação a sua presunção de inocência, de modo que o simples registro de distribuição do processo não pode lhe auferir culpa. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar restou indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, esclarecendo que a denegação do requerimento na esfera administrativa não padeceu de qualquer irregularidade, na medida em que se deixou de demonstrar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou eventual condenação (id 25467256, p. 02). O impetrante noticiou no feito a interposição do recurso de agravo de instrumento. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. Convertido o feito em diligência, instou-se a autoridade impetrada a se manifestar, nos termos do artigo 6º do CPC (princípio da cooperação), acerca dos documentos acostados (pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito, entre outros), sobrevindo, nesse sentido, manifestação no sentido de que o requerimento administrativo permaneceria indeferido (id 35803011). Houve a apresentação de réplica. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da questão recai, em síntese, sobre a possibilidade de revalidação de Certificado de Registro perante o Exército Brasileiro, a fim de que seja autorizado ao exercício de atividades que envolvem armas de fogo, cujo pedido foi indeferido ante a existência de investigação criminal em curso. Para fazer jus ao direito em obter o Certificado de Registro (CR) a demonstrar a condição regular de CAC, o requerente deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, ao passo que a Administração Pública procederá à verificação do pedido, conforme os critérios de oportunidade e conveniência que lhe são conferidos. De plano, é possível verificar que a Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelece que o interessado deverá efetuar a comprovação de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Em suas primeiras informações, a autoridade impetrada justifica o indeferimento na renovação objeto da lide, sob argumento de que se faz necessária a demonstração da “inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso (...)” (grifo original) (id 25467256, p. 02). Pois bem. Analisando-se os documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, em maio de 2019, constava da certidão estadual de distribuições criminais (certidão nº 3795155) a informação da distribuição de demanda judicial na 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes (processo nº 1500873-57.2019.8.26.0616) (id 25780047, p. 111) – o que, em tese, numa análise sumária, poderia justificar o indeferimento do pleito administrativo. Todavia, nos termos do documento id 25780047, p. 126/127, verifica-se que o Ministério Público Estadual, parte legitimada para a apresentação de denúncia por eventual prática de crime de ação penal pública incondicionada, ponderou ser atípico o fato imputado ao impetrante, razão por que decidiu pela promoção do arquivamento do inquérito, arquivamento esse acolhido pela autoridade judiciária (id 25780047, p. 128). Nesse diapasão, resta evidente que o elemento que obstaculizava a renovação do certificado deixou de existir, o que ensejou ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível, nos termos da decisão id 34221503, determinação para que a autoridade se manifestasse, para verificação da alteração fática. Em novas informações, a autoridade impetrada ponderou que o requerimento do impetrante permaneceria “indeferido, uma vez que não foram apresentadas durante o processo novas informações que motivassem o seu deferimento” (destaque original) (id 35803011) – o que não coaduna com a realidade dos fatos. Como demonstrado, o inquérito policial teve seu trâmite findado por requerimento do titular da ação penal pública incondicionada, sob alegação de que o fato se revestia de atipicidade (o que foi recepcionado pela autoridade judiciária). Dessa forma, resta cediço que o indeferimento da renovação, consubstanciado na alegação da existência de inquérito policial e/ou processo criminal, padeceu de irregularidade. O impetrante sequer foi denunciado em sede processual penal, ou seja, a situação dos autos está muito longe de tantos outros casos nos quais se reconhece, mesmo com processo criminal em andamento ou passado em julgado, tratar-se de pessoa ainda idônea perante o Estado para fins de aplicação do Estatuto do Desarmamento. A acusação da prática de crime precisa ter certa correlação com o potencial lesivo da arma de fogo, denotando conduta a contraindicar o acesso ao material regulado. Apenas exemplificativamente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PROCESSO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - Em que pese entendimento firmado no sentido de que para o exercício da profissão de vigilante impõe-se o cumprimento de determinados requisitos, dentre eles a inexistência de antecedentes criminais e de não estar o interessado respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fatos que obstam a homologação ou registro do Curso de Formação de Vigilantes junto à Polícia Federal, o caso concreto demanda solução diversa. - No caso dos autos, o autor foi condenado pelo cometimento de crime culposo de trânsito (art. 302, caput, da Lei 9.503/97), ocorrência isolada, cometida sem emprego de violência. - Observado o princípio da razoabilidade, quando realizada a análise da matéria caso a caso, e não frente a uma interpretação literal dos dispositivos legais pertinentes (TRF4, AC 5004084-82.2016.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017) Até mesmo aquele condenado criminalmente vem sendo reputado moralmente idôneo após a extinção da punibilidade por indulto: PJe - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. ANTECEDENTE CRIMINAL. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende o autor obter homologação de Certificado de Curso de Vigilantes, com vistas ao preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 7.102/83 para o exercício da profissão. 2. O autor foi condenado em processo criminal pela prática do crime de porte de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada, capitulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/03. Na hipótese, teve a punibilidade extinta em 11/06/2015 em virtude da concessão de indulto. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por não ter sido preenchido o requisito da idoneidade moral para o exercício da atividade profissional de vigilante, sendo necessária a reabilitação, haja vista a existência de condenação criminal anterior do autor, transitada em julgado, pela prática do crime de porte de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/03). 4. Conforme entendimento deste Tribunal em caso semelhante: não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, não se afigura razoável negar à autora o direito de exercer a referida profissão em razão da prática de crime, cuja punibilidade já foi extinta pela concessão de indulto natalino, de modo a evitar a perpetuação dos efeitos da pena, sendo, ainda, desnecessária a reabilitação prevista no art. 93 do Código Penal. Precedentes do STJ e deste Tribunal Federal. Deste modo, em que pese a exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei n. 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea "b"), afigurando-se juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome da autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais (TRF1, AC 0000538-37.2014.4.01.3100/AP, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/10/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0022662-60.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 12/09/2016; TRF1, AC 0014129-10.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/09/2014; TRF1, AGTAC 0001934-24.2012.4.01.4101/RO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 27/06/2017. 5. Não deve ser negada ao autor a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho com o exercício de atividade lícita. 6. Provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, a fim de assegurar ao autor o direito à homologação do Certificado do Curso de Formação da Profissão de Vigilante, desde que presentes os demais requisitos exigidos. (TRF1, 0006516-60.2017.4.01.3400, julg. 16/12/2019) Por sua vez, a alegação de que a permanência no indeferimento do requerimento administrativo de renovação do certificado se daria pela “perda de idoneidade da pessoa” (id 35803011, p. 02) não se sustenta. É que, há que se consignar, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade. Compactuando-se da tese esboçada pela autoridade, chegar-se-ia à (insustentável) conclusão de que, por exemplo, a existência de um inquérito policial macularia ad eternum a idoneidade de uma pessoa, impedindo-a de renovar seu certificado – o que, certamente, não apenas macula como desconstitui por completo a presunção de inocência. A exigência de idoneidade moral não pode transformar-se em álibi retórico a burlar o fato do particular não ter efetivos antecedentes criminais. De fato, a Administração Pública possui, em alguns de seus atos, a possibilidade de atuar discricionariamente. Não obstante, não se pode descurar do fato de que referida discricionariedade encontra limites no ordenamento jurídico vigente. Se a alegada “perda de idoneidade” não está mais atrelada à existência de inquérito policial, por exemplo, era mister da Administração Pública demonstrar, com um mínimo de elementos de prova, em que se basearia a sua nova “formatação”. A alegação de discricionariedade, nos termos da legislação apresentada pela autoridade impetrada, para justificar a manutenção do indeferimento, é flagrantemente inconstitucional. Não sem razão, para evitar abusos ou mesmo evitar insegurança jurídica quando se se deparam com termos jurídicos indeterminados, declinou-se a lei e a jurisprudência a relacionar (in)idoneidade com a in(existência) de inquérito policial ou processo criminal em curso (o que, aliás, é de constitucionalidade, senão duvidosa, controvertida). Nesse sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o TRF3: MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. INTERESSADO RESPONDENDO PROCESSO CRIMINAL. VEDAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03), ARTIGO 6º. LEGALIDADE DO ATO. 1. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, é clara ao impor como condição para a obtenção do registro ora pleiteado que o interessado não esteja respondendo a inquérito policial ou a processo criminal: 2. Conclui-se que o ato administrativo tem amparo jurídico, destacando-se que a legislação, acerca da concessão e renovação do registro de arma de fogo, trata dos requisitos para exame de tal pretensão, dentre os quais o da idoneidade a ser provada, conforme artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003. 3. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que o impetrante não preenche tal requisito legal, já que responde por triplo homicídio qualificado. 4. Incabível também a pretensão do apelante de valer-se da concessão do porte de arma aos seus colegas guardas municipais, não obstante também estarem sendo processados criminalmente, uma vez que, data vênia, pode ter havido erro na concessão da autorização para estes, certo também, que não há como se estender o mesmo direito ao apelante com base no princípio da isonomia, já que se sobrepõem a este o princípio da legalidade dos atos da Administração Pública. 5. Apelo desprovido. (Ap 00141425620094036181, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) A idoneidade moral, se não infirmada, é presumida existente. A rejeição de sua existência não pode ser admitida por atos reputados imorais, pois o Estado não julga e não pode julgar o estilo de vida de uma pessoa. O que pode derrubar a presunção de idoneidade é a prática de ilícitos, note-se: atos ilícitos - e não meramente contrários ao modo de vida tido como desejável pelo Estado. O ilícito a infirmar a moralidade não precisa, necessariamente, ser de natureza criminal, pois uma autuação administrativa a revelar uso indevido de arma de fogo seria hábil a demonstrar a inidoneidade do uso da vênia estatal para atuar como CAC. Todavia, somente mediante o devido processo administrativo é que se pode verificar a efetiva ocorrência de prática de ilícito passível de reação jurídica estatal. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à renovação do certificado de registro objeto da lide, no prazo de 15 dias. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se.