Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M. DE ALMEIDA ZAUPA Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517 D E C I S Ã O IDs 38783888, 43138125 e 58611966 – A Exequente apresentou pedido de redirecionamento desta Execução Fiscal em face dos integrantes do grupo econômico e familiar de fato que denominou “Grupo Econômico e Familiar Zaupa”, elencados no requerimento, ao fundamento de que sua formação se dera para fraudar o cumprimento das obrigações tributárias da Executada. Requereu, ao final, a inclusão desses integrantes no polo passivo na qualidade de corresponsáveis tributários e a concessão de medida cautelar de arresto a incidir sobre ativos financeiros e veículos, além da citação e penhora dos imóveis que indicou. Antes da apreciação desse pedido a Executada se manifestou para comunicar que procedera ao parcelamento integral de todas as obrigações fiscais pendentes, pelo que requereu a suspensão da presente Execução, com base no art. 151, VI, do CTN. A Exequente insistiu no redirecionamento ao fundamento de que, sendo possível o lançamento mesmo diante das hipóteses do art. 151 do CTN, o que resulta em crédito tributário inexigível enquanto pendente a causa suspensiva, também seria possível o redirecionamento com esse mesmo efeito, sem obstar o reconhecimento do grupo econômico de fato e a inclusão de seus integrantes no polo passivo, observando apenas a vedação dos atos de cobrança. Defendeu a necessidade de prevenir futura dilapidação patrimonial, que seria a prática usual do grupo, de modo que qualquer ato de disposição de bens por parte de seus integrantes configuraria fraude à execução fiscal e preveniria ações acerca da legalidade desses atos. Reiterou, ao final, o pedido de redirecionamento. Decido. 2. Não há como acolher esse pedido da Exequente. A concessão de moratória administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, de modo que não há fundamento jurídico no redirecionamento de dívida fiscal que não poderá ser exigida. Eventuais receios da Exequente – muitas vezes legítimos – podem ser resguardados pelas medidas processuais cabíveis, disponíveis no ordenamento, devidamente demonstrada a necessidade. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004338-33.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente INDEFIRO o pedido de redirecionamento. 3. À vista do parcelamento do crédito tributário, SUSPENDO o andamento desta Execução Fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Providencie a Secretaria a remessa do feito para a classe sobrestado, cabendo à União sua reativação, quando for o caso. 4. ID 43138125, parte final – Não há como determinar o levantamento da restrição junto ao Sistema Renajud relativamente ao veículo onerado, conforme demonstrativo ID 25315156, pp. 140/141, porquanto, mesmo com a indicação de que nem se trata mais do próprio caminhão, mas do que restou após sinistro (IDs 35867809 e 35867810), de todo modo pode deter valor comercial e, assim, representar garantia desta Execução. Eventual levantamento da restrição caberá por ocasião da liquidação desta obrigação. 5. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal