Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PATRICIA ROCHA DOS SANTOS, G. R. F. R. Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761-A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009711-62.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA ROCHA DOS SANTOS, G. R. F. R. Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761-A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PATRICIA ROCHA DOS SANTOS, G. R. F. R. Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761-A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da sentença: “(...) Vê-se do extrato CNIS anexado ao processo administrativo de requerimento de pensão por morte (fl. 17 do ID 243759960) que a última contribuição previdenciária efetuada pelo “de cujus” constante no mencionado cadastro refere-se ao recolhimento da competência 10/2004, na condição de contribuinte individual. Afirma a parte autora na inicial, contudo, que o falecido laborava como empregado na empresa CRISTIANINI COMERCIO DE GAS EIRELI – ME na data do óbito. Conforme já constou em despacho proferido no feito, consta nos autos CTPS do instituidor em que foi registrado o vínculo supostamente iniciado em 18/12/2017 na empresa CRISTIANINI COMERCIO DE GAS EIRELI – ME, sendo que na CTPS anexada no ID 243759957 não constava anotação de data de saída, e na CTPS anexada no ID 268133268 constou a data de encerramento do vínculo em 06/03/2021. Na CTPS constam anotações de alterações salariais somente até 09/2019 (fl. 11 do ID 268133268), e não consta anotação referente à opção pelo FGTS (fl. 17). No ID 259454180 foram anexados recibos do CAGED, os quais se referem, contudo, ao mês de referência 10/2021, posterior à data do óbito. Os demandantes informaram na inicial que o “de cujus” figurara no polo passivo da Ação Trabalhista n.º 1000367-43.2020.5.02.0707 como proprietário da empresa, e que foi apresentada defesa naquele feito juntando cópia da CTPS na qual constava que ele era funcionário. Conforme também já constou em decisão proferida neste feito, a defesa mencionada não foi localizada na cópia da reclamação trabalhista anexada aos autos no ID 279104590, na qual foi proferida decisão de homologação de desistência em 29/09/2020, havendo menção acerca da existência do processo 1001102-76.2020.5.02.0707 (à fl. 204), no qual foi reconhecida dependência em face do processo 1000367-43.2020.5.02.0707. Na petição de ID alegou-se que as empresas correclamadas na ação 1000367-43.2020.5.02.0707, FAGUNDES GÁS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA e FAGUNDES COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA MINERAL LTDA, pertencem aos irmãos do falecido. Considerando, todavia, que não restou devidamente esclarecida a questão da existência de ação trabalhista ajuizada em face do “de cujus” na condição de empregador, foi determinada a produção de prova oral para comprovação do alegado vínculo empregatício, além da alegada união estável. Pois bem. Não há elementos nos autos para afastar o indeferimento administrativo. A inexistência da qualidade de segurado ficou evidente nos autos, notadamente por se concluir que o segurado detinha, na realidade, a condição de empresário, e não de empregado, de forma que cabia a ele o dever de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Os documentos carreados indicam confusão e omissão na indicação dos responsáveis pela pessoa jurídica, sendo de se ressaltar que a pretendida relação trabalhista não demonstrada teria ocorrido com os irmãos do falecido. As testemunhas ouvidas em audiência tampouco corroboraram as alegações dos demandantes, tendo a testemunha Flávio Antônio Vieira, especialmente, sido clara ao indicar que o senhor Carlos atuava como proprietário da empresa. Assim, não tendo sido comprovado o vínculo empregatício alegado, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito não restou demonstrada, de forma que não há como acolher o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a análise da qualidade de dependente dos demandantes. (...)”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009711-62.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de ausência do requisito da qualidade de segurado. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009711-62.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença. Condeno a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Dispensada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES JUIZ FEDERAL