Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGESA ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DE MATO GROSSO DO SUL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CANDIDO BURGUES DE ANDRADE FILHO - MS5577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS - MS6199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA - AEM/MS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000164-89.2017.4.03.6004 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, objetivando o afastamento da fiscalização metrológica incidente sobre balanças rodoviária e ferroviária mantidas em recinto alfandegado, bem como a inexigibilidade das respectivas taxas e penalidades administrativas. A r. sentença (ID 259999918) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a utilização das balanças integra a própria atividade econômica desempenhada pela autora no recinto alfandegado, sendo legítimo o exercício do poder de polícia administrativa pelo INMETRO e pela entidade delegada. Assentou, ainda, que a pesagem constitui elemento relacionado à atividade econômica exercida pela autora, afastando a alegação de mera utilização interna ou gratuita dos equipamentos. Reconheceu, ainda, a legitimidade da cobrança das taxas metrológicas e das sanções decorrentes da ausência de aferição obrigatória, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte autora (ID 259999928), preliminarmente arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo indeferiu indevidamente a produção de prova testemunhal requerida. No mérito, sustenta que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 9.933/1999. Afirma que as balanças objeto da lide são utilizadas exclusivamente para fins aduaneiros e de controle administrativo exigido pela Receita Federal, sem finalidade comercial direta ou relação de consumo, razão pela qual não estariam sujeitas à fiscalização metrológica nem à cobrança da taxa correspondente. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 259999935). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preliminarmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, que, segundo afirma, seria necessária para demonstrar que as balanças instaladas em seu estabelecimento não constituem elemento essencial de sua atividade econômica. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A atividade instrutória do julgador encontra-se submetida aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, incumbindo-lhe aferir a necessidade, utilidade e pertinência das provas requeridas pelas partes à adequada solução da controvérsia. O direito à produção probatória, embora decorrência do contraditório e da ampla defesa, não possui caráter absoluto, inexistindo cerceamento quando o magistrado entende suficientemente instruído o feito mediante os elementos já constantes dos autos. Nesse sentido, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o indeferimento de prova não configura nulidade processual quando reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente em causas cuja solução dependa predominantemente de interpretação jurídica e exame documental. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000555-98.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) (grifo nosso) No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente jurídica e foi suficientemente esclarecida mediante a análise dos documentos constantes do processo, notadamente o contrato de permissão, os autos administrativos e os normativos aplicáveis à atividade desenvolvida pela autora. Conforme consignado na sentença recorrida (ID 259999918), a discussão central reside no enquadramento jurídico da atividade exercida pela autora nas disposições da Lei nº 9.933/1999, especialmente quanto à incidência da Taxa de Serviços Metrológicos decorrente do exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal. Tal enquadramento decorre da análise do regime jurídico da atividade desempenhada pela empresa e das obrigações contratuais e normativas inerentes à administração de recinto alfandegado, circunstâncias que independem da produção de prova oral. Com efeito, a própria autora admite na petição inicial que mantém balanças rodoviária e ferroviária em suas instalações por imposição contratual vinculada à operação da Estação Aduaneira Interior – EADI, afirmando, inclusive, que tais equipamentos são utilizados em operações relacionadas ao fluxo de mercadorias importadas e exportadas. A divergência estabelecida nos autos não diz respeito propriamente à existência, funcionamento ou utilização material das balanças, mas sim à qualificação jurídica dessa utilização para fins de incidência da fiscalização metrológica prevista na Lei nº 9.933/1999. Desse modo, estando a causa suficientemente instruída com os elementos documentais necessários ao julgamento, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à extensão do poder de polícia administrativa exercido pelo INMETRO e pelas entidades delegadas na área de metrologia legal, especialmente quanto à submissão das balanças rodoviárias e ferroviárias mantidas em recinto alfandegado ao regime de fiscalização metrológica previsto na Lei nº 9.933/1999. A questão demanda, inicialmente, a adequada compreensão da natureza jurídica da atividade fiscalizatória desempenhada pelo INMETRO, bem como da finalidade normativa subjacente ao sistema nacional de metrologia legal. A Constituição Federal, ao estruturar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, atribuiu ao Estado função normativa e reguladora da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer atividades de fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos do seu art. 174. Nesse contexto, insere-se a atividade de metrologia legal, voltada à padronização, confiabilidade e controle técnico dos instrumentos de medição utilizados nas atividades econômicas, comerciais, industriais, logísticas e de circulação de mercadorias. A metrologia legal não se destina exclusivamente à tutela imediata das relações de consumo, possuindo finalidade regulatória mais ampla, relacionada à preservação da segurança jurídica das medições, da confiabilidade das operações econômicas, da regularidade do mercado e da proteção da fé pública nas relações que envolvam quantificação de bens, mercadorias e serviços. Com efeito, a precisão dos instrumentos de medição constitui elemento essencial não apenas para a proteção do consumidor final, mas também para a regularidade das atividades de transporte, armazenagem, logística, circulação de mercadorias, controle aduaneiro, arrecadação tributária e fiscalização estatal. Foi precisamente nesse contexto que a Lei nº 9.933/1999 instituiu o regime jurídico da competência metrológica exercida pelo INMETRO e pelas entidades públicas delegadas. Dispõe o art. 5º da referida lei: “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.” A norma possui evidente amplitude regulatória, alcançando não apenas atividades diretamente relacionadas à comercialização final de produtos, mas toda cadeia econômica que envolva circulação de bens, prestação de serviços, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte e quantificação de mercadorias. O legislador optou por conferir ao sistema metrológico abrangência compatível com a complexidade das modernas atividades econômicas, cuja regularidade depende da confiabilidade técnica dos instrumentos de medição utilizados ao longo da cadeia operacional. A própria redação legal evidencia que a incidência do regime metrológico não se restringe às hipóteses clássicas de venda direta ao consumidor por peso ou medida. Ao contrário, a fiscalização alcança todos os agentes econômicos que utilizem instrumentos de medição inseridos no contexto operacional de atividades econômicas sujeitas à regulação estatal. Nessa perspectiva, o exercício da fiscalização metrológica configura típica manifestação do poder de polícia administrativa. Nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” A doutrina administrativista igualmente reconhece que o poder de polícia consiste na atividade estatal destinada à contenção e disciplinamento de direitos individuais em benefício do interesse público, mediante imposição de condicionamentos ao exercício de atividades privadas. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que o poder de polícia corresponde à: “[...] o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” “[...] Na realidade, quer se trate de obrigação negativa, quer se trate de obrigação positiva, a pessoa que a cumpre está sofrendo uma limitação em sua liberdade, em benefício do interesse público. [...] (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 153) A atuação fiscalizatória exercida pelo INMETRO insere-se precisamente no âmbito da disciplina da produção e do mercado e do controle das atividades econômicas reguladas. Por sua vez, o art. 11 da Lei nº 9.933/1999 institui a Taxa de Serviços Metrológicos nos seguintes termos: “Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.” Trata-se, portanto, de típica taxa de polícia, cujo fato gerador decorre da atividade estatal de fiscalização, controle, verificação e aferição dos instrumentos submetidos ao regime metrológico legal. A exigibilidade da exação pressupõe, assim, a sujeição da atividade econômica desenvolvida pelo administrado ao poder de polícia metrológico legitimamente exercido pela Administração Pública. De outro lado, a jurisprudência também reconhece que nem toda utilização de instrumento de medição atrai automaticamente a incidência da fiscalização metrológica, especialmente quando demonstrada absoluta desvinculação do equipamento em relação à atividade econômica desempenhada pelo particular. Nessa linha, os precedentes invocados pela autora examinaram hipóteses específicas envolvendo instrumentos de medição utilizados sem vinculação direta à atividade econômica desempenhada pelo administrado, tais como balanças disponibilizadas gratuitamente aos usuários, equipamentos destinados exclusivamente ao controle interno do processo produtivo e instrumentos empregados em atividades sem repercussão comercial direta. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.222.844/RS e 1.469.622, assentou que a incidência da fiscalização metrológica pressupõe utilização do instrumento de medição em contexto relacionado à atividade econômica desenvolvida pelo administrado, especialmente quando destinada à quantificação de mercadorias com repercussão perante terceiros ou consumidores. Todavia, os referidos precedentes examinaram hipóteses envolvendo balanças destinadas exclusivamente ao controle interno do processo produtivo, sem inserção operacional direta na cadeia logística ou mercantil, situação distinta da verificada nos presentes autos. Nesses casos, entendeu-se ausente vinculação suficiente entre o equipamento e atividade econômica sujeita ao controle metrológico estatal. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma deste Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. AFERIÇÃO PELO INMETRO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças – art. 11 da Lei 9.933/1999 –, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa. 2. Assim, “somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica" (REsp 1.222.844/RS). 3. A utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores. (REsp 1.469.622). 4. Instrumentos de medição de uso interno e finalidade de auxiliar na manipulação de fórmulas não se sujeitam à fiscalização periódica pelo INMETRO. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004364-10.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/04/2026, DJEN DATA: 13/04/2026) Todavia, tais precedentes não estabelecem exclusão absoluta da fiscalização sempre que inexistente cobrança direta pela utilização do equipamento ou relação imediata de consumo. O elemento juridicamente relevante consiste na verificação da efetiva inserção do instrumento de medição no contexto operacional da atividade econômica desempenhada pelo administrado. Isso porque a incidência do poder de polícia metrológico decorre não apenas da comercialização direta por peso ou medida, mas da utilização do instrumento em operações econômicas cuja regularidade, segurança e confiabilidade demandem controle técnico estatal. Embora a jurisprudência do STJ reconheça, em determinados precedentes, especial relevo à tutela das relações de consumo na fiscalização metrológica, tal compreensão não exclui a incidência do poder de polícia em hipóteses nas quais os instrumentos de medição integrem diretamente a cadeia operacional de atividade econômica sujeita à regulação estatal, como ocorre nas operações logísticas e aduaneiras desempenhadas pela autora. A finalidade regulatória da metrologia legal abrange, portanto, a proteção da confiabilidade das medições em toda a cadeia econômica, inclusive nas atividades de armazenagem, movimentação logística, transporte e controle aduaneiro de mercadorias. Deve-se observar, ademais, que a jurisprudência que afasta a incidência da Taxa de Serviços Metrológicos em hipóteses de utilização interna de balanças pressupõe efetiva demonstração de que os instrumentos de medição se encontram absolutamente dissociados da atividade econômica desempenhada pelo administrado, sem repercussão sobre terceiros, consumidores ou operações mercantis. Nos precedentes acima referidos, tratava-se de hipóteses envolvendo balanças utilizadas exclusivamente como instrumento auxiliar de controle interno do processo produtivo, sem relação com a quantificação de mercadorias comercializadas ou com a prestação de serviços inseridos na cadeia econômica. Inclusive, em tais hipóteses, a jurisprudência levou em consideração o disposto no art. 8º da Resolução CONMETRO nº 11/1988, aplicável a instrumentos utilizados exclusivamente no curso do processo produtivo interno, sem repercussão sobre operações mercantis ou logísticas perante terceiros. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Diversamente, na hipótese dos autos, não houve comprovação de que as balanças mantidas pela autora possuam utilização exclusivamente interna, dissociada da atividade econômica exercida no recinto alfandegado ou desprovida de repercussão operacional sobre a movimentação de mercadorias. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os equipamentos integram a própria estrutura operacional da Estação Aduaneira Interior – EADI, destinando-se à quantificação de mercadorias movimentadas no âmbito da atividade empresarial desenvolvida pela autora. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da fiscalização realizada pelo INMETRO e pela Agência Estadual de Metrologia – AEM/MS sobre as balanças mantidas pela autora em recinto alfandegado por ela administrado, bem como da consequente incidência da Taxa de Serviços Metrológicos prevista no art. 11 da Lei nº 9.933/1999. A autora sustenta, em síntese, que as balanças existentes em suas instalações são utilizadas apenas de forma esporádica e sem custo aos usuários, por imposição contratual da Receita Federal do Brasil, razão pela qual não estariam vinculadas à atividade econômica da empresa e não poderiam ser submetidas à fiscalização metrológica. Todavia, tal argumentação não procede. Conforme bem destacado na sentença recorrida (ID 259999918), a autora atua como permissionária de recinto alfandegado, responsável pela prestação de serviços relacionados à estadia de veículos, movimentação e armazenagem de mercadorias na Estação Aduaneira Interior – EADI de Corumbá/MS. Nesse contexto, a disponibilização de instrumentos destinados à quantificação de mercadorias constitui requisito técnico inerente ao funcionamento do recinto alfandegado. Com efeito, o art. 13 da Portaria RFB nº 3.518/2011 estabelece que a administradora do recinto deve disponibilizar, sem ônus para a Receita Federal do Brasil, diversos aparelhos e instrumentos destinados à quantificação de mercadorias, dentre os quais balanças rodoviárias e ferroviárias. Tal circunstância evidencia que tais equipamentos não constituem mera liberalidade da empresa ou serviço desvinculado de sua atividade econômica, mas sim elemento indispensável à operação do recinto alfandegado. Ademais, conforme igualmente destacado pelo juízo de origem, o próprio contrato de permissão prevê a possibilidade de a permissionária auferir receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços conexos ao objeto da permissão, incluindo expressamente serviços de pesagem. Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a alegação de que os equipamentos seriam utilizados apenas para fins administrativos internos ou sem repercussão econômica vinculada à atividade desempenhada pela permissionária. