Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRA BACKES Advogado do(a)
APELADO: CLEONICE DA CONCEICAO DIAS - SP199332-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-16.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu filho Odair de Oliveira, ocorrido em 24.10.2014, desde a data do óbito, cessando-se o amparo social ao idoso de que é titular. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com a cessação simultânea do benefício assistencial NB 88/5505791316. Pelo doc. ID Num. 146435342 foi noticiada a implantação da pensão por morte em favor da demandante. Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em resumo, que a demandante que não comprovou sua dependência econômica em relação ao filho falecido, não fazendo jus ao deferimento do benefício pleiteado. Aduz que, quando do requerimento do amparo social ao idoso, a autora declarou residir sozinha, ou seja, que seu filho não integrava seu núcleo familiar, não lhe fornecendo qualquer tipo de ajuda financeira. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Odair de Oliveira, falecido em 24.10.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio das certidões de nascimento e óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica. De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com sua mãe à época do evento morte, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial (Rua Bandeirantes nº 96, Bairro Bandeirantes, Cidade Poá/ SP). Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o falecido vivia com sua genitora e que contribuía significativamente para o sustento do lar. Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410. Cabe ressaltar, outrossim, que o extrato do CNIS revela que a autora exerceu atividade laborativa formal, na condição de empregada doméstica, apenas até 31.10.2008, sendo contemplada com amparo social ao idoso no lapso de 16.03.2012 a 31.08.2020. Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que a autora dependia da renda de seu filho falecido para prover sua subsistência. Cumpre salientar que o fato de a autora ter omitido o fato de seu filho integrar seu núcleo familiar quando do requerimento do amparo social ao idoso que recebeu entre 16.03.2012 a 31.08.2020 não elide o direito à pensão ora vindicada, e que eventual irregularidade na concessão daquele benefício deverá ser apurada na seara administrativa e/ou em ação própria. Por seu turno, a qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias até 30.09.2014 e faleceu em 24.10.2014, conforme revela o extrato do CNIS. Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Odair de Oliveira. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (24.10.2014), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 18.11.2014, nos termos do artigo 74, I, da LBPS, na redação em vigor na data do evento morte. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da data da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para que os valores recebidos a título de benefício assistencial (NB 88/5505791316), no período de 16/03/2012 a 31/08/2020, sejam descontados por ocasião da liquidação do julgado. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da tutela antecipada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.