Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUELI OLINTO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora insiste em afirmar que teria direito à não incidência do fator previdenciária, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, “considerando que a aposentadoria se deu no longínquo ano de 2016, quando vigente o fator de pontos 85 para mulheres” (ID 332675430, seq. 191). Pois bem. A esse respeito, com base na DIB em 03/11/2016 (ID 328123409, seq. 189), de acordo com o artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos), ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Para isso, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo. A demandante apenas se atém ao fato de ter atingido 85 pontos, olhando somente a primeira parte do inciso II do supracitado art. 29-C. Ocorre que não basta a pontuação mínima, como pretende o demandante: também deve preencher o requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos. Logo, no caso de seguradas do sexo feminino, com base no art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, para a autora poder optar pela não incidência do fator previdenciário, deve atender a 2 (dois) requisitos cumuladamente: (A) somar 85 pontos, no mínimo, e (B) possuir 30 anos de tempo de contribuição no mínimo. Nota-se que a autora atendeu ao primeiro requisito, que é a pontuação mínima de 85 pontos, mas não conta com tempo de contribuição mínima de 30 anos, pois, conforme tanto apurado pelo INSS (ID 254664235, seq. 154), como pela Contadoria Judicial (ID 272941380, seq. 172), a demandante não atingiu o tempo de contribuição/serviço total de 29 anos e 2 meses. Destaco que a CECALC ratificou os cálculos da RMI de R$ 907,54 (ID 328123409, seq. 189) apurada pelo INSS desde a sua implantação (ID 172260267, seq. 111). Por tais razões, rejeito a impugnação da parte autora (ID 332675430, seq. 191), e, por conseguinte, acolho os cálculos da CECALC (ID 328123402, seq. 187; ID 328123408, seq. 188; e ID 328123409, seq. 189). No mais, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014849-15.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo