Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JULIO ERNESTO LEIVA MEDINA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A DECISÃO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022605-91.2000.4.03.6119 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da r. sentença monocrática que julgou extinta a execução fiscal, diante do pagamento da dívida executada, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a recorrente que a CDA nº FGSP199704240 encontra-se ativa, motivo pelo qual não há falar-se em quitação. Lembra o princípio da indisponibilidade do interesse público, não sendo cabível falar-se em presunção de quitação do crédito tributário fora das hipóteses taxativas contempladas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Destaca que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, pelo que é preciso prova inequívoca de quitação do débito, nos termos do artigo 204, parágrafo único, do CTN e art. 3º da LEF, e não mera conjectura. Desse modo, não tendo sido comprovado em nenhum momento a quitação da dívida em cobrança na presente execução, pelo contrário, a consulta colacionada demonstra que o débito está ativo, não cabe considerá-la quitada, nem extinguir a presente execução fiscal nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC, ainda que haja inércia da exequente, hipótese que ensejaria o arquivamento, nos termos do artigo 40 da LEF.
Diante do exposto, requer-se seja provido o presente recurso para anular a r. sentença de decretação de extinção da execução fiscal com o prosseguimento desta execução fiscal. Com contrarrazões (id 308645680), subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta apreciação monocrática, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada no âmbito desta Corte. Assiste razão à apelante. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige prova inequívoca da integral quitação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No plano material, a extinção do crédito tributário somente se opera nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se inclui o pagamento, cuja demonstração incumbe a quem o alega. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), somente elidível por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, inexiste comprovação de pagamento integral ou cancelamento da inscrição. Ao revés, consulta aos sistemas da exequente indica que a CDA permanece ativa, circunstância incompatível com o reconhecimento judicial da quitação. A ausência de manifestação da Fazenda quanto à conversão em renda de eventual depósito judicial não autoriza presumir a satisfação do crédito. O silêncio do credor não constitui modalidade de extinção da obrigação nem se equipara à renúncia, sobretudo em se tratando de crédito submetido ao regime jurídico da indisponibilidade. A execução fiscal instrumentaliza a tutela jurisdicional de crédito público regularmente constituído. O Poder Judiciário não pode reconhecer sua extinção com base em presunção fundada em comportamento omissivo da exequente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. Eventual desídia poderá ensejar a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 ou, em hipóteses extremas, a observância do procedimento previsto no artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, jamais, contudo, a declaração de quitação sem suporte probatório idôneo. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 924, II, CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO AUTORIZA PRESUMIR A QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. -
Trata-se de apelação contra r. sentença que extinguiu a execução fiscal por pagamento, ante a inércia do credor em se manifestar quanto à satisfação da obrigação. - Não prospera a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que ultrapassado o termo final informado para conclusão do parcelamento, foi proferido despacho determinando ao exequente que se manifestasse a respeito da quitação do débito ou manutenção do parcelamento, observando-se que o silêncio seria interpretado como pagamento. Regularmente intimado, o exequente deixou de se manifestar e, na sequência, sobreveio a r. sentença que extinguiu a execução fiscal por pagamento. - Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução fiscal por pagamento depende da comprovação inequívoca da integral quitação do débito, a qual não pode ser presumida pela ausência de manifestação do credor, especialmente nos casos envolvendo créditos públicos indisponíveis. - A eventual inércia do exequente em atender à determinação judicial para se manifestar quanto à quitação do débito não conduz à presunção de pagamento da dívida, por absoluta falta de amparo legal, ainda que o magistrado tenha advertido o exequente quanto às consequências advindas de seu silêncio. - Nesta esteira, a desídia do exequente poderia ensejar a suspensão da execução ou a sua extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que, neste último caso, observado o procedimento estabelecido pelo artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, o que não ocorreu na espécie. - Apelação provida.” (AC nº 5001869-73.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, DJF3 29/02/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de manifestação do credor no tocante à conversão em renda dos depósitos efetuados não importa em extinção da obrigação. Assim sendo, não há que se presumir a quitação da dívida, devendo a r. sentença ser reformada. 2. Apelação provida.” (AC nº 0001818-60.2012.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJF3 02/03/2018) Diante desse contexto, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Transitada em julgado, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada