Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO VENANCIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632, CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003341-53.2011.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A petição inicial foi subscrita pelos patronos Marcelo de Morais Bernardo e Luciana Aparecida de Souza Miranda (ID 40641644 – páginas 01/05), mediante outorga de procuração (ID 40641644 – página 06). Sentença de procedência proferida, aos 14.11.2014, no ID 40642401. Acórdãos ID’s 40642443, 40642424, 40642436 e 40642864, com trânsito em julgado em 14.08.2020 (ID 40642868). O cumprimento de sentença foi iniciado por petição subscrita pela advogada Carolina Marques (ID 40641143), com outorga de nova procuração (ID 40641645). Cálculos apresentados pelo INSS (ID 98053093), aquiescidos pelo exequente (ID 105035633). É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, insta consignar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que atuou na fase cognitiva. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 200501000426293 – TRF-1, Data de publicação: 20/09/2013) Verifico por meio da procuração de ID 40641644 – página 06, que os advogados que atuaram na fase de conhecimento foram Marcelo de Morais Bernardo e Luciana Aparecida de Souza Miranda. A procuração de ID 40641645 para a Dra. Carolina Marques foi apresentada após a sentença (ID 40642401). Desta forma, os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados constituídos inicialmente.
Diante do exposto, determino: Expeça-se ofício requisitório nos termos da Resolução nº 458/2017, de 04/10/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 11 da Resolução supra referida. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico Tribunal Regional Federal da 3ª Região, www.trf3.jus.br, na aba “Requisições de pagamento”. Com o depósito, cientifique-se a parte autora (art. 41 da Resolução supramencionada). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 40 da mesma Resolução, “os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários”, com as ressalvas previstas no parágrafo segundo. Sem manifestação, decorridos 15 (quinze) dias da intimação da disponibilização dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.