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente configurada a subsunção da atividade da autora às disposições do art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que impõe às pessoas jurídicas que atuam no mercado prestando serviços ou realizando atividades relacionadas à manipulação, armazenamento ou transporte de bens o dever de observância das normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Por sua vez, o art. 11 da referida lei institui a Taxa de Serviços Metrológicos, cujo fato gerador consiste no exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal pelo INMETRO e pelas entidades delegadas. Assim, sendo as balanças utilizadas em atividade diretamente relacionada ao serviço prestado pela empresa e à quantificação de mercadorias movimentadas no recinto alfandegado, revela-se legítima a fiscalização metrológica realizada pelos órgãos competentes, bem como a cobrança da respectiva taxa e a aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas técnicas pertinentes. Nesse contexto, não procede a alegação da apelante de que tais equipamentos seriam utilizados apenas para fins internos ou administrativos, dissociados de sua atividade econômica. Como corretamente concluiu o juízo de origem, não restou comprovada nos autos a alegada inexistência de essencialidade das balanças no contexto da atividade desenvolvida pela autora, circunstância que afasta a tese de inexigibilidade da fiscalização metrológica. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação fiscalizatória dos réus nem na cobrança da Taxa de Serviços Metrológicos decorrente do exercício do poder de polícia administrativa. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. METROLOGIA LEGAL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. BALANÇAS RODOVIÁRIA E FERROVIÁRIA EM RECINTO ALFANDEGADO. ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR – EADI. FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INTEGRADA À ATIVIDADE ECONÔMICA DA PERMISSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por administradora de recinto alfandegado, objetivando afastar a fiscalização metrológica incidente sobre balanças rodoviária e ferroviária instaladas em Estação Aduaneira Interior – EADI, bem como declarar a inexigibilidade da Taxa de Serviços Metrológicos e das penalidades administrativas aplicadas pelo INMETRO e entidade delegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se as balanças utilizadas em recinto alfandegado, destinadas à quantificação de mercadorias movimentadas na atividade operacional da EADI, submetem-se à fiscalização metrológica e à incidência da Taxa de Serviços Metrológicos prevista na Lei nº 9.933/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia. 4. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, relacionada ao enquadramento da atividade desempenhada pela autora nas disposições da Lei nº 9.933/1999, circunstância que dispensa dilação probatória oral. 5. A metrologia legal possui finalidade regulatória ampla, voltada à confiabilidade das medições, à regularidade das operações econômicas, logísticas e aduaneiras e à proteção da fé pública, não se restringindo às relações de consumo. 6. O art. 5º da Lei nº 9.933/1999 confere abrangência ampla ao regime metrológico, alcançando agentes econômicos que utilizem instrumentos de medição em atividades relacionadas ao armazenamento, transporte, movimentação e circulação de mercadorias. 7. A fiscalização metrológica exercida pelo INMETRO constitui manifestação legítima do poder de polícia administrativa, cujo exercício autoriza a cobrança da Taxa de Serviços Metrológicos prevista no art. 11 da Lei nº 9.933/1999. 8. A jurisprudência que afasta a incidência da fiscalização metrológica em hipóteses de utilização exclusivamente interna de balanças exige demonstração de absoluta desvinculação dos equipamentos da atividade econômica desempenhada pelo administrado. 9. As balanças mantidas pela autora integram a estrutura operacional da Estação Aduaneira Interior – EADI, destinando-se à quantificação de mercadorias movimentadas no recinto alfandegado, circunstância incompatível com a alegação de mera utilização interna ou administrativa. 10. A Portaria RFB nº 3.518/2011 impõe à administradora do recinto alfandegado a disponibilização de balanças rodoviárias e ferroviárias como requisito inerente ao funcionamento da EADI, evidenciando a vinculação dos equipamentos à atividade econômica desempenhada pela permissionária. 11. A previsão contratual de obtenção de receitas acessórias mediante serviços de pesagem reforça a inserção operacional e econômica das balanças na atividade empresarial exercida pela autora. 12. Revela-se legítima a atuação fiscalizatória do INMETRO e da entidade delegada, bem como a cobrança da Taxa de Serviços Metrológicos e a aplicação de penalidades administrativas decorrentes da ausência de aferição obrigatória dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 174. CPC, arts. 355, 369, 370, 371 e 85, § 11. CTN, art. 78. Lei nº 9.933/1999, arts. 5º e 11. Portaria RFB nº 3.518/2011, art. 13. Resolução CONMETRO nº 11/1988, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000555-98.2019.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 18.08.2022. STJ, REsp nº 1.222.844/RS. STJ, REsp nº 1.469.622. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0004364-10.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e a Desembargadora Federal MARISA SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão